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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível
Processo 1036130-37.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Oliviane Moraes Marques - Antonio Alfredo de Moraes e outros - Vistos. 1. Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça após o julgamento do recurso de apelação, tendo sido integralmente mantida a sentença de improcedência. A autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 243/247). Embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal ou após o trânsito em julgado, seus efeitos operam-se apenas ex nunc, não alcançando despesas processuais já constituídas nem afastando eventual obrigação anteriormente fixada. Assim, eventual deferimento do benefício produzirá efeitos somente a partir da decisão que o conceder, não retroagindo para dispensar o recolhimento de custas e despesas processuais vencidas antes da formulação do pedido. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 4. No silêncio, arquivem-se os autos, cabendo à parte interessada promover a eventual execução da verba sucumbencial em incidente de cumprimento de sentença próprio. Int. - ADV: MATHEUS PRESOTTO E SILVA (OAB 418859/SP), DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP)