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1036125-23.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1036125-23.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: JANE TEODORO DE MELO ADVOGADO(A): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. QUESITOS DO INSS INCORPORADOS AO TEXTO DO LAUDO. PERÍCIA SUFICIENTE E ESCLARECEDORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACERVO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DA DII E DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (06/05/2010) e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de respostas individualizadas aos seus quesitos periciais e, no mérito, sustenta a insuficiência do laudo, requer a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) na data da perícia judicial e a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta individualizada aos quesitos formulados pelo INSS caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da perícia e da sentença; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova que a incapacidade total e permanente da segurada já existia na data do requerimento administrativo, legitimando a fixação da DII e da DIB nessa data. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial e os laudos complementares esclarecem suficientemente as questões técnicas relevantes, incorporando em seu texto, ainda que de forma não individualizada, as respostas aos quesitos da autarquia, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração efetiva e concreta de prejuízo suportado, não sendo suficiente a mera inobservância formal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (“pas de nullité sans grief”). O magistrado, destinatário da prova, aprecia o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado, podendo reputar desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. A perícia judicial, os laudos complementares e a farta documentação médica demonstram que a autora é portadora de graves transtornos psiquiátricos, progressivos e refratários ao tratamento médico contínuo, que acarretam incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laborativa. Os documentos médicos contemporâneos aos fatos comprovam que a doença incapacitante remonta a período anterior ao requerimento administrativo, permitindo concluir que a incapacidade já estava instalada em 06/05/2010 (DER). A data da perícia judicial não constitui, por si só, parâmetro legal para fixação da DII, porquanto o laudo apenas constata situação incapacitante preexistente e deve ser interpretado em conjunto com os demais elementos probatórios. A qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência permanecem demonstrados, tendo sido reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS no bojo do processo administrativo que deu azo à interposição desta ação (termo de homologação da atividade rural), e mantendo-se a qualidade de segurada enquanto persistente a incapacidade laborativa. Implementados todos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, mostra-se correta a fixação da DIB nessa data e a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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