Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1036106-56.2023.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliza Hatsue Tachisawa Senaha - - Elza Tiê Tachizawa - - Eduardo Hideichi Tachizawa - SILVIA SENAHA - Para expedição do mandado de levantamento determinado na sentença de págs. 283/286, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/Despesas Processuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, observando que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/MF do beneficiário e do titular da conta. - ADV: WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP), NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB 464889/SP), WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP), WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP), WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP), NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB 464889/SP), NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB 464889/SP), NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB 464889/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1036106-56.2023.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliza Hatsue Tachisawa Senaha - - Elza Tiê Tachizawa - - Eduardo Hideichi Tachizawa - SILVIA SENAHA - Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por falecimento de É. T. T., processando-se nos termos do art. 659, § 2º do CPC. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (págs. 215/229), restaram regulares as certidões negativas municipais e perante a Secretaria da Receita Federal, inexistindo lavratura de testamento, conforme expediente do Colégio Notarial do Brasil. Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se devidamente representados. O procedimento fiscal será realizado fora dos autos, conforme julgamento do tema repetitivo 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, a partilha de págs. 215/229, destes autos de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de É. T. T.. Em consequência, adjudico aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros. Verifico que o "de cujus" firmou em vida obrigações que restaram pendentes de regularização registral, relacionada ao imóvel de matrícula 16.308, e o veículo Renault/Logan FLO9397, conforme contrato de págs. 197/198, e acordo de págs. 206/209, com isso: Autorizo a inventariante a proceder à outorga de escritura pública de compra e venda/Dação em pagamento do imóvel APARTAMENTO n° 1.704, do 17° pavimento, do Edifício Nacional, situado na Av. Francisco José Longo, nº 555, Bairro São Dimas, São José dos Campos- SP, melhor descrito e caracterizado na matrícula 16.308 do 1º Oficial de Registros de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, aos adquirentes, informados no contrato (pág. 197 à 198), firmado anteriormente ao óbito. Servirá a presente como ALVARÁ, com prazo de 365 dias, observando a qualificação das partes e dados do imóvel no cabeçalho deste documento. AUTORIZO a parte inventariante a efetivar o licenciamento, a quitação de impostos, taxas, e quaisquer débitos que sobre os automóveis penderem, e a venda transferência, dos veículos existentes em nome do "de cujus". Com relação ao veículo Renault/Logan FLO9397 deverá ser transferido a adquirente Ana Gabriela, conforme acordo de págs. 206/209. Com relação aos demais veículos, deverão ser transferidos aos sucessores indicados no esboço de partilha, nas frações informadas. Poderá, para tanto, a inventariante, assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto ao Departamento de Trânsito competente, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, e fiscais, e desde que livre de ônus junto ao agente financeiro. Servirá a presente como ALVARÁ, com prazo de 365 dias, observando a qualificação das partes e dados dos veículos no cabeçalho deste documento. Autorizo o(a) inventariante a proceder ao levantamento (saque) dos valores existentes em nome do(a) "de cujus", junto à Caixa Econômica Federal, a títulos de saldos de conta corrente, poupança e demais aplicações, encerrando-se referidas contas, assinando-se a documentação necessária para tal fim. Servirá a presente como Alvará, com prazo de 365 dias, observando a qualificação das partes no cabeçalho deste documento. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico no proporção indicada no esboço de partilha, isto é, 1/3 para cada herdeiro, com os acréscimos legais, se houver, devendo a parte apresentar o formulário respectivo para o levantamento dos valores em conformidade com o Comunicado CG 12/2024, que dispõe sobre o preenchimento correto para a expedição dos levantamentos, por meio eletrônico, após regular conferência pelo cartório. Caso estejam representados pelo mesmo advogado, com poderes para dar e receber quitação, fica autorizada a expedição de um único MLE, que deverá ter como beneficiária a parte inventariante. Nesse caso, fica sob responsabilidade civil e penal do inventariante o repasse da cota parte de cada herdeiro. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, (desde que recolhida a taxa para expedição - cód. 130-9 ), arquivando-se os autos. Custas recolhidas às págs.281. P.I.C. - ADV: NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB 464889/SP), WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP), NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB 464889/SP), WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP), NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB 464889/SP), NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB 464889/SP), WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP), WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP)