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1036096-65.2019.4.01.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1036096-65.2019.4.01.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVADO: MARIA VICENTINA DIAS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BRANDAO SANTOS (OAB MG089860) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. TEMA 1.296/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a aplicação de multa cominatória pelo alegado descumprimento do prazo fixado para implantação de benefício de pensão por morte rural. 2. A autarquia sustenta a impossibilidade de incidência das astreintes e, subsidiariamente, requer a redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a cobrança de multa cominatória após a homologação dos cálculos do cumprimento de sentença, a expedição da RPV e a satisfação do crédito, quando a verba não foi incluída na memória de cálculos; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação pessoal do devedor impede a incidência das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória, se devida, integra o crédito executado e deve ser incluída na memória de cálculos submetida à homologação judicial, sendo inviável sua cobrança após o encerramento das fases de liquidação e satisfação da obrigação. 4. A homologação dos cálculos, seguida da expedição da RPV, do depósito dos valores e da ausência de ressalva pela parte exequente quanto à existência de crédito remanescente, acarreta a estabilização da execução e a ocorrência da preclusão lógica e consumativa. 5. A pretensão de incluir parcela não contemplada nos cálculos homologados não configura erro material, mas modificação da composição do crédito executado, encontrando óbice na preclusão. 6. A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de inclusão tardia da multa prevista no art. 523 do CPC aplica-se às astreintes, pois ambas constituem verbas que deveriam integrar os cálculos homologados. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impedem a reabertura da fase executiva para inclusão de nova parcela após a satisfação da obrigação. 8. A possibilidade, em tese, de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública não afasta a necessidade de observância do momento processual adequado para sua cobrança. 9. A incidência da multa coercitiva exige também a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ e da tese firmada no Tema 1296 dos recursos repetitivos. 10. A ausência de comprovação da intimação pessoal da autoridade competente do INSS constitui fundamento autônomo para afastar a incidência da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória deve integrar a memória de cálculos do cumprimento de sentença quando já conhecida e exigível. 2. A homologação dos cálculos, a expedição da RPV e a satisfação do crédito, sem ressalva da parte exequente, acarretam preclusão lógica e consumativa quanto à inclusão posterior de astreintes. 3. A inclusão tardia de multa cominatória após o encerramento da execução não configura correção de erro material. 4. A incidência das astreintes depende de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. 5. A ausência de intimação pessoal da autoridade competente da Fazenda Pública impede a cobrança da multa coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523; CPC, art. 1.026, § 2º; LINDB, arts. 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.910.987/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; STJ, Súmula 410; STJ, REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/GO, Tema 1.296 dos recursos repetitivos; TRF6, AC 1001753-05.2024.4.06.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 07.09.2025; TRF1, AC 1008085-02.2019.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, PJe 29.08.2025; TRF5, AI 0812375-23.2020.4.05.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 29.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de aplicação de multa cominatória formulado pela parte exequente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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