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1036090-02.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036090-02.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [ANDERSON LUIZ ARAUJO JUNIOR - CPF: 607.045.653-07 (ADVOGADO), CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES - CPF: 619.626.663-28 (PACIENTE), : Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do Garças (IMPETRADO), JOSENILSON SANTOS COSTA - CPF: 604.822.193-27 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1036090-02.2026.8.11.0000 PACIENTE: CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES IMPETRANTE: JOSENILSON SANTOS COSTA IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS EMENTA. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENAS MÁXIMAS QUE, SOMADAS, ALCANÇAM 4 ANOS. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPRE OS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA IDÊNTICA À DE COACUSADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO. FUNDAMENTOS DE NATUREZA NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRATAMENTO PROCESSUAL UNIFORME. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADAS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES APTOS A ALTERAR O QUADRO ANALISADO EM SEDE LIMINAR. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal leve e sequestro, para garantia da ordem pública, em razão da forma de execução dos fatos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a prisão preventiva é admissível quando as penas máximas dos delitos imputados, ainda que cumulativamente consideradas, alcançam exatamente 4 anos; (ii) a decisão apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto ao perigo decorrente da liberdade do paciente; (iii) a identidade fático-jurídica com coacusado anteriormente beneficiado autoriza a aplicação da mesma solução, à luz do artigo 580 do Código de Processo Penal; e (iv) as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo. III. Razões de decidir 3.1. A prisão preventiva exige, cumulativamente, a presença dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal e o enquadramento em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma. 3.2. Os crimes remanescentes de cárcere privado e lesão corporal leve possuem penas máximas de três anos de reclusão e um ano de detenção, respectivamente, de modo que, mesmo consideradas cumulativamente, alcançam exatamente quatro anos, não preenchendo a exigência do art. 313, I, do CPP, que pressupõe pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 3.3. A primariedade técnica do paciente e a inexistência de condenação anterior por crime doloso afastam, no caso, a incidência de outra hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva. 3.4. A fundamentação da custódia, ademais, não individualizou elementos concretos indicativos de risco atual decorrente da liberdade do paciente, pois se apoiou indistintamente, em relação aos custodiados, na forma de execução dos delitos e em circunstâncias relacionadas à materialidade e aos indícios de autoria. 3.5. O paciente foi preso no mesmo contexto fático, pelos mesmos delitos remanescentes e por força da mesma decisão judicial que alcançou coacusado anteriormente beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3.6. Ausente circunstância de caráter exclusivamente pessoal capaz de justificar tratamento mais gravoso, os fundamentos favoráveis ao coacusado são extensíveis ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3.7. À luz do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva constitui medida excepcional, mostrando-se suficientes, no caso, as cautelares já impostas, especialmente a proibição de contato e aproximação da vítima, familiares e testemunhas e o monitoramento eletrônico. 3.8. A inexistência de elemento superveniente capaz de modificar o quadro examinado em sede liminar, aliada ao parecer ministerial favorável à confirmação da medida, autoriza sua ratificação. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem parcialmente concedida, com ratificação da liminar, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas já estabelecidas, sem prejuízo de sua revogação, substituição ou complementação pelo juízo competente. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando, além dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, estiver configurada uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma. 2. A pena privativa de liberdade máxima igual a 4 anos não satisfaz o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, que exige pena máxima superior a esse patamar. 3. A gravidade concreta do fato não supre a ausência de hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva nem dispensa fundamentação individualizada acerca do perigo decorrente da liberdade do investigado. 4. Os efeitos de decisão favorável a coacusado podem ser estendidos quando fundada em razões de caráter não exclusivamente pessoal e houver identidade fático-jurídica entre as situações, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Ausente demonstração da indispensabilidade da prisão, devem ser mantidas medidas cautelares diversas quando adequadas e suficientes à proteção da vítima e à regularidade da persecução penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, I e II; 319; 580; CP, arts. 129, caput, e 148, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 448.965/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018, DJe 05.11.2018; STJ, AgRg no RHC nº 228.842/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1036090-02.2026.8.11.0000 IMPETRANTE(S): ANDERSON LUIZ ARAÚJO JÚNIOR E OUTRO(S) PACIENTE: CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES, segregado cautelarmente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal leve e cárcere privado [artigos 129 e 148, caput, do Código Penal], apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, Juiz das Garantias da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos PJE n. 1008428-51.2026.8.11.0004. Os impetrantes sustentam que: 1) a prisão preventiva não encontra amparo nas hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, pois as penas máximas dos delitos remanescentes, ainda que somadas, atingem exatamente quatro anos; 2) inexiste fundamentação concreta e individualizada demonstrativa do periculum libertatis; 3) a segregação cautelar é desproporcional e ofende o princípio da homogeneidade das prisões; 4) o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos criminais; 5) o próprio Juízo de origem afastou, por ausência de substrato probatório mínimo, a imputação relativa à organização criminosa; 6) sua situação fática e jurídica é equivalente à do coacusado CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA, beneficiado no habeas corpus n. 1034750-23.2026.8.11.0000. Requerem, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, com a extensão ao paciente da solução adotada em favor do mencionado coacusado [doc. digital n. 388956895]. Deferi parcialmente a liminar vindicada, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal [doc. digital n. 389212861]. A autoridade coatora prestou as informações requisitadas [doc. digital n. 390580385]. O Procurador de Justiça, Gerson N. Barbosa, manifesta-se pela concessão parcial da ordem, com a confirmação da decisão liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas [doc. digital n. 396177894]. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1036090-02.2026.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: Por meio da presente ação constitucional, busca a defesa cessar o constrangimento ilegal a que está submetido CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES, decorrente da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 148, caput, do Código Penal. Os documentos trazidos no caderno processual mostram que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros dois investigados, após a vítima ser localizada amarrada no interior de um veículo, apresentando lesões aparentes. Ato contínuo, a autoridade policial atribuiu inicialmente aos conduzidos a prática dos crimes de sequestro, lesão corporal e organização criminosa. Todavia, na audiência de custódia, o Juízo Plantonista deixou de homologar o flagrante quanto ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, por reconhecer a inexistência, naquele momento, de substrato probatório mínimo acerca da suposta vinculação dos envolvidos a organização criminosa, mantendo-o apenas em relação aos crimes de sequestro e lesão corporal. Na mesma oportunidade, converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Conforme consignado pela autoridade coatora nas informações prestadas, os elementos colhidos indicavam que o paciente e os demais conduzidos se encontravam na posse imediata da vítima, que estava amarrada no interior de um veículo, apresentando lesões aparentes, tendo sido apreendida a corda utilizada para restringir sua liberdade. A prisão cautelar foi mantida sob o fundamento de que a gravidade concreta da conduta revelaria periculosidade suficiente para justificar a segregação para garantia da ordem pública. Deferi parcialmente a liminar vindicada, substituindo a custódia preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Esta é a cronologia processual. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige não apenas a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também o enquadramento da situação em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma. No caso, esse requisito não se encontra presente. Com efeito, o flagrante foi homologado apenas em relação aos delitos previstos nos artigos 148, caput, e 129, caput, do Código Penal, cujas penas máximas correspondem, respectivamente, a 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção. Ainda que consideradas cumulativamente, para efeito de aferição do requisito objetivo, as sanções máximas alcançam exatamente 4 anos. O artigo 313, I, do Código de Processo Penal, todavia, admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, hipótese que, evidentemente, não se confunde com pena máxima igual a esse patamar. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crime imputado ao paciente - receptação (art. 180, caput, do Código Penal) - possui pena máxima igual a quatro anos, o que obsta a decretação da mais gravosa cautelar penal, nos termos do art. 313, I do CPP, salvo a ocorrência de reincidência, que permitiria a constrição com base no inciso II do referido artigo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC n. 448.965/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018). Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, a incidência de qualquer das demais hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. O paciente é tecnicamente primário, não há notícia de condenação anterior por crime doloso, tampouco se apontou circunstância apta a atrair qualquer outro permissivo legal para a custódia preventiva. No particular, importa ressaltar que o próprio Juízo Plantonista deixou de homologar o flagrante quanto ao delito de organização criminosa, ao reconhecer a ausência de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, naquele momento, o vínculo dos custodiados com organização criminosa ou facção criminosa, sem prejuízo de ulterior apuração. No particular, importa ressaltar que o próprio Juízo Plantonista deixou de homologar o flagrante quanto ao delito de organização criminosa, ao reconhecer a ausência de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, naquele momento, o vínculo dos custodiados com organização criminosa ou facção criminosa, sem prejuízo de ulterior apuração. Logo, a circunstância não pode ser utilizada para suprir a ausência dos requisitos legais de admissibilidade da prisão preventiva. A gravidade concreta do fato, por sua vez, embora revele situação que efetivamente reclama cautela, não substitui o preenchimento da hipótese objetiva prevista no artigo 313 do Código de Processo Penal. Como consignado por ocasião da análise liminar, a existência de fundamentos relacionados ao artigo 312 do Código de Processo Penal não dispensa o preenchimento das condições estabelecidas no dispositivo subsequente. Ainda que assim não fosse, a fundamentação empregada para demonstrar o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente também não se mostra suficientemente individualizada. A decisão fez referência à forma de execução do delito, à circunstância de a vítima ter sido encontrada amarrada e lesionada e à apreensão da corda e do veículo utilizados na ação, concluindo, indistintamente em relação aos três custodiados, pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Todavia, embora tais circunstâncias sejam relevantes para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, não evidenciam, por si sós, que a liberdade especificamente de CARLOS VICTOR represente risco atual de reiteração delitiva, evasão, interferência na produção da prova ou renovação das ameaças contra a vítima. Não foram apontados atos posteriores de intimidação, tentativa de fuga, embaraço à investigação ou descumprimento de providência cautelar anteriormente imposta. Ao contrário, os elementos trazidos com a impetração indicam que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos criminais e não possui mandados de prisão ou internação pendentes em seu nome. Tais circunstâncias, isoladamente, não asseguram o direito à liberdade provisória, mas devem ser consideradas quando ausentes elementos concretos capazes de demonstrar que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar os riscos do processo. Há, ainda, particularidade relevante no presente caso. O paciente foi preso no mesmo contexto fático do coacusado CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA, cuja prisão preventiva foi igualmente decretada pela mesma decisão e com base em fundamentação comum aos custodiados. No julgamento do habeas corpus n. 1034750-23.2026.8.11.0000, esta Câmara reconheceu a ausência de hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva e a falta de individualização concreta do periculum libertatis, mantendo as medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas. A situação de CARLOS VICTOR não apresenta elemento de caráter exclusivamente pessoal capaz de justificar solução diversa. Com efeito, há identidade quanto ao contexto fático, aos delitos remanescentes, ao título prisional e à fundamentação empregada pelo Juízo de origem. Nessa conjuntura, os fundamentos que determinaram a substituição da prisão preventiva de CARLOS HENRIQUE por medidas cautelares não possuem caráter exclusivamente pessoal e incidem com a mesma intensidade sobre a situação do ora paciente, autorizando tratamento processual uniforme, à luz do artigo 580 do Código de Processo Penal. Como assentado na decisão liminar: “Seria contraditório reconhecer, de um lado, que a prisão oriunda do mesmo ato judicial não encontra suporte no artigo 313 do Código de Processo Penal e que sua fundamentação não individualiza o periculum libertatis de um dos custodiados e, de outro, conservar a segregação de outro corréu submetido à mesma fundamentação coletiva, sem elemento concreto que estabeleça distinção juridicamente relevante entre ambos.” Nesse sentido: “[...] A extensão dos efeitos da decisão aos demais denunciados, nos termos do art. 580 do CPP, se justifica diante da constatação de que todas as prisões preventivas foram decretadas com base em idêntica fundamentação [...]” (STJ, AgRg no RHC n. 228.842/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Por outro lado, a gravidade concreta do episódio recomenda a manutenção de providências cautelares destinadas à proteção da vítima e à regularidade da persecução penal. Nesse contexto, à luz da diretriz estabelecida no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, segundo a qual a prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares já fixadas, notadamente a proibição de contato e aproximação da vítima, familiares e testemunhas e o monitoramento eletrônico. Registre-se, ainda, que não sobreveio qualquer elemento capaz de modificar o quadro considerado por ocasião da concessão da liminar. As informações prestadas pela autoridade coatora limitaram-se a reiterar os fundamentos empregados na decretação da prisão e noticiaram o integral cumprimento da decisão que substituiu a segregação pelas cautelares alternativas. Nesse contexto, entendo que a concessão parcial e definitiva da ordem é medida que se impõe, sobretudo porque as providências cautelares já estabelecidas se revelam adequadas e suficientes para resguardar a integridade da vítima e a regularidade da persecução penal. Destarte, conservo a decisão liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares alternativas já estabelecidas[1]. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, ratifico a liminar deferida para o fim de CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus em favor de CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES e, de consequência, substituo a prisão preventiva pelas medidas cautelares já prescritas, consignando que a autoridade competente poderá revogar, substituir ou acrescentar outras condições que reputar necessárias. É como voto. [1] a) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do distrito da culpa por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo; c) obrigação de manter atualizado o endereço residencial e comunicar previamente eventual mudança; d) proibição de manter contato ou se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, devendo guardar distância mínima de 100m, tampouco se comunicar por qualquer meio, inclusive ligações telefônicas, aplicativos de mensagens e redes sociais; e) não se envolver em outro fato criminalmente ilícito; f) monitoramento eletrônico. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036090-02.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [ANDERSON LUIZ ARAUJO JUNIOR - CPF: 607.045.653-07 (ADVOGADO), CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES - CPF: 619.626.663-28 (PACIENTE), : Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do Garças (IMPETRADO), JOSENILSON SANTOS COSTA - CPF: 604.822.193-27 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1036090-02.2026.8.11.0000 PACIENTE: CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES IMPETRANTE: JOSENILSON SANTOS COSTA IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS EMENTA. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENAS MÁXIMAS QUE, SOMADAS, ALCANÇAM 4 ANOS. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPRE OS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA IDÊNTICA À DE COACUSADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO. FUNDAMENTOS DE NATUREZA NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRATAMENTO PROCESSUAL UNIFORME. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADAS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES APTOS A ALTERAR O QUADRO ANALISADO EM SEDE LIMINAR. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal leve e sequestro, para garantia da ordem pública, em razão da forma de execução dos fatos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a prisão preventiva é admissível quando as penas máximas dos delitos imputados, ainda que cumulativamente consideradas, alcançam exatamente 4 anos; (ii) a decisão apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto ao perigo decorrente da liberdade do paciente; (iii) a identidade fático-jurídica com coacusado anteriormente beneficiado autoriza a aplicação da mesma solução, à luz do artigo 580 do Código de Processo Penal; e (iv) as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo. III. Razões de decidir 3.1. A prisão preventiva exige, cumulativamente, a presença dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal e o enquadramento em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma. 3.2. Os crimes remanescentes de cárcere privado e lesão corporal leve possuem penas máximas de três anos de reclusão e um ano de detenção, respectivamente, de modo que, mesmo consideradas cumulativamente, alcançam exatamente quatro anos, não preenchendo a exigência do art. 313, I, do CPP, que pressupõe pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 3.3. A primariedade técnica do paciente e a inexistência de condenação anterior por crime doloso afastam, no caso, a incidência de outra hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva. 3.4. A fundamentação da custódia, ademais, não individualizou elementos concretos indicativos de risco atual decorrente da liberdade do paciente, pois se apoiou indistintamente, em relação aos custodiados, na forma de execução dos delitos e em circunstâncias relacionadas à materialidade e aos indícios de autoria. 3.5. O paciente foi preso no mesmo contexto fático, pelos mesmos delitos remanescentes e por força da mesma decisão judicial que alcançou coacusado anteriormente beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3.6. Ausente circunstância de caráter exclusivamente pessoal capaz de justificar tratamento mais gravoso, os fundamentos favoráveis ao coacusado são extensíveis ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3.7. À luz do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva constitui medida excepcional, mostrando-se suficientes, no caso, as cautelares já impostas, especialmente a proibição de contato e aproximação da vítima, familiares e testemunhas e o monitoramento eletrônico. 3.8. A inexistência de elemento superveniente capaz de modificar o quadro examinado em sede liminar, aliada ao parecer ministerial favorável à confirmação da medida, autoriza sua ratificação. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem parcialmente concedida, com ratificação da liminar, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas já estabelecidas, sem prejuízo de sua revogação, substituição ou complementação pelo juízo competente. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando, além dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, estiver configurada uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma. 2. A pena privativa de liberdade máxima igual a 4 anos não satisfaz o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, que exige pena máxima superior a esse patamar. 3. A gravidade concreta do fato não supre a ausência de hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva nem dispensa fundamentação individualizada acerca do perigo decorrente da liberdade do investigado. 4. Os efeitos de decisão favorável a coacusado podem ser estendidos quando fundada em razões de caráter não exclusivamente pessoal e houver identidade fático-jurídica entre as situações, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Ausente demonstração da indispensabilidade da prisão, devem ser mantidas medidas cautelares diversas quando adequadas e suficientes à proteção da vítima e à regularidade da persecução penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, I e II; 319; 580; CP, arts. 129, caput, e 148, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 448.965/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018, DJe 05.11.2018; STJ, AgRg no RHC nº 228.842/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1036090-02.2026.8.11.0000 IMPETRANTE(S): ANDERSON LUIZ ARAÚJO JÚNIOR E OUTRO(S) PACIENTE: CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES, segregado cautelarmente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal leve e cárcere privado [artigos 129 e 148, caput, do Código Penal], apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, Juiz das Garantias da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos PJE n. 1008428-51.2026.8.11.0004. Os impetrantes sustentam que: 1) a prisão preventiva não encontra amparo nas hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, pois as penas máximas dos delitos remanescentes, ainda que somadas, atingem exatamente quatro anos; 2) inexiste fundamentação concreta e individualizada demonstrativa do periculum libertatis; 3) a segregação cautelar é desproporcional e ofende o princípio da homogeneidade das prisões; 4) o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos criminais; 5) o próprio Juízo de origem afastou, por ausência de substrato probatório mínimo, a imputação relativa à organização criminosa; 6) sua situação fática e jurídica é equivalente à do coacusado CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA, beneficiado no habeas corpus n. 1034750-23.2026.8.11.0000. Requerem, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, com a extensão ao paciente da solução adotada em favor do mencionado coacusado [doc. digital n. 388956895]. Deferi parcialmente a liminar vindicada, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal [doc. digital n. 389212861]. A autoridade coatora prestou as informações requisitadas [doc. digital n. 390580385]. O Procurador de Justiça, Gerson N. Barbosa, manifesta-se pela concessão parcial da ordem, com a confirmação da decisão liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas [doc. digital n. 396177894]. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1036090-02.2026.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: Por meio da presente ação constitucional, busca a defesa cessar o constrangimento ilegal a que está submetido CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES, decorrente da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 148, caput, do Código Penal. Os documentos trazidos no caderno processual mostram que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros dois investigados, após a vítima ser localizada amarrada no interior de um veículo, apresentando lesões aparentes. Ato contínuo, a autoridade policial atribuiu inicialmente aos conduzidos a prática dos crimes de sequestro, lesão corporal e organização criminosa. Todavia, na audiência de custódia, o Juízo Plantonista deixou de homologar o flagrante quanto ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, por reconhecer a inexistência, naquele momento, de substrato probatório mínimo acerca da suposta vinculação dos envolvidos a organização criminosa, mantendo-o apenas em relação aos crimes de sequestro e lesão corporal. Na mesma oportunidade, converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Conforme consignado pela autoridade coatora nas informações prestadas, os elementos colhidos indicavam que o paciente e os demais conduzidos se encontravam na posse imediata da vítima, que estava amarrada no interior de um veículo, apresentando lesões aparentes, tendo sido apreendida a corda utilizada para restringir sua liberdade. A prisão cautelar foi mantida sob o fundamento de que a gravidade concreta da conduta revelaria periculosidade suficiente para justificar a segregação para garantia da ordem pública. Deferi parcialmente a liminar vindicada, substituindo a custódia preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Esta é a cronologia processual. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige não apenas a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também o enquadramento da situação em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma. No caso, esse requisito não se encontra presente. Com efeito, o flagrante foi homologado apenas em relação aos delitos previstos nos artigos 148, caput, e 129, caput, do Código Penal, cujas penas máximas correspondem, respectivamente, a 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção. Ainda que consideradas cumulativamente, para efeito de aferição do requisito objetivo, as sanções máximas alcançam exatamente 4 anos. O artigo 313, I, do Código de Processo Penal, todavia, admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, hipótese que, evidentemente, não se confunde com pena máxima igual a esse patamar. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crime imputado ao paciente - receptação (art. 180, caput, do Código Penal) - possui pena máxima igual a quatro anos, o que obsta a decretação da mais gravosa cautelar penal, nos termos do art. 313, I do CPP, salvo a ocorrência de reincidência, que permitiria a constrição com base no inciso II do referido artigo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC n. 448.965/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018). Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, a incidência de qualquer das demais hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. O paciente é tecnicamente primário, não há notícia de condenação anterior por crime doloso, tampouco se apontou circunstância apta a atrair qualquer outro permissivo legal para a custódia preventiva. No particular, importa ressaltar que o próprio Juízo Plantonista deixou de homologar o flagrante quanto ao delito de organização criminosa, ao reconhecer a ausência de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, naquele momento, o vínculo dos custodiados com organização criminosa ou facção criminosa, sem prejuízo de ulterior apuração. No particular, importa ressaltar que o próprio Juízo Plantonista deixou de homologar o flagrante quanto ao delito de organização criminosa, ao reconhecer a ausência de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, naquele momento, o vínculo dos custodiados com organização criminosa ou facção criminosa, sem prejuízo de ulterior apuração. Logo, a circunstância não pode ser utilizada para suprir a ausência dos requisitos legais de admissibilidade da prisão preventiva. A gravidade concreta do fato, por sua vez, embora revele situação que efetivamente reclama cautela, não substitui o preenchimento da hipótese objetiva prevista no artigo 313 do Código de Processo Penal. Como consignado por ocasião da análise liminar, a existência de fundamentos relacionados ao artigo 312 do Código de Processo Penal não dispensa o preenchimento das condições estabelecidas no dispositivo subsequente. Ainda que assim não fosse, a fundamentação empregada para demonstrar o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente também não se mostra suficientemente individualizada. A decisão fez referência à forma de execução do delito, à circunstância de a vítima ter sido encontrada amarrada e lesionada e à apreensão da corda e do veículo utilizados na ação, concluindo, indistintamente em relação aos três custodiados, pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Todavia, embora tais circunstâncias sejam relevantes para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, não evidenciam, por si sós, que a liberdade especificamente de CARLOS VICTOR represente risco atual de reiteração delitiva, evasão, interferência na produção da prova ou renovação das ameaças contra a vítima. Não foram apontados atos posteriores de intimidação, tentativa de fuga, embaraço à investigação ou descumprimento de providência cautelar anteriormente imposta. Ao contrário, os elementos trazidos com a impetração indicam que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos criminais e não possui mandados de prisão ou internação pendentes em seu nome. Tais circunstâncias, isoladamente, não asseguram o direito à liberdade provisória, mas devem ser consideradas quando ausentes elementos concretos capazes de demonstrar que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar os riscos do processo. Há, ainda, particularidade relevante no presente caso. O paciente foi preso no mesmo contexto fático do coacusado CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA, cuja prisão preventiva foi igualmente decretada pela mesma decisão e com base em fundamentação comum aos custodiados. No julgamento do habeas corpus n. 1034750-23.2026.8.11.0000, esta Câmara reconheceu a ausência de hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva e a falta de individualização concreta do periculum libertatis, mantendo as medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas. A situação de CARLOS VICTOR não apresenta elemento de caráter exclusivamente pessoal capaz de justificar solução diversa. Com efeito, há identidade quanto ao contexto fático, aos delitos remanescentes, ao título prisional e à fundamentação empregada pelo Juízo de origem. Nessa conjuntura, os fundamentos que determinaram a substituição da prisão preventiva de CARLOS HENRIQUE por medidas cautelares não possuem caráter exclusivamente pessoal e incidem com a mesma intensidade sobre a situação do ora paciente, autorizando tratamento processual uniforme, à luz do artigo 580 do Código de Processo Penal. Como assentado na decisão liminar: “Seria contraditório reconhecer, de um lado, que a prisão oriunda do mesmo ato judicial não encontra suporte no artigo 313 do Código de Processo Penal e que sua fundamentação não individualiza o periculum libertatis de um dos custodiados e, de outro, conservar a segregação de outro corréu submetido à mesma fundamentação coletiva, sem elemento concreto que estabeleça distinção juridicamente relevante entre ambos.” Nesse sentido: “[...] A extensão dos efeitos da decisão aos demais denunciados, nos termos do art. 580 do CPP, se justifica diante da constatação de que todas as prisões preventivas foram decretadas com base em idêntica fundamentação [...]” (STJ, AgRg no RHC n. 228.842/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Por outro lado, a gravidade concreta do episódio recomenda a manutenção de providências cautelares destinadas à proteção da vítima e à regularidade da persecução penal. Nesse contexto, à luz da diretriz estabelecida no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, segundo a qual a prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares já fixadas, notadamente a proibição de contato e aproximação da vítima, familiares e testemunhas e o monitoramento eletrônico. Registre-se, ainda, que não sobreveio qualquer elemento capaz de modificar o quadro considerado por ocasião da concessão da liminar. As informações prestadas pela autoridade coatora limitaram-se a reiterar os fundamentos empregados na decretação da prisão e noticiaram o integral cumprimento da decisão que substituiu a segregação pelas cautelares alternativas. Nesse contexto, entendo que a concessão parcial e definitiva da ordem é medida que se impõe, sobretudo porque as providências cautelares já estabelecidas se revelam adequadas e suficientes para resguardar a integridade da vítima e a regularidade da persecução penal. Destarte, conservo a decisão liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares alternativas já estabelecidas[1]. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, ratifico a liminar deferida para o fim de CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus em favor de CARLOS VICTOR SALES RODRIGUES e, de consequência, substituo a prisão preventiva pelas medidas cautelares já prescritas, consignando que a autoridade competente poderá revogar, substituir ou acrescentar outras condições que reputar necessárias. É como voto. [1] a) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do distrito da culpa por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo; c) obrigação de manter atualizado o endereço residencial e comunicar previamente eventual mudança; d) proibição de manter contato ou se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, devendo guardar distância mínima de 100m, tampouco se comunicar por qualquer meio, inclusive ligações telefônicas, aplicativos de mensagens e redes sociais; e) não se envolver em outro fato criminalmente ilícito; f) monitoramento eletrônico. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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