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1036078-57.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível

    Processo 1036078-57.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Solange Xavier de Azevedo Ferreira - Banco Master S.a. - III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em sua quase totalidade a pretensão da autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº 50-2201174288; b) condenar o réu a pagar à autora, em dobro, as parcelas debitadas de seu benefício a título da contratação mencionada, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada débito e acrescido de juros de mora desde a citação e c) condenar o requerido a reparar a autora pelo dano moral suportado, fixando o valor de tal indenização em R$ 5000,00 (cinco mil reais). O montante da indenização por dano moral, conforme a orientação predominantemente no Superior Tribunal de Justiça, será corrigido monetariamente a partir desta sentença. Os juros, ao contrário, retroagirão ao fato danoso respectivo (contratação mediante fraude) por se tratar de responsabilidade aquiliana, segundo a jurisprudência daquele Superior Tribunal: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da compensação por danos morais. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidadeextracontratual. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos com efeitos aclaratórios (EDcl no Recurso Especial nº 1054856/RJ (2008/0097307-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 02.02.2010, unânime, DJe 12.02.2010). A atualização monetária e os juros aqui mencionados observarão o disposto nos artigos 389, § único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Vencido, o requerido arcará com as custas do processo e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Não se trata de sucumbência recíproca, pois apenas o valor do dano moral foi ajustado. Por fim, após o pagamento da condenação pelo requerido, a parte autora deverá devolver ao Banco Master S.A. os valores depositados em seu favor (fls. 130/133) - atualizados, apenas, desde a data do crédito. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na multa do artigo 1026, §2º, do CPC. P.I. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)

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