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1036069-50.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1036069-50.2025.8.26.0224/SPAUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA (Representado) ADVOGADO(A): MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB SP300442) RÉU: GUARULHOS TRANSPORTES S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (OAB SP258967) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, em razão da falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e, na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida GUARULHOS TRANSPORTES S.A. a pagar ao autor LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA: (i) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde a citação; (ii) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência mínima a da parte autora, arcará a requerida com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do(a) patrono(a) do Autor, que ? com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil ? fixo em R$ 3.000,00 com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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