2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1036064-32.2025.8.11.0002; REQUERENTE: SHIRLEY MARINHO TEIXEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Analisando os autos, verifico que, embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, ainda não há elementos suficientes para identificar a data e as circunstâncias da alienação do veículo Renault/Sandero, placa OBE-2105, especialmente se ocorreu antes ou depois da ciência, pela instituição financeira, da determinação de cancelamento do contrato e da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 1022808-11.2025.8.11.0002, que determinou a restituição do bem. Tais informações são indispensáveis para a apuração de eventual responsabilidade da requerida. Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) os documentos relativos à apreensão, consolidação da propriedade, alienação e transferência do veículo; b) a data e a modalidade da alienação, o valor obtido, a identificação do adquirente e a destinação do produto da venda; c) os registros referentes ao recebimento do ofício de cancelamento do contrato, expedido em 12 de junho de 2025; e d) os documentos que demonstrem a data em que tomou ciência da ordem de restituição proferida nos embargos de terceiro e as providências adotadas para o seu cumprimento. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito