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1036060-35.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036060-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALOISIO MAGALHAES ADVOGADO(A): RAFAEL CHAVES BEZERRA (OAB MG155096) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ALOISIO MAGALHAES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende o ressarcimento de valores que entende devidos em razão de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de adequada atualização dos valores existentes em conta individualizada do PASEP, além de indenização por danos morais. Processo regular. Fundamento e decido. Sobre a pretensão inicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), consolidou o seguinte entendimento: “1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Como se vê, a pretensão de ressarcimento dos prejuízos relacionados à conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, conferiu maior especificidade à matéria, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A orientação firmada no referido precedente decorre da compreensão de que o saque integral do principal constitui circunstância suficiente para evidenciar a ciência do titular acerca do montante que lhe foi disponibilizado, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional para eventual pretensão de reparação por incorreções, desfalques ou insuficiência de rendimentos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, uma vez realizado o saque integral, a conta individualizada é zerada, não havendo razão para que o participante aguarde novo pagamento. Assim, ainda que não possua conhecimento técnico acerca da forma de atualização da conta, o titular possui condições de compreender que o valor levantado corresponde ao montante que lhe foi disponibilizado e, caso entenda haver alguma diferença, deve buscar a respectiva reparação dentro do prazo legal. No caso dos autos, verifica-se que a conta individualizada do PASEP da parte autora foi zerada em 17/10/1995, ocasião em que houve o saque dos valores então existentes, conforme documentação acostada aos autos. Com efeito, o extrato apresentado pela instituição financeira demonstra a existência de débito no valor de R$ 725,06 em 17/10/1995, resultando em saldo zero na conta. Consta, ainda, dos autos que referido saque ocorreu por ocasião da aposentadoria da parte autora, circunstância que corrobora a conclusão de que se tratou do levantamento dos valores então disponíveis na conta vinculada. Desse modo, considerando que o saque integral e o consequente zeramento da conta ocorreram em 17/10/1995, é nessa data que se deve considerar iniciado o prazo prescricional, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. Assim, o prazo prescricional decenal teve seu termo final em 17/10/2005. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 05/03/2026, quando já havia transcorrido período muito superior aos 10 (dez) anos previstos no artigo 205 do Código Civil. Não altera essa conclusão eventual alegação de que a parte autora somente teria posteriormente constatado a existência de diferenças ou irregularidades na conta, pois, conforme expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, o saque integral do principal constitui marco inicial da prescrição, por revelar ao titular o montante que lhe foi disponibilizado. Dessa forma, tendo transcorrido integralmente o prazo prescricional antes do ajuizamento da presente ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Por consequência, mostra-se prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à existência ou não de diferenças na conta PASEP, à distribuição do ônus da prova e aos pedidos indenizatórios, uma vez que a prescrição constitui fundamento suficiente para a solução integral da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

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