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1036058-10.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036058-10.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PREVENTEC TREINAMENTOS MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PREVENTEC TREINAMENTOS MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - (OAB: RS103134-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466035523) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036058-10.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036058-10.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PREVENTEC TREINAMENTOS MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1036058-10.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante que estejam vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, para inscrição em Dívida Ativa da União. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1036058-10.2025.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, friso que os processos de mandado de segurança gozam de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009) e estão abrangidos pela norma de exclusão da ordem preferencialmente cronológica, conforme art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: [...] A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei n. 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) A parte impetrante pretende a urgente remessa dos débitos de sua titularidade perante a RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão/adesão em Programa de transação tributária regulamentada pela PGFN. Assevera a existência de débitos em aberto relativos aos tributos federais cuja exigibilidade estava vencida há mais de 90 (noventa) dias, na data da limite, aos quais deveriam se encontrar devidamente inscritos em Dívida Ativa (Decreto-Lei n. 147/1967 e a Portaria PGFN n. 9.444/2022), e permitir a transação tributária, e não o foram por inércia da própria Receita Federal. É certo que a data do vencimento do crédito tributário concorre com outros requisitos legais para implementar a condição para a remessa pela RFB e inscrição em Dívida Ativa, conforme os parágrafos do art. 2º da Portaria MF n. 447. Verifica-se que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 2º, da Portaria MF n. 447/2018, além de ser aplicado para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos, que pode não coincidir com a data do vencimento do crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente, no caso dos débitos confessados por declaração, a contagem tem início findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito, ou seja, o prazo de 90 dias não se inicia com o envio da declaração e seu vencimento. Ainda, conforme o § 5º, os débitos de valor reduzido, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n. 75/2012. Subverter a ordem de remessa de débitos, com a determinação de remessa manual de débitos a cada solicitação dos contribuintes, pode causar transtornos à cobrança da dívida pública, afetando consideravelmente sua eficiência, fato este que configura a existência do dano reverso. Entretanto, na medida em que foi demonstrada a sua inadimplência fiscal (conforme relatório fiscal anexo aos autos), mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União. Assim, diante da inadimplência dos créditos tributários e da vontade manifestada pela parte Impetrante de ver seus débitos inscritos em dívida ativa da União, há que se acolher o pedido. Anote-se que a inscrição em dívida ativa dos débitos atende inclusive aos interesses da União - Fazenda Nacional, que poderá se valer, no caso de inadimplemento, dos expedientes extrajudiciais e judiciais de cobrança. Por fim, ressalte-se que esta ação se restringe ao encaminhamento à inscrição em dívida ativa de débitos da contribuinte no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, o que também é de interesse do Fisco. Portanto, além da existência de fundamento relevante da ação, vislumbro também a urgência, necessária para a concessão da liminar, considerando-se a necessidade desta para afastar a indevida privação à adesão em Programa de Retomada Fiscal e de transação tributária regulamentada pela PGFN. [...] Portanto, o pedido deve ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, e ratifico a liminar, que determinou o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1036058-10.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PREVENTEC TREINAMENTOS MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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