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1036056-27.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1036056-27.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. AGRAVADO: EVANDRO BATISTA GIANEZINI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Guarantã do Norte nos autos da Ação de Restituição de Coisa Depositada n. 1002908-26.2024.8.11.0087, ajuizada por EVANDRO BATISTA GIANEZINI, a qual indeferiu o pedido de suspensão do processo, afastou a incidência dos efeitos da recuperação judicial e declarou a natureza extraconcursal do crédito discutido na ação de origem, determinando o regular prosseguimento do feito. Na origem, EVANDRO BATISTA GIANEZINI ajuizou Ação de Restituição de Coisa Depositada cumulada com Pedido de Tutela de Evidência em face da agravante, alegando ter depositado junto à unidade armazenadora da requerida o montante de 1.410.357 kg (um milhão, quatrocentos e dez mil e trezentos e cinquenta e sete quilos) de soja, com fundamento em contrato verbal de depósito. A parte autora requereu a restituição do produto ou, sucessivamente, o pagamento do correspondente valor de mercado, além de indenização pelos supostos prejuízos decorrentes da alegada utilização indevida dos grãos. Postulou, ainda, a condenação solidária dos diretores da requerida, com o valor da causa fixado em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). O Juízo de origem deferiu a tutela de evidência postulada, determinando que a agravante promovesse a restituição dos grãos descritos na exordial, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Regularmente citada, a agravante apresentou contestação, na qual impugnou a própria existência da alegada relação de depósito, destacou a inexistência dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.973/2000 para caracterização do contrato de depósito rural, sustentou a insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora e suscitou a incidência dos efeitos decorrentes do processamento da recuperação judicial, defendendo a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da sujeição da pretensão ao regime recuperacional. Em seguida, o Juízo singular determinou o cumprimento de busca e apreensão do produto perseguido em todos os armazéns da agravante. As diligências realizadas revelaram-se infrutíferas: a primeira certidão, lavrada em 15/outubro/2024, atestou que nada foi localizado em nome e/ou depositado nos armazéns da requerida nos endereços diligenciados; a segunda, lavrada em 19/novembro/2024, registrou que os silos do armazém se encontravam vazios e que o estabelecimento estava em poder do Banco BTG; a terceira, lavrada em 13/dezembro/2024, consignou que no local não existiam sacas de soja. (ids. 172477462, 175926319 e 178737418 – PJe 1º). Posteriormente, proferiu decisão interlocutória de saneamento do feito, fixou os pontos controvertidos, deferiu o meio probatório a ser produzido e determinou prazo para as partes se manifestarem acerca de detalhes dos pontos controvertidos. (id. 206798754 – PJe 1º). Em nova manifestação nos autos, a agravante demonstrou que a controvérsia deixou de ostentar natureza meramente restituitória para passar a envolver obrigação patrimonial sujeita ao regime instituído pela Lei n. 11.101/2005, razão pela qual competiria ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca da concursalidade do crédito e dos efeitos patrimoniais decorrentes da conversão da obrigação em perdas e danos. (id. 237829574 – PJe 1º). Sobreveio a decisão interlocutória ora agravada, proferida em 14/julho/2026, por meio da qual o Juízo de origem entendeu que: - o crédito decorrente da não restituição de grãos depositados junto à recuperanda não se sujeita ao processo de soerguimento, pois sua origem não é um crédito comum, mas o descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de coisa alheia que estava sob guarda da depositária; - os grãos não pertenciam à requerida e que estavam em seu poder a título de depósito, de modo que a não restituição é o fato que origina a obrigação pecuniária atual, e não uma relação creditícia comum anterior ao pedido recuperacional; - ante a ausência de previsão legal específica para a recuperação judicial, aplicou por analogia o disposto nos arts. 84, inciso I-C, 85 e 86, I, da Lei n. 11.101/2005, que asseguram ao proprietário de bem em poder do devedor o direito de restituição, com conversão em dinheiro caso a coisa não mais exista; - a impossibilidade de restituição física dos grãos, confirmada pelas certidões dos oficiais de justiça, equivale à hipótese do art. 86, I, da Lei n. 11.101/2005, e que o fato de as diligências terem sido infrutíferas não converte o crédito em concursal, apenas confirma que a restituição deverá ocorrer em dinheiro, mantendo a natureza extraconcursal do direito. Em razão disso, determinou o prosseguimento do feito nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que ressalva as ações que demandam quantia ilíquida. (id. 239327627). Inconformada, a agravante sustenta que a decisão recorrida parte de premissa jurídica equivocada ao concluir que a pretensão deduzida pelo agravado possui natureza eminentemente restituitória e, por conseguinte, extraconcursal, afastando desde logo a incidência do regime jurídico da recuperação judicial e autorizando o prosseguimento da demanda com a possibilidade de adoção de medidas constritivas. Aduz que os arts. 85 e 86 da Lei n. 11.101/2005 integram o regime específico da falência e disciplinam o pedido de restituição formulado por aquele que seja proprietário de bem arrecadado ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da quebra, não sendo possível transpor automaticamente esse regime para a recuperação judicial, sobretudo para afastar a regra geral estabelecida pelo art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Assevera que as hipóteses de não sujeição ao procedimento recuperacional possuem natureza excepcional e dependem de previsão legal, não podendo ser ampliadas por analogia para alcançar obrigação pecuniária que não se enquadre nas exclusões expressamente disciplinadas pelo legislador. A agravante sustenta, ainda, que a própria caracterização da relação jurídica como depósito agropecuário submetido a regime especial constitui matéria controvertida, pois o art. 3º da Lei n. 9.973/2000 determina que o contrato de depósito de produtos agropecuários contenha, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade, requisitos que não foram atendidos, pois o agravado afirma que a relação teria sido constituída verbalmente. Aduz que a submissão da relação ao regime especial do depósito agropecuário não pode ser simplesmente presumida para justificar a aplicação de uma hipótese excepcional de extraconcursalidade. Noutra vertente, a agravante alega que, uma vez inviabilizada a entrega do produto, remanesce pretensão de conteúdo econômico fundada em fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, cuja sujeição ao regime concursal deve ser examinada à luz dos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa (REsp n. 1.892.026/DF, Terceira Turma, julgado em 06/abril/2021). Afirma, ademais, que a competência para deliberar acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos é do Juízo da Recuperação Judicial, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n. 167.657/SP e Agravo Interno no Conflito de Competência n. 162.066/CE). A agravante aduz, por fim, que a decisão agravada merece reforma também por desconsiderar a proteção conferida à recuperanda pelo regime de suspensão legal das ações e execuções previsto na Lei n. 11.101/2005, informando que o processamento do pedido recuperacional foi definitivamente deferido em 02/dezembro/2025 e que há pedido de prorrogação do stay period regularmente formulado nos autos da recuperação judicial, ainda não apreciado pelo Juízo competente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, suspender o prosseguimento da ação de origem e obstar a prática de quaisquer atos de constrição, expropriação, levantamento ou satisfação individual do crédito. O efeito suspensivo foi indeferido no id. 389755360. Contrarrazões no id. 395076892. Preliminar de não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. Preliminarmente, examino o cabimento do recurso, questão suscitada nas contrarrazões. O agravado sustenta que a decisão que indefere pedido de suspensão do processo não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência exigida pelo Tema 988-STJ foi expressamente afastada na decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo. A questão merece exame cuidadoso. Com efeito, a decisão agravada não se limitou a indeferir o pedido de suspensão do processo. Ao fazê-lo, o Juízo de origem pronunciou-se expressamente sobre a natureza jurídica do crédito discutido na ação de origem, declarando sua extraconcursalidade e afastando a incidência do regime da Lei n. 11.101/2005. Esse capítulo decisório possui conteúdo substancial que transcende a mera condução processual, pois define o regime jurídico aplicável à pretensão deduzida e tem aptidão para influenciar definitivamente o resultado do processo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, embora a urgência para fins de efeito suspensivo tenha sido afastada na decisão liminar, a questão da natureza concursal ou extraconcursal do crédito tem repercussão imediata sobre o regime jurídico aplicável ao processo e sobre os direitos das partes no âmbito da recuperação judicial. Aguardar o julgamento em apelação, após instrução probatória completa e eventual sentença, poderia tornar inútil a discussão sobre o regime jurídico aplicável durante toda a fase de conhecimento. Ademais, a declaração de extraconcursalidade contida na decisão agravada tem natureza de decisão sobre o mérito (art. 1.015, II, CPC), na medida em que define o regime jurídico da pretensão deduzida, o que justifica o cabimento do agravo de instrumento. Desse modo, rejeito a preliminar. Antes de adentrar o mérito, registro fato superveniente de relevância para o julgamento, trazido pelo agravado nas contrarrazões e documentalmente comprovado. Na Recuperação Judicial n. 1007134-62.2025.8.11.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, o Administrador Judicial - AJ1 Administração Judicial Ltda., elaborou a Ficha de Análise de Crédito referente ao crédito de Evandro Batista Gianezini, que figurava na lista inicial como credor quirografário (Classe III), no valor de R$ 2.548.515,10 (id. 395076899). Apresentada divergência com fulcro no art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, o Administrador Judicial concluiu pela EXCLUSÃO integral do crédito da relação de credores, com ajuste de R$ 2.548.515,10 e valor apurado igual a zero. A fundamentação adotada pelo Administrador Judicial foi a seguinte: “considerando que os bens depositados não integravam o patrimônio da recuperanda e que a pretensão deduzida possui natureza de restituição de coisa alheia, conclui-se pela sua natureza extraconcursal, motivo pelo qual o crédito foi EXCLUÍDO da relação de credores.” O Edital de Credores Retificado, publicado em 31/agosto/2026, confirma que o nome de Evandro Batista Gianezini não consta mais na relação de credores da Recuperação Judicial n. 1007134-62.2025.8.11.0015 (id. 395086850). Este fato superveniente é de extrema relevância por duas razões: Primeira: Demonstra que o próprio Juízo Recuperacional, por seu órgão auxiliar legalmente habilitado, já se pronunciou sobre a natureza do crédito, e o fez no mesmo sentido da decisão agravada, reconhecendo a extraconcursalidade. A tese central do recurso, de que somente o Juízo Universal poderia definir a concursalidade, está, portanto, materialmente superada. Segunda: Como bem apontado nas contrarrazões, o provimento do recurso criaria situação juridicamente insustentável, pois o agravado ficaria excluído do concurso de credores por decisão do Administrador Judicial e, simultaneamente, impedido de perseguir seu direito na via ordinária. Nenhum sistema jurídico tolera resultado dessa ordem. Registro, ainda, que a Agravante permaneceu silente perante o Administrador Judicial, deixando de impugnar a exclusão no momento e no foro adequados, e agora, perante este Egrégio Tribunal, sustenta exatamente o contrário do que se conformou na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA, por julgá-lo PREJUDICADO, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá, 10 de setembro de 2026 Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1036056-27.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. AGRAVADO: EVANDRO BATISTA GIANEZINI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Guarantã do Norte nos autos da Ação de Restituição de Coisa Depositada n. 1002908-26.2024.8.11.0087, ajuizada por EVANDRO BATISTA GIANEZINI, a qual indeferiu o pedido de suspensão do processo, afastou a incidência dos efeitos da recuperação judicial e declarou a natureza extraconcursal do crédito discutido na ação de origem, determinando o regular prosseguimento do feito. Na origem, EVANDRO BATISTA GIANEZINI ajuizou Ação de Restituição de Coisa Depositada cumulada com Pedido de Tutela de Evidência em face da agravante, alegando ter depositado junto à unidade armazenadora da requerida o montante de 1.410.357 kg (um milhão, quatrocentos e dez mil e trezentos e cinquenta e sete quilos) de soja, com fundamento em contrato verbal de depósito. A parte autora requereu a restituição do produto ou, sucessivamente, o pagamento do correspondente valor de mercado, além de indenização pelos supostos prejuízos decorrentes da alegada utilização indevida dos grãos. Postulou, ainda, a condenação solidária dos diretores da requerida, com o valor da causa fixado em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). O Juízo de origem deferiu a tutela de evidência postulada, determinando que a agravante promovesse a restituição dos grãos descritos na exordial, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Regularmente citada, a agravante apresentou contestação, na qual impugnou a própria existência da alegada relação de depósito, destacou a inexistência dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.973/2000 para caracterização do contrato de depósito rural, sustentou a insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora e suscitou a incidência dos efeitos decorrentes do processamento da recuperação judicial, defendendo a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da sujeição da pretensão ao regime recuperacional. Em seguida, o Juízo singular determinou o cumprimento de busca e apreensão do produto perseguido em todos os armazéns da agravante. As diligências realizadas revelaram-se infrutíferas: a primeira certidão, lavrada em 15/outubro/2024, atestou que nada foi localizado em nome e/ou depositado nos armazéns da requerida nos endereços diligenciados; a segunda, lavrada em 19/novembro/2024, registrou que os silos do armazém se encontravam vazios e que o estabelecimento estava em poder do Banco BTG; a terceira, lavrada em 13/dezembro/2024, consignou que no local não existiam sacas de soja. (ids. 172477462, 175926319 e 178737418 – PJe 1º). Posteriormente, proferiu decisão interlocutória de saneamento do feito, fixou os pontos controvertidos, deferiu o meio probatório a ser produzido e determinou prazo para as partes se manifestarem acerca de detalhes dos pontos controvertidos. (id. 206798754 – PJe 1º). Em nova manifestação nos autos, a agravante demonstrou que a controvérsia deixou de ostentar natureza meramente restituitória para passar a envolver obrigação patrimonial sujeita ao regime instituído pela Lei n. 11.101/2005, razão pela qual competiria ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca da concursalidade do crédito e dos efeitos patrimoniais decorrentes da conversão da obrigação em perdas e danos. (id. 237829574 – PJe 1º). Sobreveio a decisão interlocutória ora agravada, proferida em 14/julho/2026, por meio da qual o Juízo de origem entendeu que: - o crédito decorrente da não restituição de grãos depositados junto à recuperanda não se sujeita ao processo de soerguimento, pois sua origem não é um crédito comum, mas o descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de coisa alheia que estava sob guarda da depositária; - os grãos não pertenciam à requerida e que estavam em seu poder a título de depósito, de modo que a não restituição é o fato que origina a obrigação pecuniária atual, e não uma relação creditícia comum anterior ao pedido recuperacional; - ante a ausência de previsão legal específica para a recuperação judicial, aplicou por analogia o disposto nos arts. 84, inciso I-C, 85 e 86, I, da Lei n. 11.101/2005, que asseguram ao proprietário de bem em poder do devedor o direito de restituição, com conversão em dinheiro caso a coisa não mais exista; - a impossibilidade de restituição física dos grãos, confirmada pelas certidões dos oficiais de justiça, equivale à hipótese do art. 86, I, da Lei n. 11.101/2005, e que o fato de as diligências terem sido infrutíferas não converte o crédito em concursal, apenas confirma que a restituição deverá ocorrer em dinheiro, mantendo a natureza extraconcursal do direito. Em razão disso, determinou o prosseguimento do feito nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que ressalva as ações que demandam quantia ilíquida. (id. 239327627). Inconformada, a agravante sustenta que a decisão recorrida parte de premissa jurídica equivocada ao concluir que a pretensão deduzida pelo agravado possui natureza eminentemente restituitória e, por conseguinte, extraconcursal, afastando desde logo a incidência do regime jurídico da recuperação judicial e autorizando o prosseguimento da demanda com a possibilidade de adoção de medidas constritivas. Aduz que os arts. 85 e 86 da Lei n. 11.101/2005 integram o regime específico da falência e disciplinam o pedido de restituição formulado por aquele que seja proprietário de bem arrecadado ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da quebra, não sendo possível transpor automaticamente esse regime para a recuperação judicial, sobretudo para afastar a regra geral estabelecida pelo art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Assevera que as hipóteses de não sujeição ao procedimento recuperacional possuem natureza excepcional e dependem de previsão legal, não podendo ser ampliadas por analogia para alcançar obrigação pecuniária que não se enquadre nas exclusões expressamente disciplinadas pelo legislador. A agravante sustenta, ainda, que a própria caracterização da relação jurídica como depósito agropecuário submetido a regime especial constitui matéria controvertida, pois o art. 3º da Lei n. 9.973/2000 determina que o contrato de depósito de produtos agropecuários contenha, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade, requisitos que não foram atendidos, pois o agravado afirma que a relação teria sido constituída verbalmente. Aduz que a submissão da relação ao regime especial do depósito agropecuário não pode ser simplesmente presumida para justificar a aplicação de uma hipótese excepcional de extraconcursalidade. Noutra vertente, a agravante alega que, uma vez inviabilizada a entrega do produto, remanesce pretensão de conteúdo econômico fundada em fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, cuja sujeição ao regime concursal deve ser examinada à luz dos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa (REsp n. 1.892.026/DF, Terceira Turma, julgado em 06/abril/2021). Afirma, ademais, que a competência para deliberar acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos é do Juízo da Recuperação Judicial, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n. 167.657/SP e Agravo Interno no Conflito de Competência n. 162.066/CE). A agravante aduz, por fim, que a decisão agravada merece reforma também por desconsiderar a proteção conferida à recuperanda pelo regime de suspensão legal das ações e execuções previsto na Lei n. 11.101/2005, informando que o processamento do pedido recuperacional foi definitivamente deferido em 02/dezembro/2025 e que há pedido de prorrogação do stay period regularmente formulado nos autos da recuperação judicial, ainda não apreciado pelo Juízo competente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, suspender o prosseguimento da ação de origem e obstar a prática de quaisquer atos de constrição, expropriação, levantamento ou satisfação individual do crédito. O efeito suspensivo foi indeferido no id. 389755360. Contrarrazões no id. 395076892. Preliminar de não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. Preliminarmente, examino o cabimento do recurso, questão suscitada nas contrarrazões. O agravado sustenta que a decisão que indefere pedido de suspensão do processo não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência exigida pelo Tema 988-STJ foi expressamente afastada na decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo. A questão merece exame cuidadoso. Com efeito, a decisão agravada não se limitou a indeferir o pedido de suspensão do processo. Ao fazê-lo, o Juízo de origem pronunciou-se expressamente sobre a natureza jurídica do crédito discutido na ação de origem, declarando sua extraconcursalidade e afastando a incidência do regime da Lei n. 11.101/2005. Esse capítulo decisório possui conteúdo substancial que transcende a mera condução processual, pois define o regime jurídico aplicável à pretensão deduzida e tem aptidão para influenciar definitivamente o resultado do processo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, embora a urgência para fins de efeito suspensivo tenha sido afastada na decisão liminar, a questão da natureza concursal ou extraconcursal do crédito tem repercussão imediata sobre o regime jurídico aplicável ao processo e sobre os direitos das partes no âmbito da recuperação judicial. Aguardar o julgamento em apelação, após instrução probatória completa e eventual sentença, poderia tornar inútil a discussão sobre o regime jurídico aplicável durante toda a fase de conhecimento. Ademais, a declaração de extraconcursalidade contida na decisão agravada tem natureza de decisão sobre o mérito (art. 1.015, II, CPC), na medida em que define o regime jurídico da pretensão deduzida, o que justifica o cabimento do agravo de instrumento. Desse modo, rejeito a preliminar. Antes de adentrar o mérito, registro fato superveniente de relevância para o julgamento, trazido pelo agravado nas contrarrazões e documentalmente comprovado. Na Recuperação Judicial n. 1007134-62.2025.8.11.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, o Administrador Judicial - AJ1 Administração Judicial Ltda., elaborou a Ficha de Análise de Crédito referente ao crédito de Evandro Batista Gianezini, que figurava na lista inicial como credor quirografário (Classe III), no valor de R$ 2.548.515,10 (id. 395076899). Apresentada divergência com fulcro no art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, o Administrador Judicial concluiu pela EXCLUSÃO integral do crédito da relação de credores, com ajuste de R$ 2.548.515,10 e valor apurado igual a zero. A fundamentação adotada pelo Administrador Judicial foi a seguinte: “considerando que os bens depositados não integravam o patrimônio da recuperanda e que a pretensão deduzida possui natureza de restituição de coisa alheia, conclui-se pela sua natureza extraconcursal, motivo pelo qual o crédito foi EXCLUÍDO da relação de credores.” O Edital de Credores Retificado, publicado em 31/agosto/2026, confirma que o nome de Evandro Batista Gianezini não consta mais na relação de credores da Recuperação Judicial n. 1007134-62.2025.8.11.0015 (id. 395086850). Este fato superveniente é de extrema relevância por duas razões: Primeira: Demonstra que o próprio Juízo Recuperacional, por seu órgão auxiliar legalmente habilitado, já se pronunciou sobre a natureza do crédito, e o fez no mesmo sentido da decisão agravada, reconhecendo a extraconcursalidade. A tese central do recurso, de que somente o Juízo Universal poderia definir a concursalidade, está, portanto, materialmente superada. Segunda: Como bem apontado nas contrarrazões, o provimento do recurso criaria situação juridicamente insustentável, pois o agravado ficaria excluído do concurso de credores por decisão do Administrador Judicial e, simultaneamente, impedido de perseguir seu direito na via ordinária. Nenhum sistema jurídico tolera resultado dessa ordem. Registro, ainda, que a Agravante permaneceu silente perante o Administrador Judicial, deixando de impugnar a exclusão no momento e no foro adequados, e agora, perante este Egrégio Tribunal, sustenta exatamente o contrário do que se conformou na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA, por julgá-lo PREJUDICADO, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá, 10 de setembro de 2026 Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

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