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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036048-49.2023.8.11.0002. AUTOR(A): ROSANA SALES DA SILVA REU: UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA Vistos... Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte ré, ao argumento de a r. sentença há existência de omissão/contradição. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC). Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Em que pese os argumentos da ré, além de entender inexistir omissão/contradição nos fundamentos, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença, pretendendo a reapreciação do mérito da condenação. Contudo, eventuais inconformismos devem ser veiculados pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Tenho, portanto, que cabe à requerente, caso deseje, interpor recurso próprio para instaurar nova discussão no órgão ad quem. Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº. 246055009, mantendo a decisão em todos os seus termos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, de ambas as partes certifique-se e após ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito