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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035988-51.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ROSANA LUZIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS MENDONÇA MOREIRA (OAB MG118994) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSANA LUZIA DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. A autora narra ter constatado a averbação de sucessivas operações de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento em seu benefício previdenciário, as quis não reconhece. Defende, portanto a inexistência dos contratos nº 0123418881 40-9 e nº 0123445891 81-4. Logo, requer, dentre outros pedidos, o seguinte: "9) declare a inexistência dos negócios jurídicos em testilha averbados para promover o retorno das partes ao “status quo ante”, provocará a necessária restituição das parcelas descontadas; 10) afastar a cobrança de juros de carência, cobrança de TAC, cobrança de quaisquer outras taxas administrativas e taxas de seguros prestamistas;". Todavia, é imperioso mencionar que o pedido de inexistência é incompatível com o de revisão, descrito no tópico de número 10. Outrossim, verifica-se a existência do processo de nº 1035979-89.2026.8.13.0702, o qual possui como objeto principal o questionamento a respeito do IOF cobrado em inúmeras operações, dentre as quais encontram-se as de nº 0123418881 40-9 e nº 0123445891 81-4. No mencionado feito há identidade parcial de partes e foram realizados, também, os seguintes pedidos: "9) afastar a cobrança de juros de carência, cobrança de TAC, cobrança de quaisquer outras taxas administrativas e taxas de seguros prestamistas; 11) a revisão dos contratos indicados na planilha pericial, para adequar o IOF ao prazo real de utilização do crédito; 12) a condenação dos Réus à restituição da diferença de IOF cobrada a maior, sendo que o valor individualizado de cada banco consta no anexo denominado com “Análise Complementar com Cálculo Demonstrativo de Operações Averbadas” em que a soma de todo numerário retido por cada banco, atualizado e em dobro corresponde a R$ 3.142,83;". Nesse sentido, há identidade parcial de causa de pedir e pedido. Ainda que a parte alegue que o pedido veiculado no presente feito é de declaração de inexistência, enquanto no processo de nº 1035979-89.2026.8.13.0702 é revisional, com enfoque na abusividade da retenção integral do IOF na origem, certo é que em ambos os feitos foi realizado o mesmo pedido no que diz respeito a contratos comuns, qual seja: "afastar a cobrança de juros de carência, cobrança de TAC, cobrança de quaisquer outras taxas administrativas e taxas de seguros prestamistas;". Para além disso, a pretensão formulada no presente feito é de inexistência, enquanto nos outros dois processos há pedido revisional, que pressupõe a existência dos contratos em espeque. Portanto, há ainda, incompatibilidade entre os pedidos e alegações realizados nos processos em análise. Ora, não é possível que o autor defenda em um processo que não firmou o negócio jurídico e, em outro, peça a revisão do mesmo contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: (i) formular, em caso de cumulação, pedidos compatíveis entre si, na forma do artigo 327, do CPC, eis que não é possível a cumulação de pedido de inexistência e revisional; (ii) se manifestar sobre possibilidade de eventual litispendência parcial, no que diz respeito aos contratos de nº 0123418881 40-9 e nº 0123445891 81-4. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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