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Processo 1035981-42.2023.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035981-42.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NILO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A DESTINATÁRIO(S): NILO ALVES DE ALMEIDA GUILHERME DE MACEDO SOARES - (OAB: DF35220-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466811419) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035981-42.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035981-42.2023.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Quanto à remessa necessária, consta incorretamente da autuação recursal, pois não foi determinada na sentença, sendo incabível nos termos do art. 496, do CPC, pois o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Por essa razão, o julgamento restringe-se à apelação da UNIÃO. Conforme expressamente delimitado nas razões recursais, a União não se insurge contra o reconhecimento do direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física a partir de 29/04/2024, nem contra a restituição dos valores recolhidos desde então. A controvérsia recursal restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo-se definir, à luz do princípio da causalidade, se a União pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios quando a moléstia grave somente foi caracterizada no curso do processo. O autor ajuizou a ação em 30/06/2023, afirmando ser portador de cardiopatia grave desde 2017 e de paralisia irreversível e incapacitante desde novembro de 2022. Com base nessas alegações, postulou o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda desde junho de 2018. A União apresentou contestação em 30/08/2023, na qual impugnou a suficiência dos documentos médicos apresentados e sustentou a necessidade de produção de prova técnica destinada a verificar se as enfermidades do autor preenchiam os requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Realizada a perícia judicial, a especialista concluiu que a hemiparesia decorrente do acidente vascular cerebral não caracterizava paralisia irreversível e incapacitante. Quanto às doenças cardiovasculares, registrou que somente a partir do exame ecocardiográfico realizado em 29/04/2024 o autor passou a apresentar repercussão funcional compatível com a classe III da NYHA, suficiente para caracterizar cardiopatia grave. A sentença acolheu a conclusão pericial e reconheceu que os documentos médicos anteriores, embora indicassem a existência de hipertensão arterial sistêmica, miocardiopatia hipertensiva e doença isquêmica crônica do coração, não demonstravam com segurança a gravidade necessária à concessão da isenção. A existência de doença cardiovascular não se confunde com a cardiopatia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O benefício fiscal exige a efetiva comprovação de que a enfermidade apresenta gravidade e repercussão funcional compatíveis com os critérios da medicina especializada. Também não se controverte que, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado considere suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A dispensa do laudo oficial, entretanto, não afasta a necessidade de prova segura da gravidade da enfermidade. No caso, a perícia judicial concluiu que essa condição somente se configurou em 29/04/2024. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que os efeitos da isenção decorrente de cardiopatia grave devem ter início na data em que a moléstia é efetivamente constatada pela avaliação médica. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DA INSPEÇÃO DE SAÚDE QUE CONSIDEROU O MILITAR INVÁLIDO. [...] 4. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o termo inicial dos efeitos financeiros da reforma deve ser fixado na data da inspeção de saúde que declarou a invalidez, ainda que a homologação administrativa tenha ocorrido posteriormente. 5. No caso concreto, a inspeção médica realizada em 06/06/2013 concluiu que o autor era inválido em decorrência de cardiopatia grave. Assim, conforme o entendimento jurisprudencial reiterado, tal data deve ser considerada como marco inicial para os efeitos financeiros e para a concessão da isenção de imposto de renda. (TRF1, AC 0063439-43.2016.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, PJe 27/06/2025.) Aplicada essa orientação, o direito do autor à isenção somente se constituiu em 29/04/2024, data em que a avaliação médica demonstrou o enquadramento da cardiopatia na classe funcional III da NYHA. Esse fato é posterior tanto ao ajuizamento da ação, em 30/06/2023, quanto à apresentação da contestação pela União, em 30/08/2023. O fato constitutivo superveniente pode e deve ser considerado pelo julgador, conforme determina o art. 493 do CPC, razão pela qual se mostra correta a manutenção do reconhecimento da isenção a partir de 29/04/2024, trecho da sentença que, ademais, não foi impugnado pela União. A consideração do fato superveniente, todavia, não torna ilegítima a resistência apresentada anteriormente pela Fazenda Nacional, nem lhe atribui responsabilidade pela instauração do processo. Quando a ação foi proposta e a contestação apresentada, ainda não estava configurado o suporte fático necessário ao reconhecimento da isenção. A resistência da União era, portanto, compatível com os elementos probatórios então existentes. A União também não persistiu na impugnação do direito após a produção da perícia. Em sua manifestação sobre o laudo, limitou-se a sustentar a pertinência da contestação anteriormente apresentada e a aplicação do princípio da causalidade. Na apelação, deixou expressamente de impugnar o reconhecimento da isenção desde 29/04/2024. Embora a sucumbência constitua o critério ordinário para a distribuição das despesas e dos honorários advocatícios, deve ser conjugada com o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem recair sobre quem tornou necessária a instauração da demanda. Em hipótese análoga, esta 13ª Turma afastou a condenação da União ao pagamento de honorários quando a isenção do imposto de renda somente foi constituída depois do ajuizamento da execução fiscal, reconhecendo que a atuação fazendária era legítima diante das circunstâncias existentes no momento da propositura da demanda: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. [...] 4. A União (Fazenda Nacional) não ajuizou indevidamente a execução fiscal, tendo agido consoante legislação vigente, já que, havendo inscrição em dívida ativa não honrada pelo sujeito passivo no prazo fixado para seu pagamento, deveria haver a cobrança judicial, via execução fiscal. 5. A extinção da execução fiscal não se operou pela ilegalidade da dívida cobrada, mas por causa extintiva superveniente ao ajuizamento da referida ação. Condenação em honorários advocatícios indevida. 6. Apelação provida. Sentença reformada somente para afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) no pagamento dos honorários advocatícios. (TRF1, AC 0022921-26.2007.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, 13ª Turma, PJe 01/08/2023.) A razão de decidir aplica-se ao caso em julgamento. A União não se opôs injustificadamente a direito existente ao tempo da propositura da ação. A isenção somente foi reconhecida em razão de condição médica caracterizada no curso do processo, após a realização de novo exame. Além disso, as premissas fáticas deduzidas na petição inicial não foram confirmadas nos termos alegados. Não se comprovou a existência de cardiopatia grave desde 2017, nem a ocorrência de paralisia irreversível e incapacitante, e a pretensão de restituição desde junho de 2018 foi rejeitada. Assim, foi o autor quem deu causa à instauração de demanda ajuizada antes da constituição do suporte fático necessário ao direito reconhecido, não se justificando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Deve, portanto, ser reformada a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, para afastar a condenação da Fazenda Nacional e atribuí-los integralmente ao autor. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e atribuir integralmente ao autor os ônus sucumbenciais. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observadas as faixas estabelecidas nos respectivos incisos, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Efetue-se a retificação da autuação recursal, para que passe a constar apenas a apelação, uma vez que não houve determinação de remessa necessária na sentença. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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