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1035980-72.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1035980-72.2024.8.26.0576/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 67: recebo como emenda à inicial e determino a sucessão processual, sucedendo-se o sócio à pessoa jurídica. Inclua-se no polo passivo o sócio VICTOR PEIXOTO DOS SANTOS indicado na petição retro e, após o resultado da pesquisa de endereço, expeça-se o necessário para a citação deste. À Equipe de Cumprimento da UPJ para a realização de pesquisas pelo sistema PETRUS (que possibilita o acesso às plataformas da Receita Federal/CNJ, RENAJUD, SISBAJUD) para tentativas de localização do atual endereço de VICTOR PEIXOTO DOS SANTOS. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir as possibilidades de pesquisas judiciais ou de requisição pelo juízo de informações sobre o endereço da parte, com fundamento no art. 256, § 3º, do CPC, e otimizar o andamento processual em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). Assinalo o prazo de 15 dias para a comprovação do recolhimento das despesas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a TRÊS UFESPs por CPF a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pág. 1/2). A respectiva guia de recolhimento é gerada diretamente no sistema EPROC1. Advirto à parte autora/exequente que, iluminado pelo princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) e processual (art. 4º, CPC), que assegura a solução de conflitos em tempo adequado, serão indeferidos requerimentos de dilação do prazo acima assinalado, que é mais que suficiente para a adoção de medidas simples pelo interessado. Localizados endereços distintos daqueles já diligenciados nos autos, expeça-se, desde logo, o necessário para a citação, observando-se o já determinado nos autos ou intime-se a parte autora/exequente, não beneficiária da gratuidade de justiça, por ato ordinatório, para providenciar o recolhimento das despesas processuais referentes à expedição de carta AR digital ou das diligências dos Oficiais de Justiça, conforme o caso (em ambos os casos, nos processos em tramitação no EPROC, a guia de recolhimento é gerada diretamente no sistema). Na hipótese dos resultados das pesquisas retromencionadas restarem infrutíferos ou as diligências citatórias nos endereços obtidos retornem negativas, intime-se a parte autora/exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se no prazo de 15 dias e tornem conclusos para deliberação. Certificada eventual inércia da parte autora/exequente por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente via carta AR digital a dar andamento útil no feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). 1. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf

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