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1035976-37.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035976-37.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS MENDONÇA MOREIRA (OAB MG118994) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA. Conforme certificado, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para comprovar o endereço atual da parte autora. Ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada em conformidade com o REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Ademais, da análise da petição inicial, verifico a necessidade de regularização da exordial, a fim de delimitar adequadamente o objeto litigioso e possibilitar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, a parte autora sustenta, de um lado, a inexistência dos negócios jurídicos impugnados, ao fundamento de ausência de manifestação de vontade. De outro, invoca vício na formação do consentimento e, ainda, formula pretensões de natureza revisional, destinadas ao afastamento de encargos e à recomposição do conteúdo econômico das operações. Tais fundamentos são logicamente incompatíveis. A tese de inexistência pressupõe que o negócio jurídico sequer chegou a se formar, em razão da ausência de manifestação de vontade. A alegação de vício de consentimento, por sua vez, pressupõe a existência de manifestação volitiva, embora defeituosa. Já a pretensão revisional parte, necessariamente, da existência de contrato formado e eficaz, cuja disciplina obrigacional se pretende preservar, com modificação apenas de determinadas cláusulas ou encargos. Assim, não é possível sustentar, a um só tempo e quanto ao mesmo negócio jurídico, que o contrato não existiu, que existiu mediante consentimento viciado e que deve ser mantido com revisão de seu conteúdo. Trata-se de premissas jurídicas mutuamente excludentes. A incompatibilidade também se projeta sobre os pedidos formulados. A inicial requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e, na sequência, pretende o afastamento de juros de carência, TAC, taxas administrativas e seguro prestamista, para somente depois formular pedido de nulidade absoluta. Neste ponto, importante registrar que, pretendendo a parte autora a revisão de contrato de financiamento bancário, incumbe-lhe discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como apontar o valor incontroverso do débito, viabilizando conveniente e apropriada defesa do réu. Neste contexto, cumpre destacar também o teor da súmula 381 do STJ, senão vejamos: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Verifica-se, ainda, que a repetição do indébito foi requerida em valor a ser apurado em liquidação de sentença, seguida de pedido autônomo de restituição em dobro, sem indicação do montante já descontado até o ajuizamento da ação ou justificativa concreta para a impossibilidade de sua quantificação. Diante disso, faz-se necessário oportunizar à parte autora a adequação da peça inaugural, a fim de esclarecer os fundamentos jurídicos da demanda e, se for o caso, complementar os pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para: - apresentar comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo. - individualizar expressamente, nos pedidos, os contratos/operações impugnados, indicando seus respectivos números e especificando quais pretensões são dirigidas a cada um deles; - especificar a causa de pedir, devendo esclarecer, de forma clara, concisa e objetiva, se a demanda se fundamenta na total inexistência de relação jurídica, ou se reconhece a contratação, mas alega vício de consentimento, ou se apresenta pedido revisional, e formular, em caso de cumulação, pedidos compatíveis entre si, na forma do artigo 327 do CPC; - considerando o pedido revisional, caso mantido, apontar, de forma clara e objetiva, as cláusulas contratuais consideradas abusivas, apresentando, ainda, memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso do débito e cuja restituição se pretende, adequando-a, assim, às disposições do art. 330, § 2º, do CPC. Simultaneamente, intime-se a parte autora para que promova a adequação do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. - esclarecer e compatibilizar os pedidos de restituição formulados nos itens 12 e 13 da exordial, indicando se pretende repetição simples ou em dobro e apontando o valor dos descontos realizados até a data do ajuizamento, mediante memória discriminada de cálculo, ou justificando concretamente eventual impossibilidade de quantificação, para os fins do art. 324, § 1º, do CPC; Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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