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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1035969-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Roberto de Alcantara Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Roberto de Alcantara Filho contra o Município de São Paulo. Infere-se da inicial que a parte autora, proprietária do apartamento nº 111 do Edifício Bahamas, localizado na Rua Ceará, nº 247, Consolação, São Paulo/SP, cadastrado sob o SQL nº 011.112.0080-7 e Matrícula nº 46.097 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 1/7), sustenta a ilegalidade do IPTU do exercício de 2026, no importe total de R$ 30.857,50 (fls. 2), apontando majoração de 26,84% em relação ao exercício de 2025 (R$ 24.327,40), em suposta afronta à trava limitadora de 10% prevista no artigo 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013. Afirma que a elevação do valor do metro quadrado de terreno de R$ 9.015,00 para R$ 16.813,00 configurou artifício fazendário indevido, postulando a aplicação da limitação de 10% sobre o montante global do tributo, fixando-o em R$ 26.760,14, com autorização para depósito judicial integral. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida para autorizar o depósito judicial das parcelas e determinar a abstenção de atos restritivos ou de cobrança pelo Município. Citado, o Município réu ofertou contestação. Pugnou pela improcedência defendendo a legalidade do ato de lançamento, fundamentando que a trava limitadora de 10% foi plenamente aplicada sobre o imposto predial e que o imposto territorial, incidente sobre a fração ideal correspondente ao excesso de área não incorporada (342 m²), está excepcionado da trava por força expressa do artigo 9º, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 15.889/2013. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a contagem de prazos observa a disciplina especial preconizada na Lei Federal nº 12.153/2009. Embora o artigo 7º do diploma especial estabeleça a ausência de prazos diferenciados para a Fazenda Pública, a intimação e a citação eletrônica são regidas pela Lei Federal nº 11.419/2006, de sorte que a abertura do prazo se dá a partir da confirmação do acesso ou do decurso do prazo legal de consulta no portal próprio. Ainda que se cogitasse de eventual intempestividade, é assente na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada que não operam em desfavor da Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia estampados no artigo 344 do Código de Processo Civil. O artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil determina expressamente que a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, preceito que salvaguarda a indisponibilidade do interesse público e a integridade do crédito tributário. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se a majoração nominal do IPTU do exercício de 2026 para o imóvel cadastrado sob o SQL nº 011.112.0080-7 violou a trava de segurança de 10% prevista no artigo 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013. A legislação do Município de São Paulo, ao instituir limitadores nominais para os reajustes decorrentes da atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), previu regras de escalonamento para conter aumentos abruptos sobre imóveis construídos. Contudo, o próprio legislador municipal cuidou de fixar hipóteses taxativas de exclusão da trava geral, diferenciando o tratamento tributário conferido às áreas construídas daquele direcionado ao solo não aproveitado. Com efeito, o artigo 9º, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 15.889/2013 estabelece expressamente que o limitador de aumento não se aplica ao imposto territorial relativo a imóvel construído que apresente excesso de área não incorporada à construção. No caso vertente, as informações técnicas prestadas pela Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM/DECAD) demonstraram de forma detalhada a exata composição do cálculo tributário (fls. 75/79). O imóvel do autor possui área total de terreno de 1.050 m², sendo 708 m² de área incorporada à edificação e 342 m² classificados como excesso de área não incorporada, sendo aplicada a fração ideal de 0,0797 referente à unidade condominial (fls. 20/21). Em estrita obediência ao comando normativo, a Municipalidade limitou o reajuste do Imposto Predial a exatos 10,00%, variando de R$ 19.952,80 em 2025 para R$ 21.948,00 em 2026. Lado outro, sobre o Imposto Territorial, incidente unicamente sobre a cota-parte da área não incorporada (342 m²), aplicou-se a variação decorrente do valor venal do metro quadrado de terreno aprovado na PGV (de R$ 9.015,00 para R$ 16.813,00), elevando a parcela territorial de R$ 4.374,60 para R$ 8.909,50. A incidência isolada da trava de 10% exclusivamente sobre a parcela predial decorre de mandamento legal expresso, sendo descabida a unificação contábil pretendida pelo contribuinte para fazer incidir o limitador sobre o valor global da notificação de lançamento. A presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário (artigo 142 do Código Tributário Nacional) não restou elidida por qualquer prova inequívoca. O fato de o imóvel integrar condomínio edilício não descaracteriza a existência cadastral do excesso de área do lote condominial, sobre o qual incide a fração ideal correspondente à unidade autônoma para efeitos de apuração da base territorial. Quanto à alegada divergência de alíquotas suscitada pelo autor em réplica, verifica-se que a notificação de lançamento aplicou a alíquota de 1,5% sobre a base do imposto territorial com desconto compensatório, não havendo cobrança a maior que importe nulidade formal ou material do lançamento tributário. Assim, demonstrada a legalidade estrita do ato administrativo de lançamento e a incidência da exceção legal prevista no artigo 9º, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 15.889/2013, impõe-se a rejeição do pedido inicial, com a consequente cassação da tutela provisória e conversão em renda dos valores depositados nos autos. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 31/34), e determino a conversão em renda em favor do Município de São Paulo da totalidade dos depósitos judiciais realizados nos autos a título de IPTU do exercício de 2026, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da Municipalidade após o trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), FERNANDO BRASIL GRECO (OAB 220898/SP), FELIPE GRECO (OAB 253868/SP)
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