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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
PROCESSO Nº 1035953-96.2023.8.11.0041 VISTO. BENEDITA DO CARMO DE SANTANA ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que exercia a atividade profissional de promotora de vendas e que, em razão dos movimentos repetitivos, sobrecarga mecânica com elevação dos braços acima do nível dos ombros e exposição ao frio, desenvolveu grave patologia no ombro direito (Síndrome do Manguito Rotador – CID-10 M75.1), de natureza ocupacional. Informa que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 15/07/2021 a 27/01/2022 (NB 635.757.379-9), o qual foi indevidamente cessado. Posteriormente, formulou novos requerimentos administrativos de concessão de benefício por incapacidade, destacando-se o de 04/03/2022 (NB 638.322.112-8), indeferido por suposta ausência de incapacidade, e o de 07/03/2023 (NB 642.813.163-7), indeferido por alegada perda da qualidade de segurada. Sustenta que as moléstias geraram incapacidade total e definitiva para o labor habitual e demais atividades, decorrente de doença profissional/trabalho (nexo concausal reconhecido inclusive em ação trabalhista que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá - Processo nº 0000378-96.2022.5.23.0008). Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e a procedência da demanda para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária (auxílio por incapacidade temporária acidentário com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio-acidente) desde a DER do NB 638.322.112-8 (04/03/2022). A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a produção de perícia médica judicial. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção por ausência de interesse público ou de incapazes. Laudo pericial médico acostado aos autos. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de prevenção, decadência do direito de revisão do ato de indeferimento (art. 103 da Lei 8.213/91) e prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32). No mérito, sustentou a presunção de legitimidade da perícia médica administrativa, a ausência de incapacidade laborativa, a perda da qualidade de segurada e a falta de carência. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data de juntada do laudo pericial, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários na forma da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e a incidência da taxa SELIC para fins de atualização. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência com concessão da tutela provisória. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerente postulou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a autarquia ré permaneceu silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente fático-jurídica e a instrução probatória encontra-se devidamente concluída com a perícia médica e a documentação carreada aos autos. 1. Da Competência da Justiça Estadual De início, assenta-se a competência desta Vara Especializada da Fazenda Pública da Justiça Estadual de Rondonópolis-MT para processar e julgar a lide, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e em conformidade com as Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF, haja vista que a pretensão deduzida versa sobre concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional/equiparada). 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Da Prevenção: A alegação genérica de prevenção suscitada pelo INSS não prospera. Constata-se nos autos a certidão de consulta negativa atestando a inexistência de processos idênticos ou conexos em trâmite, inexistindo qualquer demonstração concreta pela autarquia de distribuição anterior de mesma demanda. Rejeito a preliminar. b) Da Decadência (Art. 103 da Lei nº 8.213/91): Não há falar em decadência no caso sob exame. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 313/STF) firmou a compreensão de que o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se estritamente à revisão do ato de concessão de benefício, não incidindo sobre a pretensão voltada à concessão inicial de benefício indeferido na esfera administrativa. Ademais, os requerimentos administrativos foram protocolados em 2022 e 2023, e a presente ação foi proposta em 21/09/2023, portanto em interregno temporal manifestamente inferior a dez anos. Rejeito a prejudicial. c) Da Prescrição do Fundo de Direito e da Prescrição Quinquenal: O direito fundamental à percepção de benefício previdenciário por incapacidade é indisponível e imprescritível, não havendo falar em prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge tão somente as parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ). No presente caso, a autora busca o pagamento de prestações a partir do requerimento administrativo indeferido em 04/03/2022 (DER do NB 638.322.112-8), tendo ajuizado a ação em 21/09/2023. Desse modo, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o termo inicial pleiteado e a propositura da demanda, inexistindo qualquer parcela prescrita a ser extirpada. Rejeito a prejudicial. 3. Do Mérito A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade rege-se pelas disposições dos artigos 42, 59 e 86 da Lei Federal nº 8.213/91. Para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), preconiza o artigo 42 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Tratando-se de benefício decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91), a carência é dispensada por expressa determinação do artigo 26, inciso II, da mesma lei. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa B. Teixeira das Virgens ME até 23/03/2023 (conforme rescisão trabalhista e anotação em CTPS homologada perante a Justiça Especializada), tendo gozado de auxílio-doença (NB 635.757.379-9) até 27/01/2022, mantendo plenamente a condição de segurada à época do requerimento administrativo indeferido em 04/03/2022 e no ajuizamento da presente demanda, nos moldes do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Quanto à incapacidade laborativa e ao nexo causal/ocupacional, o exame pericial produzido em juízo por médica perita oficial (Dra. Marriethy de Lima Araújo - CRM/MT 15.033) foi categórico, minucioso e conclusivo: Diagnóstico: A autora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador (CID-10 M75.1) com rotura do tendão supraespinhal e bursite subacromial, associada a lesões por esforços repetitivos (LER/DORT); Nexo Causal/Ocupacional: Constatou-se o nexo causal direto entre as patologias e as atividades laborais habituais desempenhadas como promotora de vendas, que envolviam movimentação e carregamento contínuo de caixas pesadas, movimentos de elevação dos membros superiores e ingresso constante em câmaras frigoríficas, conclusão que converge integralmente com as perícias realizadas na Justiça do Trabalho; Grau e Extensão da Incapacidade: A perita judicial concluiu de forma inconteste que a segurada apresenta incapacidade laborativa total e permanente, de caráter multiprofissional, não passível de cura ou de reabilitação profissional, por apresentar limitações severas de amplitude articular, dor crônica e perda da força muscular nos membros superiores; Data de Início da Incapacidade (DII): O laudo indicou a eclosão das limitações incapacitantes em outubro de 2020, asseverando expressamente que, quando do requerimento administrativo formulado em 04/03/2022 (NB 638.322.112-8), a requerente já se encontrava plenamente incapaz para o trabalho. Conjugando-se a conclusão pericial com as condições pessoais e socioeconômicas da segurada (atualmente com 60 anos de idade, histórico profissional voltado a atividades braçais e nível de escolaridade médio), resta evidente a impossibilidade fática e jurídica de reabilitação no mercado de trabalho, o que enseja a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente de Natureza Acidentária (espécie 92), com supedâneo no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência sedimentada (Súmula nº 47 da TNU e precedentes do STJ). Quanto ao termo inicial (DIB), em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.105 (REsp 1.964.636/SP e REsp 1.964.638/SP), o benefício por incapacidade concedido judicialmente tem sua data de início fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) indeferido indevidamente pela autarquia previdenciária, desde que comprovada a existência da incapacidade laboral naquela época. Tendo em vista que a perícia médica atestou que em 04/03/2022 (DER do NB 638.322.112-8), a segurada já se encontrava totalmente incapacitada, a DIB deve ser fixada nessa exata data, devendo ser compensados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. 4. Da Tutela de Urgência A parte autora requereu expressamente a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ressalta evidente diante do exauriente conjunto probatório, notadamente o laudo pericial judicial que reconheceu a incapacidade total, definitiva e de natureza acidentária. O perigo de dano resta consubstanciado na natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário e na situação de extrema vulnerabilidade da segurada, privada de renda indispensável à sua subsistência digna. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sem imposição de multa astreinte neste momento processual. DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à imediata implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie 92) em favor de BENEDITA DO CARMO DE SANTANA, sem fixação de multa; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e pagar à autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente de Natureza Acidentária (espécie 92), com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/03/2022 (DER do NB 638.322.112-8), adimplindo as parcelas vencidas e vincendas, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo interregno. Da Atualização: As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, observados, em ambos os casos, os critérios legais aplicáveis a cada período. Para fins de atualização do débito, deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com o período em que se situar cada parcela: a) até 08/12/2021, aplica-se o INPC, para fins de correção monetária, e, a partir da citação, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ; b) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, observados os respectivos termos iniciais; c) a partir de 09/09/2025, aplica-se novamente o INPC, para fins de correção monetária, acrescido, quando já configurada a mora, de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a expedição do requisitório. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Em atenção ao artigo 202 da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: BENEDITA DO CARMO DE SANTANA BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie 92) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: 04/03/2022 PRAZO PARA O CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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