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1035941-40.2023.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1035941-40.2023.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Felipe Lemos Souto - Douglas Oliveira dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Lemos Souto contra a decisão de fls. 630/634, que julgou antecipada e parcialmente o mérito da ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres, decretou a dissolução total da sociedade Chamã Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., fixou a data-base da resolução em 1º de agosto de 2023 e determinou o prosseguimento do feito em sua segunda fase, mediante liquidação por arbitramento, com nomeação de perita judicial. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à inclusão, no objeto da perícia, do "valor atribuído ao perfil da empresa na rede social Instagram", ao argumento de que a própria decisão reconheceu como controvertida a titularidade do perfil "chaschama" e, a despeito disso, referiu-se a ele como pertencente à sociedade ao delimitar o alcance da prova pericial. Aponta que a resposta do provedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (fls. 596/602) não confirmou a titularidade da conta, tendo esclarecido que sua identificação inequívoca dependeria da indicação de URL específica. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de condenação do requerido Douglas Oliveira dos Santos por litigância de má-fé, formulado nas manifestações de fls. 615/618 e 627/629. Requer, com pedido de efeitos infringentes e de efeito suspensivo, a exclusão do perfil do objeto da apuração de haveres ou, subsidiariamente, que sua valoração fique suspensa até comprovação da titularidade societária, além da apreciação expressa do pedido de litigância de má-fé, da prévia intimação da parte contrária caso se cogite de efeito infringente e do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A serventia certificou a tempestividade da petição (fls. 667). Pois bem. Conheço dos embargos, tempestivos e regularmente instruídos. A decisão embargada, ao relacionar as controvérsias fáticas e financeiras remanescentes entre os sócios reembolso de despesas operacionais, cobranças da agência Magnex, dispêndios com registros marcários e o valor atribuído ao perfil de Instagram "chaschama" , determinou que todas fossem submetidas à perícia contábil na fase de liquidação, na linha do que já constava da fundamentação, ao consignar que "eventuais desvios, obrigações financeiras, débitos ou créditos" seriam "liquidados e carreados ao balanço de determinação na fase subsequente". A expressão "perfil da empresa", nesse contexto, não importou reconhecimento definitivo de que o perfil integra o patrimônio social, mas apenas identificou, de forma abreviada, o item controvertido a ser submetido à perícia, no mesmo tratamento dado aos demais itens listados, cuja autoria e legitimidade também permanecem em aberto para apuração pericial. Ainda assim, para eliminar qualquer dúvida de interpretação, esclareço que a perícia deverá, como questão prévia à valoração, verificar se e em que medida o perfil "chaschama" efetivamente integra o patrimônio da sociedade Chamã Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., à vista dos elementos dos autos, inclusive da resposta do provedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de fls. 596/602, atribuindo-lhe valor apenas na hipótese de a titularidade social restar demonstrada. Esse esclarecimento supre a omissão apontada, sem qualquer efeito infringente, pois não altera a determinação já proferida de que o item seja submetido à perícia. Não comporta acolhimento, porém, o pedido de exclusão definitiva do perfil do objeto da apuração de haveres. A titularidade do perfil "chaschama" é questão fática controvertida entre as partes o réu sustenta tratar-se de ativo da sociedade, o autor nega a vinculação societária , e sua elucidação depende de prova técnica ainda não produzida, razão pela qual a decisão embargada, com acerto, remeteu-a à perícia contábil, no mesmo tratamento conferido às demais controvérsias patrimoniais da causa. Os embargos de declaração não se prestam a antecipar o julgamento de questão de mérito reservada à fase seguinte, tampouco a substituir o crivo pericial por valoração unilateral dos elementos coligidos pelo embargante. A discordância quanto à inclusão do item no objeto da perícia não configura omissão ou contradição, mas mera insatisfação com o resultado, a ser oportunamente veiculada por ocasião da impugnação ao laudo pericial ou em via recursal própria. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à omissão relativa ao pedido de condenação de Douglas Oliveira dos Santos por litigância de má-fé, formulado expressamente nas manifestações de fls. 615/618 e 627/629 e não enfrentado na decisão embargada. Suprida a omissão, o pedido não comporta acolhimento. A alegação do réu de que houve investimento no perfil de Instagram, ainda que não comprovada até o momento, refere-se a controvérsia patrimonial genuína, cuja elucidação foi corretamente reservada à perícia contábil; a mera formulação de pretensão não demonstrada não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilegal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração de conduta processual deliberadamente desleal, o que não se extrai dos autos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo específico para a perícia quanto ao perfil de Instagram, ante o esclarecimento já prestado, que dispensa a perita de atribuir-lhe valor econômico sem prévia demonstração da titularidade societária. Prejudicado, também, o pedido de prévia intimação da parte contrária na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se atribui efeito infringente aos embargos. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais pertinentes foram considerados na medida necessária ao julgamento da questão, sendo desnecessária a menção individualizada de cada artigo indicado pelo embargante. Não incide, na hipótese, a multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Conquanto rejeitado o pedido de efeitos infringentes, os embargos apontaram omissão genuína quanto ao pedido de litigância de má-fé, o que afasta o caráter exclusivamente protelatório da medida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeito infringente, para (i) esclarecer que a perícia deverá verificar, como questão prévia à valoração, se o perfil de Instagram "chaschama" integra o patrimônio da sociedade Chamã Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., atribuindo-lhe valor apenas em caso positivo, e (ii) suprir a omissão quanto ao pedido de condenação de Douglas Oliveira dos Santos por litigância de má-fé, que fica rejeitado. No mais, rejeito os embargos, inclusive quanto aos pedidos de efeitos infringentes e de efeito suspensivo. Prossiga-se o feito nos exatos termos determinados na decisão de fls. 630/634, reabrindo-se, a contar da intimação desta decisão, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com o regular seguimento dos demais atos ali determinados. Intime-se. - ADV: BRUNO CERQUEIRA GOMES (OAB 375945/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)

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