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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1035938-69.2019.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por BRADESCO SAÚDE S/A em face de DNS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, decorrente de sentença que condenou a parte Requerida ao pagamento dos valores de R$ 9.233,72 (nove mil duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) e R$ 7.084,64 (sete mil e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do inadimplemento [ID.71557041]. No curso processual, as partes realizaram transação restrita à verba sucumbencial devida pela seguradora Autora à patrona da Requerida (ID.84793894), homologado em 23/05/2022 (Id. 85665729). No id. 86239887, a parte credora inaugurou a fase executiva quanto ao crédito principal, apontando o montante de R$ 29.333,93 (vinte e nove mil trezentos e trinta e três reais e noventa e três centavos). Posteriormente, em 09/05/2023, o Exequente apresentou emenda ao cumprimento de sentença (Id. 117255337), colacionando demonstrativo de débito atualizado que perfaz o valor de R$ 33.189,96 (trinta e três mil cento e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos). Após remessa dos autos ao arquivo provisório, a parte Exequente requereu o desarquivamento do feito para regular impulsionamento. Outrossim, em petição anexada sob o Id. 211933261, o Exequente demonstrou que a pessoa jurídica Executada, DNS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, encontra-se com sua situação cadastral perante a Receita Federal na condição de "BAIXADA" desde 06/01/2023, em virtude de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Diante de tal cenário, o Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo dos antigos sócios-administradores da pessoa jurídica, quais sejam: CARMELUZE DOS SANTOS SOUZA (CPF nº 016.079.511-77) e REYNALDO SANABRIA DE FIGUEIREDO (CPF nº 005.080.911-36), pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos em face destes. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO Primeiramente cumpre registrar que não houve, em momento algum, a regular intimação da devedora original para os fins de pagamento voluntário previstos no art. 523 do CPC. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, configurando vício sanável que demanda aplicação do art. 76 do CPC para suspensão do processo e regularização do polo por sucessão dos sócios" (STJ - AREsp: 00000000000002410084 BA 2023/0234395-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026). Para tanto, a intimação deve ser direcionada, em primeiro plano, à advogada que se encontra devidamente habilitada nos autos representando a devedora originária (Dra. MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - OAB/MT 26.557/O), para que esta, em observância aos deveres ético-profissionais e ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), informe o Juízo sobre a liquidação da empresa, regularize a representação processual dos sócios-sucessores ou decline seus endereços para a devida sucessão e habilitação (CPC, art. 110 c/c art. 687 e seguintes). De outra sorte, o Exequente postula o redirecionamento da execução de natureza civil/empresarial contra o patrimônio particular dos sócios da executada, fundamentando sua pretensão unicamente no fato de a pessoa jurídica ter sido "baixada" (extinta voluntariamente) perante os órgãos de registro e na ausência de patrimônio social para satisfazer o crédito em execução. Com efeito, a sucessão processual de que trata o art. 110 do CPC é medida absolutamente restrita às hipóteses de extinção regular da pessoa jurídica. Todavia, a aplicação do art. 110 do CPC depende cumulativamente de: 1)Extinção regular da pessoa jurídica, mediante regular processo de dissolução e liquidação formalizado; 2)Demonstração inequívoca de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva partilha e distribuição entre os sócios. Tal circunstância repousa na regra de responsabilidade limitada das sociedades (Art. 1.052 do CC), ou seja, se os sócios não partilharam acervo de bens positivo após a baixa, ou se a baixa ocorreu de forma "voluntária" mas com passivos judiciais em aberto (como no caso em tela, onde a obrigação de pagar transitou em julgado em 2022 e a empresa foi extinta em 2023), a extinção da sociedade em termos práticos é irregular e carece de prova de que os sócios se apropriaram de ativos sociais que deveriam garantir a dívida. Nesse diapasão, sem a prova cabal de que houve partilha de patrimônio líquido positivo revertido aos sócios, a via da sucessão processual simples (art. 110 do CPC) é inadmissível, pois a sucessão automática do Art. 110 do CPC, se feita sem a respectiva comprovação de partilha de lucros, transforma-se em uma "desconsideração disfarçada da personalidade jurídica", burlando as exigências rigorosas do art. 50 do CC e do Tema 1210 do STJ. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (Resp. 1784032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 04.04.2019)”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO . SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo interno interposto nos autos de agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que sociedade de advogados busca a reforma de decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. II . Questão em discussão2. Consiste em saber se, diante de alegada dissolução irregular da sociedade executada, é possível a inclusão direta dos seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, por sucessão processual com base no art. 110 do CPC/2015, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 .III. Razões de decidir4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente a extinção regular da pessoa jurídica, com dissolução e liquidação, somada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015 .5. A inclusão de sócios no polo passivo da execução, com fundamento em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ocorrer mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e do art. 50 do CC/2002 . Outrossim, indícios de encerramento irregular e ausência de bens, não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.6. Assim, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a alteração de suas conclusões demanda reexame de fatos e provas, incidem, respectivamente, as Súmulas 83 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.IV . Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 00000000000002915288 RS 2025/0141574-9, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 11/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026) (grifei e negritei) Cumpre grafar que por força da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ (Segunda Seção, REsp nº 1.873.187/SP, julgado em 07/05/2026), é insuficiente para a desconsideração a mera inexistência de bens penhoráveis da sociedade ou o seu encerramento/baixa irregular. Exige-se a comprovação efetiva e robusta do abuso da personalidade por desvio de finalidade (uso doloso para fraudar) ou por confusão patrimonial (ausência de separação fática entre os ativos pessoais e societários), nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). No caso em tela, o Exequente limitou-se a anexar a baixa cadastral (Id. 211933261), não declinando qualquer conduta abusiva, fraude ou confusão patrimonial imputável aos sócios CARMELUZE e REYNALDO. Portanto, o indeferimento do pedido de inclusão direta (sucessão) é medida que se impõe, ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de inclusão direta dos sócios CARMELUZE DOS SANTOS SOUZA e REYNALDO SANABRIA DE FIGUEIREDO no polo passivo da execução por via de sucessão processual (art. 110 do CPC), haja vista a ausência de comprovação de extinção regular com partilha de patrimônio líquido positivo. RECONHEÇO a superveniente incapacidade processual da Executada originária DNS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em decorrência de sua extinção voluntária, e, por se tratar de vício sanável, nos termos do artigo 76 c/c 313 do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO da patrona da Executada constante dos autos, Dra. MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA (OAB/MT 26.557/O), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual. Regularizada a representação, intime-se a parte Executada para fins do artigo art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da r. causídica, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art.921). Saliento que decorrido in albis o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o fluxo do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil), findo o qual restará extinto o feito com resolução de mérito (art. 921, § 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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