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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1035915-69.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO FURLANETTO (OAB MG154402)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL EXERCIDO POR MENOR. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e de atividade especial exercidos pela parte autora, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a insuficiência da prova para o reconhecimento do labor rural e da especialidade das atividades, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos postulados; e (ii) estabelecer se o labor exercido sob exposição ao agente nocivo ruído caracteriza atividade especial apta à conversão em tempo comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal.
A possibilidade de cômputo de atividade rural exercida por menor de idade para fins previdenciários não dispensa a existência de início de prova material demonstrando a inserção do segurado ou de seu núcleo familiar no meio rural.
Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em registros e recibos de pagamento por serviços rurais, aliados à prova oral produzida sob contraditório, comprovam o exercício de atividade rural no período de 09/06/1976 a 30/07/1990, mas não demonstram o labor entre 09/06/1970 e 08/06/1976, por ausência de suporte documental mínimo.
O tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvada sua utilização para fins de carência.
A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, incidindo o princípio tempus regit actum.
A exposição ao agente físico ruído em intensidade de 86 dB(A) caracteriza atividade especial apenas no período em que o limite legal de tolerância era superior a 80 dB(A), não havendo enquadramento especial após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, quando o limite passou a ser de 90 dB(A).
A ausência de contemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não afasta sua força probatória quando evidenciado que as condições ambientais retratadas correspondem às existentes no período laborado.
Recomputado o tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor rural e da conversão do período especial admitido, a parte autora supera o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.