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1035912-32.2023.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035912-32.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JAPIDINHO S.A - CNPJ: 32.992.123/0001-42 (APELADO), FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO - CPF: 956.766.351-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), KALLYL PALMEIRA MAIA - CPF: 061.903.104-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO REGULATÓRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. AUTOCONSUMO REMOTO. ENQUADRAMENTO NO GRUPO B OPTANTE. PROJETO APROVADO E IMPLEMENTADO SOB A REGÊNCIA DA REN ANEEL Nº 1.000/2021. SUPERVENIÊNCIA DA REN ANEEL Nº 1.059/2023. NOVAS RESTRIÇÕES AO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, declarou inaplicáveis à unidade consumidora da autora as novas exigências introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, determinou a manutenção do enquadramento tarifário no Grupo B Optante e do regime de autoconsumo remoto conforme projeto originalmente aprovado, e declarou nula a notificação extrajudicial que exigia a adequação regulatória, condenando a concessionária ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. A apelante sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-regulatório, a legitimidade da atuação normativa da ANEEL e a necessidade de adequação da consumidora às novas regras, sob pena de redistribuição indevida de custos tarifários à coletividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode compelir consumidora que aderiu regularmente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na modalidade de autoconsumo remoto, sob a vigência da redação originária da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a se adequar às novas exigências introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, com consequente desenquadramento do Grupo B Optante e migração compulsória para o Grupo A, mediante contratação de demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação originária do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 permitia o faturamento pelo Grupo B mediante o atendimento de qualquer dos critérios previstos, estando preenchida, no caso, a exigência de soma das potências nominais dos transformadores igual ou inferior a 112,5 kVA. A concessionária aprovou o projeto de minigeração distribuída fotovoltaica, conectou a usina à rede de distribuição e reconheceu o enquadramento da consumidora no regime de faturamento então vigente, circunstâncias que consolidaram situação jurídica concreta. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 introduziu requisitos adicionais para a manutenção do Grupo B Optante, incluindo exigência relacionada à geração local e restrições à alocação ou ao recebimento de excedentes em unidade consumidora distinta, não podendo essas novas exigências atingir retroativamente situação jurídica consolidada sob a regulamentação anterior. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo em abstrato não autoriza a Administração a desconstituir situações jurídicas concretas aperfeiçoadas sob a disciplina vigente à época de sua constituição, pois a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a proteção da confiança legítima limitam a aplicação retroativa de novas exigências regulatórias. A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu, em seu art. 26, regra de transição destinada a preservar a estabilidade das condições aplicáveis às unidades consumidoras existentes e àquelas cujas solicitações de acesso foram protocoladas tempestivamente, circunstância incompatível com a imposição retroativa de restrições por resolução normativa. O poder regulamentar da ANEEL deve observar os limites estabelecidos pela legislação e pelos postulados constitucionais de segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito, não podendo resolução infralegal alterar retroativamente as condições de projetos aprovados e implementados sob a disciplina normativa anterior. A imposição de migração compulsória para o Grupo A, com contratação de demanda, altera unilateralmente as condições tarifárias sob as quais o projeto foi aprovado e implementado, razão pela qual deve ser preservado o enquadramento no Grupo B Optante e o regime de autoconsumo remoto originalmente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente para alterar o enquadramento tarifário de unidade consumidora cujo projeto de minigeração distribuída foi aprovado e implementado sob a disciplina normativa anterior. 2. A segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a proteção da confiança legítima impedem a imposição de novas exigências regulatórias que desconstituam situação jurídica concreta consolidada. 3. As regras de transição da Lei nº 14.300/2022 devem ser observadas na preservação do regime jurídico aplicável às unidades consumidoras abrangidas por sua disciplina. 4. É indevida a alteração unilateral do enquadramento do Grupo B Optante para o Grupo A, com exigência de contratação de demanda, quando fundada exclusivamente em requisitos supervenientes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.427/1996; Lei nº 14.300/2022, arts. 11, § 1º, e 26; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 1010951-64.2025.8.11.0006, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026, DJE 12.08.2026; TJ-MT, N.U. 1004518-70.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2026, DJE 08.07.2026; TJ-MT, Apelação Cível nº 1037850-62.2023.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2025. R E L A T Ó R I O AP 1035912-32.2023.8.11.0041 ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A X JAPIDINHO S/A RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de recurso de Apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, de nº 1035912-32.2023, ajuizada por JAPIDINHO S.A. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inaplicabilidade das exigências introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 (especialmente no tocante ao art. 292, § 3º, da REN nº 1.000/2021) à unidade consumidora nº 6/3624447-3 da autora e respectivas beneficiárias; b) Determinar à ré que se abstenha de promover a alteração unilateral do enquadramento tarifário, mantendo o regime de "Grupo B Optante" com direito ao autoconsumo remoto conforme projeto originalmente aprovado, tornando nula a notificação extrajudicial impugnada. Ainda, condenou a Energisa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A concessionária apelante sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-regulatório no âmbito de concessão de serviço público, haja vista que as regras são marcadas pela imperiosa mutabilidade e supremacia do interesse público. Aduz que a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída), no seu art. 11, § 1º, expressamente restringiu a opção de faturamento do Grupo B para unidades com geração local, delegando à ANEEL a respectiva disciplina. Afirma que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 atuou nos estritos limites do poder regulamentar conferido pelas Leis nº 9.427/1996 e 14.300/2022, inexistindo inovação ilegal ou ofensa ao princípio da irretroatividade, haja vista que os faturamentos passados foram respeitados e fixou-se prazo de adequação. Argumenta a existência de perigo de lesão à ordem e à economia pública (dano reverso e efeito multiplicador), ante a redistribuição indevida de custos tarifários à coletividade de consumidores, caso mantidos benefícios não contemplados para a modalidade de autoconsumo remoto. Posto isso, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos apresentadas à id. de n. 389565361. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: Na hipótese, a requerente ajuizou ação declaratória c/c obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência em face da Energisa S/A, narrando ser titular de duas usinas de minigeração fotovoltaica conectadas à rede de distribuição da ré para compensação sob o regime de autoconsumo remoto. Afirmou que, à época da aprovação do projeto e conexão (sob vigência da REN ANEEL nº 1.000/2021 em sua redação original), optou licitamente pelo faturamento como "Grupo B Optante" (baixa tensão), tendo preenchido o critério de potência nominal dos transformadores de 112,5 kVA. Contudo, foi surpreendida com notificação extrajudicial da concessionária exigindo a sua adequação aos novos requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 (que passou a vedar a alocação de créditos em unidades consumidoras distintas daquela em que ocorre a geração para manutenção do benefício), sob pena de migração compulsória para o "Grupo A" (com contratação de demanda) ou desligamento da unidade. Após o regular trâmite processual sobreveio sentença declaratória conforme relatório. Nesta ocasião, a apelante busca a reforma da sentença com base nos argumentos mencionados. A controvérsia cinge-se em verificar se a distribuidora de energia elétrica pode compelir a consumidora, que aderiu regularmente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na modalidade de autoconsumo remoto sob a égide da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (redação original), a se adequar aos novos requisitos introduzidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, sob pena de desenquadramento da sistemática de "Grupo B Optante" e migração compulsória para o "Grupo A" com cobrança de demanda contratada. A pretensão recursal não acolhida, adianta-se. Resta incontroverso nos autos que a apelada concebeu e implementou seu projeto de minigeração distribuída fotovoltaica, conectando sua unidade geradora e aderindo ao regime de compensação de créditos (autoconsumo remoto) sob a vigência do regramento anterior da ANEEL. Com efeito, a redação originária do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autorizava expressamente que o consumidor atendesse a apenas um dos critérios ali dispostos para fruir do faturamento pela tarifa do Grupo B, bastando que a soma das potências nominais dos transformadores fosse menor ou igual a $112,5\text{ kVA}$ (inciso I), condição técnica rigorosamente preenchida e chancelada pela própria concessionária apelante. Ocorre que, posteriormente, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, passando a exigir a cumulação de novos requisitos para a manutenção do regime do "Grupo B Optante" (art. 292, § 3º), dentre os quais a exigência de geração estritamente local e a vedação à alocação ou recebimento de excedentes em unidade consumidora distinta. Cediço é que, conquanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagre a premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo em abstrato, tal postulado não é absoluto e encontra intransponível limitação nos postulados constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB) e da proteção à confiança legítima. A situação da apelada traduz situação jurídica concreta e consolidada: houve protocolo, aprovação técnica formal do projeto pela concessionária ré, realização de expressivo aporte financeiro e integração da usina à rede com enquadramento faturado sob as balizas normativas então vigentes. Ademais, ao instituir o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, a Lei Federal nº 14.300/2022 estabeleceu, em seu art. 26, expressa regra de transição garantindo a estabilidade das condições às unidades consumidoras já existentes e àquelas cujos pedidos de acesso foram protocolados tempestivamente. Nesse panorama, a aplicação retroativa de exigência restritiva criada por resolução normativa da agência reguladora, de molde a subverter a equação econômico-financeira de projetos implementados sob a égide do arcabouço normativo pretérito, configura evidente desbordamento regulatório e ofensa ao ato jurídico perfeito. Em casos correlatos nesse sentido decidiu este Sodalício, a propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. LEI N. 14.300/2022. PROTOCOLO TEMPESTIVO. REGIME GD I. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, declarou o direito do autor ao enquadramento da unidade consumidora no regime de faturamento GD I, condenou a ré à restituição simples da diferença cobrada a maior sob o regime GD II e indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protocolo de solicitação de acesso apresentado em 15/12/2022 — anterior ao marco temporal de 07/01/2023 fixado pela Lei n. 14.300/2022, porém indeferido por pendências técnicas e substituído por novo protocolo em 17/03/2023 — é apto a assegurar o enquadramento no regime GD I; e (ii) saber se o equívoco no enquadramento tarifário, já corrigido pela restituição simples, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O art. 26, II, da Lei n. 14.300/2022 elege como fato juridicamente relevante a protocolização tempestiva da solicitação de acesso, e não a conclusão das etapas técnicas subsequentes, de modo que exigências de complementação não desconstituem a data do protocolo originário. 4. Condicionar o enquadramento à conclusão da análise administrativa pela distribuidora transfere ao consumidor risco inerente à atividade empresarial, em ofensa à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, notadamente diante do reconhecimento anterior, pela própria concessionária, do regime GD I 5. A restituição simples, e não em dobro, é a medida cabível, por configurar-se engano justificável decorrente de controvérsia legítima quanto à interpretação das normas de transição (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A divergência sobre enquadramento tarifário, sem repercussão que extrapole a esfera patrimonial, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O protocolo tempestivo da solicitação de acesso, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 14.300/2022, assegura o enquadramento no regime de compensação vigente à época, ainda que sobrevenham exigências técnicas complementares ou novo protocolo. 2. A cobrança indevida decorrente de equívoco no enquadramento tarifário de geração distribuída, amparada em controvérsia legítima sobre a norma, enseja restituição simples, não em dobro. 3. A mera divergência quanto ao regime tarifário aplicável, sem repercussão extrapatrimonial concreta, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei n. 14.300/2022, art. 26, II e §§ 3º e 4º; REN ANEEL n. 1.000/2021, art. 655-O, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI n. 10359319320258110000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026; TJ-MT, AI n. 10296583520248110000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; STJ, Súmula n. 43. (N.U 1010951-64.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. GRUPO B-OPTANTE. PROJETO APROVADO SOB REGÊNCIA DA REN ANEEL 482/2012 E 1.000/2021. SUPERVENIÊNCIA DA REN 1.059/2023. ALTERAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA DE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu o direito de consumidor-gerador à manutenção do enquadramento tarifário no Grupo B ("B-Optante"), sem a exigência de contratação de demanda mínima, invalidando a aplicação retroativa de novas restrições introduzidas pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL a projetos já consolidados e em operação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar se a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL pode retroagir para atingir situações jurídicas individuais e contratos de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) aperfeiçoados sob a égide da normativa anterior; (ii) averiguar se a proibição de alocação de excedentes em unidades distintas para o faturamento pelo Grupo B pode ser imposta a consumidores que realizaram investimentos e tiveram seus projetos aprovados antes da inovação regulatória. III. Razões de decidir 3. A aprovação do projeto fotovoltaico pela concessionária em 20/07/2020 e a consequente conexão da usina cristalizaram um ato jurídico perfeito, cujos efeitos tarifários submetem-se à lei vigente ao tempo de sua constituição, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações. 4. A Lei nº 14.300/2022, ao instituir o Marco Legal da Geração Distribuída, ressalvou expressamente, por meio de regras de transição, o direito daqueles que protocolaram solicitação de acesso até 07 de janeiro de 2023, garantindo a manutenção do regime jurídico anterior por prazo determinado. 5. O poder regulamentar das agências autárquicas, embora técnico e necessário, encontra limite intransponível na garantia constitucional da irretroatividade e na proteção da confiança legítima, não podendo resolução infralegal esvaziar direitos assegurados por lei ou desconsiderar investimentos realizados sob promessas regulatórias anteriores. 6. A exigência de contratação de demanda e o faturamento pelo Grupo A para unidades que preenchem os requisitos de transição configura prática abusiva e alteração unilateral do ajuste, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente lançados nas faturas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL não se aplica a unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída cujos projetos foram aprovados e o enquadramento no Grupo B-Optante consolidado sob a regência normativa anterior. 2. O respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido impede a imposição de novos ônus financeiros, como a contratação de demanda, a consumidores protegidos pelas regras de transição da Lei nº 14.300/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, Lei nº 14.300/2022, arts. 17 e 26; REN ANEEL nº 1.000/2021, art. 292, REN ANEEL n. 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00003936320248160162 Sertanópolis, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 08/08/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2025; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10378506220238110041, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025. (N.U 1004518-70.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 08/07/2026) Logo, inexistindo qualquer desacerto na sentença recorrida imperiosa a manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, via de consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da requerente em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035912-32.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JAPIDINHO S.A - CNPJ: 32.992.123/0001-42 (APELADO), FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO - CPF: 956.766.351-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), KALLYL PALMEIRA MAIA - CPF: 061.903.104-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO REGULATÓRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. AUTOCONSUMO REMOTO. ENQUADRAMENTO NO GRUPO B OPTANTE. PROJETO APROVADO E IMPLEMENTADO SOB A REGÊNCIA DA REN ANEEL Nº 1.000/2021. SUPERVENIÊNCIA DA REN ANEEL Nº 1.059/2023. NOVAS RESTRIÇÕES AO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, declarou inaplicáveis à unidade consumidora da autora as novas exigências introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, determinou a manutenção do enquadramento tarifário no Grupo B Optante e do regime de autoconsumo remoto conforme projeto originalmente aprovado, e declarou nula a notificação extrajudicial que exigia a adequação regulatória, condenando a concessionária ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. A apelante sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-regulatório, a legitimidade da atuação normativa da ANEEL e a necessidade de adequação da consumidora às novas regras, sob pena de redistribuição indevida de custos tarifários à coletividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode compelir consumidora que aderiu regularmente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na modalidade de autoconsumo remoto, sob a vigência da redação originária da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a se adequar às novas exigências introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, com consequente desenquadramento do Grupo B Optante e migração compulsória para o Grupo A, mediante contratação de demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação originária do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 permitia o faturamento pelo Grupo B mediante o atendimento de qualquer dos critérios previstos, estando preenchida, no caso, a exigência de soma das potências nominais dos transformadores igual ou inferior a 112,5 kVA. A concessionária aprovou o projeto de minigeração distribuída fotovoltaica, conectou a usina à rede de distribuição e reconheceu o enquadramento da consumidora no regime de faturamento então vigente, circunstâncias que consolidaram situação jurídica concreta. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 introduziu requisitos adicionais para a manutenção do Grupo B Optante, incluindo exigência relacionada à geração local e restrições à alocação ou ao recebimento de excedentes em unidade consumidora distinta, não podendo essas novas exigências atingir retroativamente situação jurídica consolidada sob a regulamentação anterior. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo em abstrato não autoriza a Administração a desconstituir situações jurídicas concretas aperfeiçoadas sob a disciplina vigente à época de sua constituição, pois a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a proteção da confiança legítima limitam a aplicação retroativa de novas exigências regulatórias. A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu, em seu art. 26, regra de transição destinada a preservar a estabilidade das condições aplicáveis às unidades consumidoras existentes e àquelas cujas solicitações de acesso foram protocoladas tempestivamente, circunstância incompatível com a imposição retroativa de restrições por resolução normativa. O poder regulamentar da ANEEL deve observar os limites estabelecidos pela legislação e pelos postulados constitucionais de segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito, não podendo resolução infralegal alterar retroativamente as condições de projetos aprovados e implementados sob a disciplina normativa anterior. A imposição de migração compulsória para o Grupo A, com contratação de demanda, altera unilateralmente as condições tarifárias sob as quais o projeto foi aprovado e implementado, razão pela qual deve ser preservado o enquadramento no Grupo B Optante e o regime de autoconsumo remoto originalmente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente para alterar o enquadramento tarifário de unidade consumidora cujo projeto de minigeração distribuída foi aprovado e implementado sob a disciplina normativa anterior. 2. A segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a proteção da confiança legítima impedem a imposição de novas exigências regulatórias que desconstituam situação jurídica concreta consolidada. 3. As regras de transição da Lei nº 14.300/2022 devem ser observadas na preservação do regime jurídico aplicável às unidades consumidoras abrangidas por sua disciplina. 4. É indevida a alteração unilateral do enquadramento do Grupo B Optante para o Grupo A, com exigência de contratação de demanda, quando fundada exclusivamente em requisitos supervenientes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.427/1996; Lei nº 14.300/2022, arts. 11, § 1º, e 26; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 1010951-64.2025.8.11.0006, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026, DJE 12.08.2026; TJ-MT, N.U. 1004518-70.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2026, DJE 08.07.2026; TJ-MT, Apelação Cível nº 1037850-62.2023.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2025. R E L A T Ó R I O AP 1035912-32.2023.8.11.0041 ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A X JAPIDINHO S/A RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de recurso de Apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, de nº 1035912-32.2023, ajuizada por JAPIDINHO S.A. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inaplicabilidade das exigências introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 (especialmente no tocante ao art. 292, § 3º, da REN nº 1.000/2021) à unidade consumidora nº 6/3624447-3 da autora e respectivas beneficiárias; b) Determinar à ré que se abstenha de promover a alteração unilateral do enquadramento tarifário, mantendo o regime de "Grupo B Optante" com direito ao autoconsumo remoto conforme projeto originalmente aprovado, tornando nula a notificação extrajudicial impugnada. Ainda, condenou a Energisa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A concessionária apelante sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-regulatório no âmbito de concessão de serviço público, haja vista que as regras são marcadas pela imperiosa mutabilidade e supremacia do interesse público. Aduz que a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída), no seu art. 11, § 1º, expressamente restringiu a opção de faturamento do Grupo B para unidades com geração local, delegando à ANEEL a respectiva disciplina. Afirma que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 atuou nos estritos limites do poder regulamentar conferido pelas Leis nº 9.427/1996 e 14.300/2022, inexistindo inovação ilegal ou ofensa ao princípio da irretroatividade, haja vista que os faturamentos passados foram respeitados e fixou-se prazo de adequação. Argumenta a existência de perigo de lesão à ordem e à economia pública (dano reverso e efeito multiplicador), ante a redistribuição indevida de custos tarifários à coletividade de consumidores, caso mantidos benefícios não contemplados para a modalidade de autoconsumo remoto. Posto isso, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos apresentadas à id. de n. 389565361. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: Na hipótese, a requerente ajuizou ação declaratória c/c obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência em face da Energisa S/A, narrando ser titular de duas usinas de minigeração fotovoltaica conectadas à rede de distribuição da ré para compensação sob o regime de autoconsumo remoto. Afirmou que, à época da aprovação do projeto e conexão (sob vigência da REN ANEEL nº 1.000/2021 em sua redação original), optou licitamente pelo faturamento como "Grupo B Optante" (baixa tensão), tendo preenchido o critério de potência nominal dos transformadores de 112,5 kVA. Contudo, foi surpreendida com notificação extrajudicial da concessionária exigindo a sua adequação aos novos requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 (que passou a vedar a alocação de créditos em unidades consumidoras distintas daquela em que ocorre a geração para manutenção do benefício), sob pena de migração compulsória para o "Grupo A" (com contratação de demanda) ou desligamento da unidade. Após o regular trâmite processual sobreveio sentença declaratória conforme relatório. Nesta ocasião, a apelante busca a reforma da sentença com base nos argumentos mencionados. A controvérsia cinge-se em verificar se a distribuidora de energia elétrica pode compelir a consumidora, que aderiu regularmente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na modalidade de autoconsumo remoto sob a égide da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (redação original), a se adequar aos novos requisitos introduzidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, sob pena de desenquadramento da sistemática de "Grupo B Optante" e migração compulsória para o "Grupo A" com cobrança de demanda contratada. A pretensão recursal não acolhida, adianta-se. Resta incontroverso nos autos que a apelada concebeu e implementou seu projeto de minigeração distribuída fotovoltaica, conectando sua unidade geradora e aderindo ao regime de compensação de créditos (autoconsumo remoto) sob a vigência do regramento anterior da ANEEL. Com efeito, a redação originária do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autorizava expressamente que o consumidor atendesse a apenas um dos critérios ali dispostos para fruir do faturamento pela tarifa do Grupo B, bastando que a soma das potências nominais dos transformadores fosse menor ou igual a $112,5\text{ kVA}$ (inciso I), condição técnica rigorosamente preenchida e chancelada pela própria concessionária apelante. Ocorre que, posteriormente, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, passando a exigir a cumulação de novos requisitos para a manutenção do regime do "Grupo B Optante" (art. 292, § 3º), dentre os quais a exigência de geração estritamente local e a vedação à alocação ou recebimento de excedentes em unidade consumidora distinta. Cediço é que, conquanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagre a premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo em abstrato, tal postulado não é absoluto e encontra intransponível limitação nos postulados constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB) e da proteção à confiança legítima. A situação da apelada traduz situação jurídica concreta e consolidada: houve protocolo, aprovação técnica formal do projeto pela concessionária ré, realização de expressivo aporte financeiro e integração da usina à rede com enquadramento faturado sob as balizas normativas então vigentes. Ademais, ao instituir o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, a Lei Federal nº 14.300/2022 estabeleceu, em seu art. 26, expressa regra de transição garantindo a estabilidade das condições às unidades consumidoras já existentes e àquelas cujos pedidos de acesso foram protocolados tempestivamente. Nesse panorama, a aplicação retroativa de exigência restritiva criada por resolução normativa da agência reguladora, de molde a subverter a equação econômico-financeira de projetos implementados sob a égide do arcabouço normativo pretérito, configura evidente desbordamento regulatório e ofensa ao ato jurídico perfeito. Em casos correlatos nesse sentido decidiu este Sodalício, a propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. LEI N. 14.300/2022. PROTOCOLO TEMPESTIVO. REGIME GD I. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, declarou o direito do autor ao enquadramento da unidade consumidora no regime de faturamento GD I, condenou a ré à restituição simples da diferença cobrada a maior sob o regime GD II e indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protocolo de solicitação de acesso apresentado em 15/12/2022 — anterior ao marco temporal de 07/01/2023 fixado pela Lei n. 14.300/2022, porém indeferido por pendências técnicas e substituído por novo protocolo em 17/03/2023 — é apto a assegurar o enquadramento no regime GD I; e (ii) saber se o equívoco no enquadramento tarifário, já corrigido pela restituição simples, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O art. 26, II, da Lei n. 14.300/2022 elege como fato juridicamente relevante a protocolização tempestiva da solicitação de acesso, e não a conclusão das etapas técnicas subsequentes, de modo que exigências de complementação não desconstituem a data do protocolo originário. 4. Condicionar o enquadramento à conclusão da análise administrativa pela distribuidora transfere ao consumidor risco inerente à atividade empresarial, em ofensa à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, notadamente diante do reconhecimento anterior, pela própria concessionária, do regime GD I 5. A restituição simples, e não em dobro, é a medida cabível, por configurar-se engano justificável decorrente de controvérsia legítima quanto à interpretação das normas de transição (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A divergência sobre enquadramento tarifário, sem repercussão que extrapole a esfera patrimonial, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O protocolo tempestivo da solicitação de acesso, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 14.300/2022, assegura o enquadramento no regime de compensação vigente à época, ainda que sobrevenham exigências técnicas complementares ou novo protocolo. 2. A cobrança indevida decorrente de equívoco no enquadramento tarifário de geração distribuída, amparada em controvérsia legítima sobre a norma, enseja restituição simples, não em dobro. 3. A mera divergência quanto ao regime tarifário aplicável, sem repercussão extrapatrimonial concreta, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei n. 14.300/2022, art. 26, II e §§ 3º e 4º; REN ANEEL n. 1.000/2021, art. 655-O, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI n. 10359319320258110000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026; TJ-MT, AI n. 10296583520248110000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; STJ, Súmula n. 43. (N.U 1010951-64.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. GRUPO B-OPTANTE. PROJETO APROVADO SOB REGÊNCIA DA REN ANEEL 482/2012 E 1.000/2021. SUPERVENIÊNCIA DA REN 1.059/2023. ALTERAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA DE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu o direito de consumidor-gerador à manutenção do enquadramento tarifário no Grupo B ("B-Optante"), sem a exigência de contratação de demanda mínima, invalidando a aplicação retroativa de novas restrições introduzidas pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL a projetos já consolidados e em operação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar se a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL pode retroagir para atingir situações jurídicas individuais e contratos de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) aperfeiçoados sob a égide da normativa anterior; (ii) averiguar se a proibição de alocação de excedentes em unidades distintas para o faturamento pelo Grupo B pode ser imposta a consumidores que realizaram investimentos e tiveram seus projetos aprovados antes da inovação regulatória. III. Razões de decidir 3. A aprovação do projeto fotovoltaico pela concessionária em 20/07/2020 e a consequente conexão da usina cristalizaram um ato jurídico perfeito, cujos efeitos tarifários submetem-se à lei vigente ao tempo de sua constituição, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações. 4. A Lei nº 14.300/2022, ao instituir o Marco Legal da Geração Distribuída, ressalvou expressamente, por meio de regras de transição, o direito daqueles que protocolaram solicitação de acesso até 07 de janeiro de 2023, garantindo a manutenção do regime jurídico anterior por prazo determinado. 5. O poder regulamentar das agências autárquicas, embora técnico e necessário, encontra limite intransponível na garantia constitucional da irretroatividade e na proteção da confiança legítima, não podendo resolução infralegal esvaziar direitos assegurados por lei ou desconsiderar investimentos realizados sob promessas regulatórias anteriores. 6. A exigência de contratação de demanda e o faturamento pelo Grupo A para unidades que preenchem os requisitos de transição configura prática abusiva e alteração unilateral do ajuste, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente lançados nas faturas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL não se aplica a unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída cujos projetos foram aprovados e o enquadramento no Grupo B-Optante consolidado sob a regência normativa anterior. 2. O respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido impede a imposição de novos ônus financeiros, como a contratação de demanda, a consumidores protegidos pelas regras de transição da Lei nº 14.300/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, Lei nº 14.300/2022, arts. 17 e 26; REN ANEEL nº 1.000/2021, art. 292, REN ANEEL n. 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00003936320248160162 Sertanópolis, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 08/08/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2025; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10378506220238110041, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025. (N.U 1004518-70.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 08/07/2026) Logo, inexistindo qualquer desacerto na sentença recorrida imperiosa a manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, via de consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da requerente em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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