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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035902-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO FERNANDES AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO FERNANDES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Obrigação De Não Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência De Natureza Cautelar Nº 1044701-15.2026.8.11.0041 em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, indeferiu a tutela provisória. Ao compulsar os autos, constato que o recurso foi interposto no dia 06/08/2026, sem a comprovação de recolhimento do respectivo preparo, em razão da agravante requer os benefícios da justiça gratuita. Intimada a carrear os documentos que eventualmente considerasse relevante para atestar a ausência de recursos, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, a agravante se manteve inerte (ID. 393626395). O benefício foi indeferido no ID. 393819872, sendo determinado que a agravante procedesse com o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Novamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo, conforme certificado no ID. 396883882. É o relatório. Decido. Sem delongas, não promovendo a parte recorrente o preparo dentro do prazo legal, mesmo após devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “1. Preparo. (...) Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. (...) 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. (...) Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (g.n.) Portanto, o desatendimento dessa exigência legal implica no impreterível reconhecimento da deserção e, via de consequência, o não conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO CONFIGURADA - ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC - DISPOSIÇÃO EXPRESSA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (TJMT. N.U 1020572-74.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2023, DJe 19/11/2023) (g.n.) Diante do exposto, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO FERNANDES e lhe NEGO seguimento, nos termos do art. 51, L, do RI/TJMT c/c arts. 932, III e 1.007, caput, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
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