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Processo 1035868-75.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035868-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIZA BEZERRA FOUTOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANA MARIZA BEZERRA FOUTOURA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733-A) JULIA MEZZOMO DE SOUZA - (OAB: DF48898-A) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128-A) LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - (OAB: DF29268-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466660363) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035868-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035868-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIZA BEZERRA FOUTOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035868-75.2019.4.01.3400 APELANTE(S): ANA MARIZA BEZERRA FOUTOURA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANA MARIZA BEZERRA FONTOURA em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer de ofício a existência de litispendência com o Processo nº 0033219-58.1999.4.01.3400. A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação de repetição de indébito em 08/11/2019, objetivando a restituição de valores retidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) quando do pagamento de precatório oriundo da referida ação principal. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade da contribuição sobre parcelas anteriores à EC 41/2003, a não incidência sobre juros de mora e a inobservância do teto do RGPS como abatimento da base de cálculo. A União (Fazenda Nacional), em contestação, arguiu a falta de interesse de agir e, no mérito, concordou parcialmente com as teses da autora, mas defendeu a manutenção da retenção. Em 10/07/2020, sobreveio a sentença extintiva. O magistrado a quo entendeu que a discussão sobre os parâmetros da retenção tributária deveria ter sido travada no juízo da execução do título judicial, configurando-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) a caracterizar a litispendência. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a litispendência foi reconhecida de ofício, sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação. No mérito recursal, defende a inexistência de litispendência, argumentando que a causa de pedir da presente ação é de natureza tributária (repetição de indébito), enquanto a do processo originário era de natureza administrativa (reenquadramento funcional), não havendo identidade de pedido ou causa de pedir. Requer, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035868-75.2019.4.01.3400 APELANTE(S): ANA MARIZA BEZERRA FOUTOURA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Nulidade processual por suposta violação ao princípio da não surpresa Assiste razão à apelante. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seus artigos 9º e 10, o princípio da não surpresa, que veda ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem intimar previamente a parte autora para que pudesse contra-argumentar a tese da identidade de ações. Tal proceder configura claro error in procedendo, violando o contraditório substancial e o dever de diálogo que pauta o processo civil moderno. A jurisprudência deste próprio Tribunal é firme ao reconhecer a nulidade em casos análogos, por entender que a norma do art. 10 do CPC é de observância obrigatória: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10130239820234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/12/2023, PRIMEIRA TURMA O artigo 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [...] Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Constatada a nulidade da sentença por vício de procedimento, sua cassação é medida que se impõe, devendo os autos retornar à instância de origem para que seja oportunizado o contraditório sobre a questão da litispendência antes de nova decisão. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, por violação ao art. 10 do CPC, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035868-75.2019.4.01.3400 APELANTE(S): ANA MARIZA BEZERRA FOUTOURA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE. 1. É nula a sentença que, reconhecendo de ofício matéria de ordem pública (litispendência), extingue o processo sem resolução de mérito sem antes oportunizar às partes o direito de se manifestarem sobre o fundamento que amparou a decisão. Flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Precedentes do TRF-1. 2. A inobservância do dever de consulta prévia configura error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido processamento, com a reabertura do contraditório sobre a questão. 3. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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