2026-09-16 · TJSP
Processo 1035863-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oscar Barreiros de Carvalho Júnior - Daniel Oliveira Júnior - - Priscila Nascimento Carvalho de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação na qual o autor busca a restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, além de prestação de contas, fundamentando seus pedidos no encerramento de uma parceria informal mantida com o requerido para a exploração de um laboratório protético. Os requeridos apresentaram contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial por cumulação indevida de ritos procedimentais, argumentando que a dissolução da sociedade exigiria o procedimento específico de apuração de haveres. A análise da narrativa da inicial e dos fundamentos da defesa revela que a controvérsia principal reside no reconhecimento e na dissolução de uma sociedade de fato, com a consequente apuração dos haveres, repasse de ativos e verificação de passivos de cada parte. Nos termos das Resoluções vigentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete às Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem processar e julgar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria de Direito de Empresa. O litígio ora analisado decorre diretamente das obrigações e dos deveres advindos da relação societária, ainda que não formalizada, englobando a destinação do patrimônio comum, a administração financeira e a responsabilidade por contratos firmados em prol da atividade empresarial. A competência fixada em razão da matéria é de natureza absoluta e inderrogável, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda, e determino a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à redistribuição do feito à Vara Empresarial desta Comarca. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf - ADV: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP)