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1035859-02.2020.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1035859-02.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condomínio Residencial Água da Grama - Assim, de rigor a procedência parcial da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Produção e Montagem de Coberturas e de seu respectivo Termo Aditivo (fls. 65/68 e 70/71) celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, e CONDENAR a requerida MALBEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no montante de R$ 250.800,00 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos reais e ao pagamento da multa contratual de 20% (cláusula oitava), no valor de R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais), que deverão ser atualizados monetariamente a partir do inadimplemento (findo o prazo de 120 dias) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora seguirão osarts. 389 e 406 do Código Civil, com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ no Tema 1368, da seguinte forma:i) Até agosto de 2024:a) na incidência exclusiva de correção monetária: aplica-se apenas o IPCA-IBGE (Tabela Prática do TJSP); b) na incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária: aplica-se apenas a taxa SELIC, a qual já engloba ambos os encargos.ii) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024):a correção monetária observará a variação do IPCA-IBGE, ou índice que o substitua (art. 389, parágrafo único, CC), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária de que trata art. 389, parágrafo único, Código Civil, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parcela menor de seus pedidos (danos morais), condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, arcando a parte autora com os 20% restantes, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao polo ativo (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção da sucumbência (20% para o autor e 80% para o réu), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANKLIN ANTIQUEIRA SALLES (OAB 336959/SP), DANIELE CRISTINE SEBASTIAO (OAB 276768/SP), LUIZ CLAUDIO CRAVEIRO DE SÁ DOMINGUES (OAB 265393/SP)

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