Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1035859-02.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condomínio Residencial Água da Grama - Assim, de rigor a procedência parcial da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Produção e Montagem de Coberturas e de seu respectivo Termo Aditivo (fls. 65/68 e 70/71) celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, e CONDENAR a requerida MALBEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no montante de R$ 250.800,00 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos reais e ao pagamento da multa contratual de 20% (cláusula oitava), no valor de R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais), que deverão ser atualizados monetariamente a partir do inadimplemento (findo o prazo de 120 dias) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora seguirão osarts. 389 e 406 do Código Civil, com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ no Tema 1368, da seguinte forma:i) Até agosto de 2024:a) na incidência exclusiva de correção monetária: aplica-se apenas o IPCA-IBGE (Tabela Prática do TJSP); b) na incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária: aplica-se apenas a taxa SELIC, a qual já engloba ambos os encargos.ii) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024):a correção monetária observará a variação do IPCA-IBGE, ou índice que o substitua (art. 389, parágrafo único, CC), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária de que trata art. 389, parágrafo único, Código Civil, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parcela menor de seus pedidos (danos morais), condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, arcando a parte autora com os 20% restantes, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao polo ativo (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção da sucumbência (20% para o autor e 80% para o réu), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANKLIN ANTIQUEIRA SALLES (OAB 336959/SP), DANIELE CRISTINE SEBASTIAO (OAB 276768/SP), LUIZ CLAUDIO CRAVEIRO DE SÁ DOMINGUES (OAB 265393/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.