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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035854-70.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A DESTINATÁRIO(S): RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA ANDRE MENDES MOREIRA - (OAB: MG87017-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526256) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035854-70.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035854-70.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1035854-70.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., nos autos do mandado de segurança nº 1035854-70.2023.4.01.3200, em que se discute a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas. Os autos registram ambas as partes simultaneamente como apelantes e apeladas. Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS constituem receita e integram as bases de incidência dos tributos federais, defendendo a observância do regime previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 160/2017. Questiona a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, argumentando que o precedente não impediria a tributação na hipótese dos autos e que a exclusão das bases do IRPJ e da CSLL dependeria do atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja denegada a segurança e atribuídos à impetrante os ônus relativos às custas processuais, consignando expressamente o não cabimento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Por sua vez, a Recofarma interpôs apelação buscando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins também em relação aos fatos geradores posteriores a 31/12/2023. Sustenta que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera os fundamentos jurídicos que impedem a tributação federal dos créditos presumidos, pois estes decorreriam da inexistência de materialidade tributável e da preservação do pacto federativo, e não apenas do regime anteriormente previsto na Lei nº 12.973/2014. Alega, nessa linha, que o novo sistema de crédito fiscal não supera tais fundamentos e importaria tributação de valores que não constituem renda ou receita. Subsidiariamente, requer a correta definição do marco temporal de incidência do novo regime, à luz do art. 16 da Lei nº 14.789/2023. Formula também pedido de tutela provisória recursal, alegando risco de autuação e de repercussões sobre sua regularidade fiscal caso deixe de recolher os tributos incidentes sobre os créditos presumidos. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1035854-70.2023.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A questão discutida nos autos refere-se ao direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como aos efeitos da Lei nº 14.789/2023 sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024. A sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão dos créditos presumidos das bases dos referidos tributos, limitando seus efeitos aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, por entender aplicável, a partir de 2024, o regime instituído pela Lei nº 14.789/2023. A União pretende a reforma da sentença, sustentando a tributação dos valores e a necessidade de observância dos requisitos previstos na legislação federal. A impetrante, por sua vez, requer o afastamento da limitação temporal, ao fundamento de que a Lei nº 14.789/2023 não alterou as razões que impedem a tributação dos créditos presumidos de ICMS. Assiste razão à impetrante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois a tributação desses valores pela União implicaria redução, por via indireta, de incentivo fiscal concedido pelo Estado, em afronta ao pacto federativo. Esse entendimento não foi afastado pelo Tema 1.182/STJ. O julgamento repetitivo tratou dos demais benefícios fiscais de ICMS, como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento, mantendo a distinção quanto aos créditos presumidos. A Lei nº 14.789/2023, embora tenha revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituído novo tratamento para as subvenções, não afasta essa conclusão. A não inclusão dos créditos presumidos nas bases do IRPJ e da CSLL não decorre apenas do regime legal anteriormente aplicável às subvenções, mas da própria natureza do benefício e da preservação do pacto federativo. Nesse sentido, a Sétima Turma deste Tribunal, ao julgar a AC 1012129-27.2024.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, publicada em 14/04/2025, examinou expressamente a Lei nº 14.789/2023 e concluiu que a alteração legislativa não afasta o entendimento relativo aos créditos presumidos de ICMS, fundado no pacto federativo. Quanto ao PIS e à COFINS, a Sétima Turma também já reconheceu que os créditos presumidos de ICMS não caracterizam receita e, por isso, não integram as bases de cálculo dessas contribuições. Na AMS 1019140-04.2020.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, julgada em 20/03/2024, assentou-se expressamente a impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do PIS e da COFINS. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não modifica esse fundamento, pois a nova disciplina das subvenções não atribui, por si só, natureza de receita aos créditos presumidos de ICMS. Assim, não deve prevalecer a limitação temporal estabelecida na sentença integrativa. Tratando-se especificamente de créditos presumidos de ICMS, permanece o direito à exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS também quanto aos fatos geradores posteriores a 31/12/2023. Ressalva-se que essa conclusão diz respeito aos créditos presumidos de ICMS discutidos nos autos, não se estendendo aos demais benefícios fiscais, sujeitos ao tratamento definido no Tema 1.182/STJ. Quanto à compensação, deve ser observada a prescrição quinquenal, ficando o encontro de contas condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e sujeito à posterior fiscalização pela Administração Tributária. Honorários Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial e dou provimento à apelação da impetrante para afastar a limitação temporal fixada na sentença integrativa e reconhecer o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS também quanto aos fatos geradores posteriores a 31/12/2023, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1035854-70.2023.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. PACTO FEDERATIVO. LEI Nº 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. FATOS GERADORES POSTERIORES A 31/12/2023. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., nos autos do mandado de segurança nº 1035854-70.2023.4.01.3200, em que se discute a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas. Os autos registram ambas as partes simultaneamente como apelantes e apeladas. 2. A sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Os efeitos da decisão foram limitados aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, em razão do regime instituído pela Lei nº 14.789/2023. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR, firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A tributação desses valores pela União implicaria redução indireta de incentivo fiscal concedido pelo Estado, em afronta ao pacto federativo. 4. O entendimento relativo aos créditos presumidos de ICMS não foi afastado pelo Tema 1.182/STJ. O precedente repetitivo tratou dos demais benefícios fiscais de ICMS, entre eles isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento. Permanece, portanto, a distinção aplicável aos créditos presumidos. 5. A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo tratamento para as subvenções. Essa alteração legislativa não afasta a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A exclusão não decorre apenas do regime legal anteriormente aplicável às subvenções. Ela decorre também da natureza do benefício e da preservação do pacto federativo. 6. A Sétima Turma deste Tribunal, no julgamento da AC nº 1012129-27.2024.4.01.3100, de relatoria do Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, publicada em 14/04/2025, examinou a incidência da Lei nº 14.789/2023 sobre a matéria. O julgado concluiu que a alteração legislativa não afasta o entendimento aplicável aos créditos presumidos de ICMS, fundado na preservação do pacto federativo. 7. Os créditos presumidos de ICMS também não integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins, por não caracterizarem receita. A Sétima Turma adotou esse entendimento na AMS nº 1019140-04.2020.4.01.3600, de relatoria da Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, julgada em 20/03/2024. 8. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera o fundamento relativo ao PIS e à Cofins. A nova disciplina das subvenções não atribui natureza de receita aos créditos presumidos de ICMS. 9. A limitação temporal fixada na sentença integrativa deve ser afastada. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins alcança também os fatos geradores posteriores a 31/12/2023. 10. A conclusão restringe-se aos créditos presumidos de ICMS discutidos nos autos. Os demais benefícios fiscais submetem-se ao tratamento definido no Tema 1.182/STJ. 11. A compensação deve observar a prescrição quinquenal. O encontro de contas fica condicionado ao trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, e sujeito à posterior fiscalização pela Administração Tributária. 12. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 13. Apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial desprovidas. 14. Apelação da impetrante provida, para afastar a limitação temporal fixada na sentença integrativa e reconhecer a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins também quanto aos fatos geradores posteriores a 31/12/2023, mantidos os demais termos da sentença. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária e deu provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma