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1035853-36.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035853-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUIZ CELIO DO VALLE ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDO (OAB MG144466) RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) RÉU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Luiz Célio do Valle ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e CAOA Montadora de Veículos Ltda. O autor, motorista de táxi no Município de Confins, relata que adquiriu das rés, em 14 de outubro de 2025, um veículo novo Tiggo 7 Pro Hybrid Max Drive, no valor de R$ 135.062,93, quitado à vista com recursos de consórcio e valores próprios. Afirma que os prepostos prometeram a entrega em até 45 dias corridos, fixando o prazo final em 29 de novembro de 2025. Alega o autor que o automóvel foi entregue com atraso, apenas em 30 de dezembro de 2025. Por se tratar de veículo de trabalho, foram necessários dias adicionais para adaptação, vistoria, aferição do taxímetro no INMETRO e padronização visual, iniciando a exploração da atividade em 14 de janeiro de 2026. Sustenta prejuízos pela privação do automóvel e pede a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 39.000,00 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Citadas as rés apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça .No mérito, alegaram ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afirmando que o prazo de entrega em venda direta de fábrica é estimativo e que o prazo padrão de 120 dias foi cumprido. Rechaçaram o dever de indenizar em razão da complexidade técnica industrial, impugnaram os lucros cessantes por ausência de prova documental do rendimento líquido e defenderam que o atraso configura mero aborrecimento, sem gerar dano moral. 1. Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelas rés não merece acolhimento nesta fase. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis visa garantir amplo acesso à tutela jurisdicional sem custos iniciais. Conforme o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inexistindo condenação em honorários nesta instância. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível por Complexidade da Prova Técnica O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, o autor pleiteia a quantia de R$ 39.000,00 a título de lucros cessantes, decorrente da indisponibilidade temporária de seu veículo de trabalho. Os documentos acostados aos autos amparam-se em estimativas unilaterais de receita bruta, sem demonstrar as despesas operacionais da atividade, a exemplo de gastos com combustível, manutenção, depreciação do veículo, taxas e tributos. A quantificação segura do efetivo prejuízo patrimonial e a definição do rendimento líquido exigem perícia contábil aprofundada, providência que ultrapassa os limites da prova técnica simplificada admitida no artigo 35 da Lei nº 9.099/1995. Além disso, o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 veda a prolação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais, impedindo a remessa do cálculo para fase de liquidação. A necessidade de prova pericial afasta a competência deste Juizado Especial Cível. Diante da impossibilidade de cisão dos pedidos formulados na petição inicial e a incompatibilidade técnica com o rito sumaríssimo, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em sua totalidade, com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência deste Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial contábil complexa. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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