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1035845-76.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035845-76.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLISLEY FERREIRA ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ZARDINI MACHADO MENDONCA - GO28412 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Pretende o autor a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. O Quadro de Resumo Previdenciário juntado aos autos comprova que o último requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi formulado em 29/08/2023. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No caso em análise, depreende-se do laudo médico produzido nos autos que o requerente, nascido em 1997, é portador de cegueira em um olho e visão subnormal (baixa visão) no outro, outras inflamações coriorretinianas, iridociclite em outras doenças classificadas em outra parte e Granulomatose de Wegener. O perito judicial concluiu que tais enfermidades acarretam incapacidade laborativa total e permanente. O expert, ao prestar informações complementares, fez referência à documentação médica apresentada para fixar a data de início da incapacidade (DII) em 31/05/2022. Em outro item do laudo, descreveu que o periciando é “portador de grande perda de acuidade e campo visual, visão subnormal em olho direito e cegueira em olho esquerdo.” Ressaltou, ainda, que a parte requerente não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para realizar as atividades diárias. Nesse contexto, embora o autor seja jovem, a gravidade e a evolução das enfermidades, associadas à inexistência de perspectiva objetiva de recuperação funcional ou de reabilitação profissional, demonstram que a incapacidade possui caráter total e permanente. Desse modo, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS demonstra que o autor filiou-se ao RGPS, pela primeira vez, no período de 01/09/2021 a 29/02/2024, na condição de contribuinte individual. Assim, na data de início da incapacidade fixada nos autos, o demandante mantinha a qualidade de segurado. Cumpre ressaltar que, embora haja registro de doença ocular desde 2011, a perícia judicial fixou a incapacidade somente em 31/05/2022, portanto após a filiação do demandante ao RGPS, e respondeu expressamente que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento das doenças ou lesões preexistentes. Não há, assim, elementos técnicos que permitam retroagir a incapacidade laborativa à data do primeiro registro da enfermidade. Quanto à carência, uma das enfermidades incapacitantes consiste em cegueira, hipótese para a qual a legislação previdenciária expressamente dispensa o cumprimento desse requisito, nos termos dos artigos 26, II, e 151 da Lei 8.213/1991. Presentes, portanto, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a hipótese legal de dispensa de carência e a incapacidade laborativa total e permanente, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo em 29/08/2023, quando já se encontravam presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, o benefício é devido desde a DER, em 29/08/2023. Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação original. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com a presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Por fim, apurada a certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário ora concedido, caracterizando o fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença (DIP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 29/08/2023, deduzidos do montante apurado eventuais valores recebidos pela parte autora, no mesmo período, que se mostrarem inacumuláveis. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, em sua redação original. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.

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