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1035842-06.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1035842-06.2026.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: B. H. S. A. REPRESENTANTE: JOSE RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias: Providenciar a juntada de comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do representante legal do autor. Caso não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo. Cumpre notar que a fatura da Equatorial juntada (id. 2255040809) está em nome de terceira (Gessica Silva dos Santos) e não é hábil sem a devida declaração de residência assinada pela titular da conta. Esclarece-se, ainda, que o Cadastro Único (id. 2255040853) é inválido probatoriamente para este juízo como prova de endereço, por possuir natureza puramente autodeclaratória e unilateral. Ademais, deverá esclarecer detalhadamente a divergência de logradouros, uma vez que o comprovante em nome de terceira indica o endereço "R. 03, 12, N 12, Centro" e o CadÚnico aponta "Rua Nova, SN, São Bernardo". Emendar a petição inicial para especificar a composição do grupo familiar, descrever a renda correspondente de cada membro e impugnar de maneira específica o real motivo do indeferimento administrativo. Conforme o processo administrativo anexado (id. 2255040277, pág. 42 e 58), a autarquia negou o benefício porque apurou renda do genitor no valor de R$ 1.518,00, gerando uma renda per capita de R$ 759,00. A inicial não impugna esse fato e argumenta vulnerabilidade de maneira apenas genérica, omitindo a situação socioeconômica da família. É indispensável delimitar esses fatos de forma expressa, informando se há circunstâncias que justifiquem o afastamento da renda apurada pelo INSS (como alteração da situação de emprego, descontos, despesas essenciais com o tratamento, etc.), para que o juízo possa julgar o preenchimento da miserabilidade. Cumprida(s) a(s) providência(s), encaminhem-se os autos à Central de Perícias para agendamento da perícia médica. Cumpridas as diligências, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.

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