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Processo 1035830-11.2024.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1035830-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos dos arts. 180, 183, 186 e 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP), VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1035830-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 352/390: Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em face da sentença de fls. 344/347, visando à correção de suposto vício de omissão. Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam à correção de vícios, quais sejam, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, por intermédio do qual é vedada a veiculação de mero inconformismo para com o teor da decisão recorrida. No caso, extrai-se do recurso manejado que o intuito da parte recorrente é discutir o conteúdo do provimento jurisdicional, que indicou que maneira clara que as multas foram aplicadas antes da publicação do acórdão paradigma do STJ no Tema 1.097 (17/12/2021), época em que estava vigente o entendimento do IRDR Tema 13 do TJSP, que dispensava a dupla notificação. Registro que as multas foram aplicadas em consonância com o entendimento jurisprudencial e vinculante dominante à época, motivo pelo qual os pedidos de anulação das multas e repetição de indébito foram julgados improcedentes. Assim, rejeito osaclaratóriose mantenho a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP)

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