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1035824-49.2025.8.11.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 79549/MT (2026/0269613-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:AGROPASTORIL COMODORO S/A ADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO - RS024366 RECORRIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO AGROPASTORIL COMODORO S.A. interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 540-541): MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SEM FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO QUE SOMENTE DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE – ORDEM DENEGADA. O Mandado de Segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos, na medida em que a decisão questionada somente deu cumprimento ao acórdão proferido no julgamento de recurso de Apelação. Os embargos de declaração opostos não foram providos (fls. 576-582). Nas razões do seu recurso, o impetrante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 674, 675, 678, 313, V, “a”, 520, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 520, IV, do CPC, sustenta que a liberação de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o que não foi observado na liberação dos valores em favor de Antônio dos Santos Beraldo, alegadamente insolvente. Argumenta, também, que houve violação dos arts. 674 e 678 do CPC, porque a oposição dos embargos de terceiro nº 1002342-69.2025.8.11.0046 imporia suspensão automática do processo principal quanto ao objeto litigioso (valores de arrendamento depositados), tendo formulado cinco requerimentos sucessivos de suspensão que não teriam sido apreciados. Além disso, teria violado o art. 313, V, “a”, do CPC, ao não reconhecer a prejudicialidade externa decorrente das ações de nulidade de títulos nº 0002433-94.2016.8.11.0046 e de inexistência e nulidade de escritura pública nº 1000572-80.2021.8.11.0046, que atacariam os títulos dominiais sustentados pelos beneficiários do alvará. Alega que o acórdão da apelação cível nº 0002032-03.2013.8.11.0046 teria modulado os efeitos para condicionar a execução do julgado ao trânsito em julgado da ação reivindicatória no Superior Tribunal de Justiça, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e decisões de primeiro grau que mantiveram a suspensão da expedição de alvará no cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da ação principal. Haveria, por fim, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar omissões relativas à suspensão por embargos de terceiro, à prejudicialidade externa, à modulação do acórdão da apelação e à exigência de caução. Contrarrazões ao recurso às fls. 634-639, nas quais a parte afirmou que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, tampouco violação a direito líquido e certo da impetrante/recorrente, não existindo fundamento jurídico apto a amparar a pretensão deduzida no presente mandado de segurança. Desse modo, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que, de forma acertada, denegou a segurança pleiteada. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 654-657, opinando pelo julgamento do feito sem manifestação meritória, ao fundamento de que a matéria não exige intervenção ministerial, à luz dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, do art. 178 do CPC e das Recomendações 34/2016 e 37/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. Assim delimitada a controvérsia, passo ao julgamento do recurso. O recurso não merece provimento. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que fique cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, exatamente como é o caso em exame, estando a questão, inclusive, pacificada pelo STJ no Enunciado n° 267 de sua Súmula. 3. Não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do writ, principalmente porque não se pode exigir que o devedor tenha ciência antecipada da decisão que determina a indisponibilidade dos seus ativos financeiros, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida executiva. 4. A insurgente não comprovou que o bloqueio do numerário pudesse lhe causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, prova que deveria vir de plano, colacionada ao mandamus, não servindo esse para a averiguação de questões fáticas. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.733/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, nos termos da Súmula n° 267, do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1°, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.670/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Como se vê, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional. Tal excepcionalidade apenas poderá ser suplantada nas hipóteses em que, além da demonstração de direito líquido e certo, inexistir recurso específico cabível ou ficar identificada teratologia da decisão impugnada, circunstâncias que, a toda evidência, não refletem a situação do presente recurso. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem por entender que: (i) o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder; (ii) a decisão questionada “somente deu cumprimento ao v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação de nº 0002032-03.2013.8.11.0046”, no qual ficou assentado ser “legítima, no contexto da controvérsia, a liberação dos valores depositados judicialmente a título de arrendamento, não subsistindo pendência apta a obstar a expedição de alvará em favor dos titulares do domínio”; e (iii) a atuação da impetrante nos autos teria ocorrido de forma tardia, sem obtenção de tutela suspensiva, o que corroboraria a inexistência de ordem impeditiva à liberação dos valores (fls. 543-545). Assim, correto o indeferimento, na origem, do presente mandado de segurança, identificando-se, demais disso, que o instrumento processual foi indevidamente utilizado como sucedâneo de recurso. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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