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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035820-20.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento em Consignação, Compra e Venda, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JTL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 09.433.869/0001-02 (EMBARGADO), JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: 477.668.408-04 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 209.337.381-53 (EMBARGANTE), AMANDA PINTO DE SOUZA - CPF: 046.311.591-03 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE IZABEL DA CONCEICAO SILVA SANTOS - CPF: 014.889.811-40 (EMBARGANTE), EDISON DA CONCEICAO SILVA SANTOS - CPF: 441.795.701-06 (EMBARGANTE), LEANDRO SOARES LESSA - CPF: 019.879.402-96 (ADVOGADO), KARLA PEREIRA LIMA DOS SANTOS - CPF: 703.087.641-53 (ADVOGADO), DILMA DA CONCEICAO SILVA SANTOS DE SOUSA - CPF: 014.889.861-00 (EMBARGANTE), LUCAS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 057.725.421-92 (EMBARGANTE), ANNA BEATRIZ PEREIRA SANTOS - CPF: 071.437.571-36 (EMBARGANTE), LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA - CPF: 697.982.061-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DOS APELANTES. OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E AOS ABATIMENTOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO AO ALVARÁ JUDICIAL E À DECISÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de consignação em pagamento, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à iliquidez da obrigação consignada, decorrente de cláusulas que autorizariam abatimentos e compensações unilaterais pela adquirente; (ii) reconhecimento de omissão quanto ao alvará judicial e à decisão do juízo do inventário, ao argumento de que não indicaram passagem autorizadora da postergação do depósito da cota-parte da herdeira incapaz; (iii) correção de erro de premissa fática; (iv) atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à iliquidez da obrigação e aos abatimentos contratuais; (ii) verificar a existência de omissão quanto ao alvará judicial e à decisão do juízo do inventário; (iii) examinar a ocorrência de erro de premissa fática sanável por aclaratórios; (iv) aferir a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão nos pontos em que verificado vício de integração, sem aptidão para promover o rejulgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado. 5. Não configura omissão o acórdão que dedica capítulo autônomo ao exame da regularidade do depósito e do montante devido, com apreciação expressa da prova documental e qualificação da impugnação recursal como genérica. 6. A apreciação desfavorável da tese não se confunde com ausência de pronunciamento, uma vez que o juízo de valor sobre a suficiência da impugnação integra a fundamentação e não caracteriza vício de integração. 7. Não configura omissão o acórdão que examina o alvará, o contrato homologado e a relação entre ambos, e explicita que a postergação do pagamento decorreu da ausência de termo no alvará, lacuna integrada pelo contrato submetido à homologação do juízo do inventário, de sorte que a discordância com a valoração probatória adotada pelo colegiado não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios. 8. O erro material sanável por embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, não se enquadrando nessa hipótese a valoração de elementos documentais em sentido contrário ao postulado pela parte. 9. O prequestionamento não viabiliza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, indispensável a demonstração da ocorrência de um dos vícios enumerados na legislação processual, operando-se o prequestionamento ficto por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 125, 129 e 166, IV e VI; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE IZABEL DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, EDISON DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, DILMA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, LUCAS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS e ANNA BEATRIZ PEREIRA SANTOS em face de acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 1035820-20.2024.8.11.0041, em que figuram os embargantes na condição de apelantes e JTL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA na condição de apelada. O acórdão embargado, proferido à unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (id. 383189855). No mais, o julgado rejeitou as preliminares de incompetência absoluta do juízo cível e de falta de interesse de agir, reconheceu que a obrigação de pagamento da cota-parte da herdeira ANNA BEATRIZ somente se tornou exigível com a regularização do imóvel, ocorrida em maio/2024, e afirmou a recusa injustificada dos credores em receber o preço. Assentou, ainda, a regularidade e o efeito liberatório do depósito, a inexistência de lesão e de condição puramente potestativa, o descabimento da nulidade e da revisão contratual pretendidas, além de afastar a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Os embargantes opõem os presentes aclaratórios, nos quais apontam omissões e sustentam que o julgado se apoiou em premissa fática equivocada (id. 386226356). Quanto à primeira omissão, alegam que o acórdão não enfrentou a tese recursal relativa à iliquidez da obrigação consignada, decorrente de cláusulas contratuais que teriam autorizado abatimentos e compensações unilaterais pela adquirente, sem mecanismo objetivo de controle pelos vendedores. Sustentam que a insurgência recursal jamais se limitou a divergência aritmética e que seria inviável exigir-lhes memória de cálculo relativa a saldo cuja apuração dependia de documentos em poder exclusivo da parte adversa, com afronta ao artigo 373 do Código de Processo Civil, ao contraditório e à distribuição dinâmica do ônus da prova. Aduzem, no ponto, que a matéria foi impugnada na contestação e que a decisão saneadora fixou como ponto controvertido a efetiva comprovação dos gastos alegados pela autora (id. 204506617). No que se refere à segunda omissão, afirmam que o acórdão concluiu que o contrato apenas operacionalizou a decisão do juízo do inventário sem indicar em qual passagem da sentença ou do alvará judicial n. 236/2015 se extrairia autorização para postergar o depósito da cota-parte da herdeira incapaz. Argumentam que ambos os pronunciamentos determinaram o depósito em conta poupança, com comprovação nos autos do inventário, sob pena de invalidação da venda, sem qualquer previsão de condicionamento à regularização do imóvel. Acrescentam questão que reputam autônoma, relativa ao lugar do pagamento, ao argumento de que o numerário pertencente à incapaz somente poderia ser depositado perante o juízo que homologou o acordo, e não perante o juízo da consignação. Requerem o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos artigos 113, 421, 422 e 423 do Código Civil, dos artigos 373, 489, § 1.º, IV, 539, 540, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em contrarrazões, JTL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA defende a higidez do acórdão e sustenta que as matérias apontadas foram expressamente examinadas, de sorte que os aclaratórios veiculam mero inconformismo e pretensão de rediscussão (id. 390327380). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração em que os embargantes ESPÓLIO DE LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS e outros apontam omissões no acórdão que deu parcial provimento à apelação, além de sustentarem erro de premissa fática e postularem efeitos infringentes e prequestionamento. Os embargos não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I), ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do Código de Processo Civil (inciso II). Portanto, a finalidade dos aclaratórios restringe-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada nos pontos em que verificado vício de integração, sem aptidão para promover o rejulgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado. No caso dos autos, não obstante a alegação de omissão quanto à iliquidez da obrigação consignada, o acórdão embargado dedicou capítulo autônomo ao exame da regularidade do depósito e do montante devido, com apreciação expressa da suficiência dos valores e da prova documental produzida. Consignou o julgado, textualmente, que “a insurgência dos réus quanto à insuficiência do depósito permaneceu genérica" e que "os recorrentes não indicaram o montante que reputam devido, não apresentaram memória de cálculo e não impugnaram as planilhas e os comprovantes juntados pelos autores” (id. 383189855). A conclusão não se apoiou em simples divergência aritmética, mas na constatação de que a impugnação recursal não se desincumbiu do ônus de contrapor-se concretamente aos elementos documentais existentes nos autos. Ao tratar dos abatimentos, o acórdão foi ainda mais específico, ao registrar o pagamento antecipado de R$ 71.409,99 (setenta e um mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos) entre 2015 e 2022, destinado a assessoria para desmembramento do terreno, mapas, quitação de IPTU em atraso e ITCMD (id. 358549354). Na sequência, o julgado assentou que “esses custos, alegados pela autora e comprovados por documentos constantes nos autos, não foram impugnados de forma específica pelos réus em contestação e em apelação”, afirmação que responde de modo direto à tese da ausência de demonstração idônea das deduções. Há, portanto, evidente distinção entre ausência de apreciação e apreciação desfavorável. O acórdão não silenciou sobre a impugnação dos abatimentos, mas a qualificou como genérica, juízo de valor que integra a fundamentação e não configura vício de integração. Some-se a isso que o julgado enfrentou o pressuposto lógico da tese ora reiterada, ao afastar o caráter puramente potestativo da cláusula que vinculou o pagamento à regularização do imóvel, cuja implementação dependeu de atos administrativos da Prefeitura e de ação judicial de retificação, fatores externos à vontade da adquirente. Rejeitada a premissa de que o contrato conferia à compradora domínio unilateral sobre o conteúdo da obrigação, resta prejudicada a construção segundo a qual a obrigação seria estruturalmente ilíquida por decorrência das próprias cláusulas pactuadas. O acórdão também esclareceu que a via consignatória admite ampla cognição acerca do conteúdo e do montante da dívida, de modo que a controvérsia sobre as deduções poderia ter sido concretamente demonstrada no curso do processo, o que reforça a inexistência de lacuna decisória. Nesse contexto, a decisão embargada, ao enfrentar a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estava obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pela parte. O que efetivamente se extrai da irresignação dos embargantes é a discordância com a valoração probatória adotada pelo colegiado, circunstância que não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no acórdão. Logo, inexiste omissão quanto à iliquidez da obrigação e aos abatimentos contratuais. No que se refere à alegação de omissão quanto ao comando protetivo emanado do juízo sucessório, o acórdão embargado dedicou capítulo próprio à exigibilidade da obrigação, no qual examinou o alvará, o contrato homologado e a relação entre ambos, com fundamento nos artigos 121, 125 e 129 do Código Civil. O julgado registrou que “o alvará de 22/julho/2015 autorizou a venda e resguardou a cota-parte da herdeira ANNA BEATRIZ, à época menor, determinando o depósito do respectivo valor com comprovação nos autos do inventário, sem fixar prazo para esse ato”. Reside precisamente aí a resposta à indagação formulada pelos embargantes. A postergação não decorreu de autorização extraída do alvará, mas da ausência de termo nele estipulado, lacuna que é integrada pelo próprio contrato submetido à homologação do juízo do inventário. O acórdão consignou, na sequência, que o item ‘b’, inciso III, da Cláusula Segunda previu o depósito judicial da parcela de R$ 21.938,12 (vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais e doze centavos) destinada à herdeira, “em reprodução fiel da proteção determinada no alvará, apenas situando seu pagamento no marco da regularização do imóvel junto à Prefeitura de Cuiabá” Daí a conclusão, também expressa, de que “o contrato, longe de sobrepor-se à decisão judicial, observou-a e operacionalizou-a sob fiscalização do juízo sucessório e do Ministério Público”, com afastamento da nulidade sustentada com base no artigo 166, IV e VI, do Código Civil. O fundamento jurídico da postergação, portanto, encontra-se explicitado, consistente no fato de que o instrumento contratual que fixou o momento do pagamento foi homologado pelo juízo do inventário, com anuência ministerial, de modo que a disciplina temporal não se estabeleceu à revelia do comando judicial, e sim sob seu crivo. O acórdão acrescentou, ainda, fundamento autônomo, ao reconhecer que os recorrentes obstaram o implemento da condição quando recusaram o recebimento e ofertaram o imóvel à venda a terceiros, com incidência do artigo 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição maliciosamente obstada. A pretensão de que o colegiado revisite essa interpretação, para atribuir ao alvará alcance que o julgado expressamente lhe negou, não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não prospera a alegação de omissão quanto ao alvará judicial e à decisão do juízo do inventário. Por fim, os embargantes sustentam que o julgado teria considerado verdadeiro fato inexistente e deixado de apreciar fato comprovado nos autos, com apoio em precedente que admite excepcionalmente a correção de premissa equivocada por meio de aclaratórios. Ocorre que o erro material sanável nesta via é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, o que não se verifica no caso dos autos. O acórdão apoiou-se em elementos documentais identificados por seus respectivos registros, entre os quais o ofício expedido pelo Cartório do 2º Ofício de Cuiabá nos autos da ação de retificação, as notificações extrajudiciais, os anúncios de venda do imóvel e os comprovantes das despesas suportadas pela adquirente. O que os embargantes qualificam como erro de premissa é, em realidade, a valoração desses mesmos elementos em sentido contrário ao por eles postulado, matéria que refoge ao âmbito de cognição dos aclaratórios. Por fim, os embargantes requerem o pronunciamento expresso sobre os artigos 113, 421, 422 e 423 do Código Civil, os artigos 373, 489, § 1.º, IV, 539, 540, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A esse respeito, o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois permanece indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados na legislação processual. Soma-se a isso que, em matéria de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, e basta que a questão posta tenha sido decidida. De qualquer forma, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Opera-se, assim, o prequestionamento ficto por força de lei, o que torna despiciendo o acolhimento dos aclaratórios para essa finalidade. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE IZABEL DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, EDISON DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, DILMA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, LUCAS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS e ANNA BEATRIZ PEREIRA SANTOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035820-20.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento em Consignação, Compra e Venda, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JTL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 09.433.869/0001-02 (EMBARGADO), JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: 477.668.408-04 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 209.337.381-53 (EMBARGANTE), AMANDA PINTO DE SOUZA - CPF: 046.311.591-03 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE IZABEL DA CONCEICAO SILVA SANTOS - CPF: 014.889.811-40 (EMBARGANTE), EDISON DA CONCEICAO SILVA SANTOS - CPF: 441.795.701-06 (EMBARGANTE), LEANDRO SOARES LESSA - CPF: 019.879.402-96 (ADVOGADO), KARLA PEREIRA LIMA DOS SANTOS - CPF: 703.087.641-53 (ADVOGADO), DILMA DA CONCEICAO SILVA SANTOS DE SOUSA - CPF: 014.889.861-00 (EMBARGANTE), LUCAS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 057.725.421-92 (EMBARGANTE), ANNA BEATRIZ PEREIRA SANTOS - CPF: 071.437.571-36 (EMBARGANTE), LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA - CPF: 697.982.061-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DOS APELANTES. OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E AOS ABATIMENTOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO AO ALVARÁ JUDICIAL E À DECISÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de consignação em pagamento, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à iliquidez da obrigação consignada, decorrente de cláusulas que autorizariam abatimentos e compensações unilaterais pela adquirente; (ii) reconhecimento de omissão quanto ao alvará judicial e à decisão do juízo do inventário, ao argumento de que não indicaram passagem autorizadora da postergação do depósito da cota-parte da herdeira incapaz; (iii) correção de erro de premissa fática; (iv) atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à iliquidez da obrigação e aos abatimentos contratuais; (ii) verificar a existência de omissão quanto ao alvará judicial e à decisão do juízo do inventário; (iii) examinar a ocorrência de erro de premissa fática sanável por aclaratórios; (iv) aferir a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão nos pontos em que verificado vício de integração, sem aptidão para promover o rejulgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado. 5. Não configura omissão o acórdão que dedica capítulo autônomo ao exame da regularidade do depósito e do montante devido, com apreciação expressa da prova documental e qualificação da impugnação recursal como genérica. 6. A apreciação desfavorável da tese não se confunde com ausência de pronunciamento, uma vez que o juízo de valor sobre a suficiência da impugnação integra a fundamentação e não caracteriza vício de integração. 7. Não configura omissão o acórdão que examina o alvará, o contrato homologado e a relação entre ambos, e explicita que a postergação do pagamento decorreu da ausência de termo no alvará, lacuna integrada pelo contrato submetido à homologação do juízo do inventário, de sorte que a discordância com a valoração probatória adotada pelo colegiado não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios. 8. O erro material sanável por embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, não se enquadrando nessa hipótese a valoração de elementos documentais em sentido contrário ao postulado pela parte. 9. O prequestionamento não viabiliza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, indispensável a demonstração da ocorrência de um dos vícios enumerados na legislação processual, operando-se o prequestionamento ficto por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 125, 129 e 166, IV e VI; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE IZABEL DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, EDISON DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, DILMA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, LUCAS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS e ANNA BEATRIZ PEREIRA SANTOS em face de acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 1035820-20.2024.8.11.0041, em que figuram os embargantes na condição de apelantes e JTL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA na condição de apelada. O acórdão embargado, proferido à unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (id. 383189855). No mais, o julgado rejeitou as preliminares de incompetência absoluta do juízo cível e de falta de interesse de agir, reconheceu que a obrigação de pagamento da cota-parte da herdeira ANNA BEATRIZ somente se tornou exigível com a regularização do imóvel, ocorrida em maio/2024, e afirmou a recusa injustificada dos credores em receber o preço. Assentou, ainda, a regularidade e o efeito liberatório do depósito, a inexistência de lesão e de condição puramente potestativa, o descabimento da nulidade e da revisão contratual pretendidas, além de afastar a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Os embargantes opõem os presentes aclaratórios, nos quais apontam omissões e sustentam que o julgado se apoiou em premissa fática equivocada (id. 386226356). Quanto à primeira omissão, alegam que o acórdão não enfrentou a tese recursal relativa à iliquidez da obrigação consignada, decorrente de cláusulas contratuais que teriam autorizado abatimentos e compensações unilaterais pela adquirente, sem mecanismo objetivo de controle pelos vendedores. Sustentam que a insurgência recursal jamais se limitou a divergência aritmética e que seria inviável exigir-lhes memória de cálculo relativa a saldo cuja apuração dependia de documentos em poder exclusivo da parte adversa, com afronta ao artigo 373 do Código de Processo Civil, ao contraditório e à distribuição dinâmica do ônus da prova. Aduzem, no ponto, que a matéria foi impugnada na contestação e que a decisão saneadora fixou como ponto controvertido a efetiva comprovação dos gastos alegados pela autora (id. 204506617). No que se refere à segunda omissão, afirmam que o acórdão concluiu que o contrato apenas operacionalizou a decisão do juízo do inventário sem indicar em qual passagem da sentença ou do alvará judicial n. 236/2015 se extrairia autorização para postergar o depósito da cota-parte da herdeira incapaz. Argumentam que ambos os pronunciamentos determinaram o depósito em conta poupança, com comprovação nos autos do inventário, sob pena de invalidação da venda, sem qualquer previsão de condicionamento à regularização do imóvel. Acrescentam questão que reputam autônoma, relativa ao lugar do pagamento, ao argumento de que o numerário pertencente à incapaz somente poderia ser depositado perante o juízo que homologou o acordo, e não perante o juízo da consignação. Requerem o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos artigos 113, 421, 422 e 423 do Código Civil, dos artigos 373, 489, § 1.º, IV, 539, 540, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em contrarrazões, JTL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA defende a higidez do acórdão e sustenta que as matérias apontadas foram expressamente examinadas, de sorte que os aclaratórios veiculam mero inconformismo e pretensão de rediscussão (id. 390327380). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração em que os embargantes ESPÓLIO DE LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS e outros apontam omissões no acórdão que deu parcial provimento à apelação, além de sustentarem erro de premissa fática e postularem efeitos infringentes e prequestionamento. Os embargos não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I), ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do Código de Processo Civil (inciso II). Portanto, a finalidade dos aclaratórios restringe-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada nos pontos em que verificado vício de integração, sem aptidão para promover o rejulgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado. No caso dos autos, não obstante a alegação de omissão quanto à iliquidez da obrigação consignada, o acórdão embargado dedicou capítulo autônomo ao exame da regularidade do depósito e do montante devido, com apreciação expressa da suficiência dos valores e da prova documental produzida. Consignou o julgado, textualmente, que “a insurgência dos réus quanto à insuficiência do depósito permaneceu genérica" e que "os recorrentes não indicaram o montante que reputam devido, não apresentaram memória de cálculo e não impugnaram as planilhas e os comprovantes juntados pelos autores” (id. 383189855). A conclusão não se apoiou em simples divergência aritmética, mas na constatação de que a impugnação recursal não se desincumbiu do ônus de contrapor-se concretamente aos elementos documentais existentes nos autos. Ao tratar dos abatimentos, o acórdão foi ainda mais específico, ao registrar o pagamento antecipado de R$ 71.409,99 (setenta e um mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos) entre 2015 e 2022, destinado a assessoria para desmembramento do terreno, mapas, quitação de IPTU em atraso e ITCMD (id. 358549354). Na sequência, o julgado assentou que “esses custos, alegados pela autora e comprovados por documentos constantes nos autos, não foram impugnados de forma específica pelos réus em contestação e em apelação”, afirmação que responde de modo direto à tese da ausência de demonstração idônea das deduções. Há, portanto, evidente distinção entre ausência de apreciação e apreciação desfavorável. O acórdão não silenciou sobre a impugnação dos abatimentos, mas a qualificou como genérica, juízo de valor que integra a fundamentação e não configura vício de integração. Some-se a isso que o julgado enfrentou o pressuposto lógico da tese ora reiterada, ao afastar o caráter puramente potestativo da cláusula que vinculou o pagamento à regularização do imóvel, cuja implementação dependeu de atos administrativos da Prefeitura e de ação judicial de retificação, fatores externos à vontade da adquirente. Rejeitada a premissa de que o contrato conferia à compradora domínio unilateral sobre o conteúdo da obrigação, resta prejudicada a construção segundo a qual a obrigação seria estruturalmente ilíquida por decorrência das próprias cláusulas pactuadas. O acórdão também esclareceu que a via consignatória admite ampla cognição acerca do conteúdo e do montante da dívida, de modo que a controvérsia sobre as deduções poderia ter sido concretamente demonstrada no curso do processo, o que reforça a inexistência de lacuna decisória. Nesse contexto, a decisão embargada, ao enfrentar a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estava obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pela parte. O que efetivamente se extrai da irresignação dos embargantes é a discordância com a valoração probatória adotada pelo colegiado, circunstância que não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no acórdão. Logo, inexiste omissão quanto à iliquidez da obrigação e aos abatimentos contratuais. No que se refere à alegação de omissão quanto ao comando protetivo emanado do juízo sucessório, o acórdão embargado dedicou capítulo próprio à exigibilidade da obrigação, no qual examinou o alvará, o contrato homologado e a relação entre ambos, com fundamento nos artigos 121, 125 e 129 do Código Civil. O julgado registrou que “o alvará de 22/julho/2015 autorizou a venda e resguardou a cota-parte da herdeira ANNA BEATRIZ, à época menor, determinando o depósito do respectivo valor com comprovação nos autos do inventário, sem fixar prazo para esse ato”. Reside precisamente aí a resposta à indagação formulada pelos embargantes. A postergação não decorreu de autorização extraída do alvará, mas da ausência de termo nele estipulado, lacuna que é integrada pelo próprio contrato submetido à homologação do juízo do inventário. O acórdão consignou, na sequência, que o item ‘b’, inciso III, da Cláusula Segunda previu o depósito judicial da parcela de R$ 21.938,12 (vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais e doze centavos) destinada à herdeira, “em reprodução fiel da proteção determinada no alvará, apenas situando seu pagamento no marco da regularização do imóvel junto à Prefeitura de Cuiabá” Daí a conclusão, também expressa, de que “o contrato, longe de sobrepor-se à decisão judicial, observou-a e operacionalizou-a sob fiscalização do juízo sucessório e do Ministério Público”, com afastamento da nulidade sustentada com base no artigo 166, IV e VI, do Código Civil. O fundamento jurídico da postergação, portanto, encontra-se explicitado, consistente no fato de que o instrumento contratual que fixou o momento do pagamento foi homologado pelo juízo do inventário, com anuência ministerial, de modo que a disciplina temporal não se estabeleceu à revelia do comando judicial, e sim sob seu crivo. O acórdão acrescentou, ainda, fundamento autônomo, ao reconhecer que os recorrentes obstaram o implemento da condição quando recusaram o recebimento e ofertaram o imóvel à venda a terceiros, com incidência do artigo 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição maliciosamente obstada. A pretensão de que o colegiado revisite essa interpretação, para atribuir ao alvará alcance que o julgado expressamente lhe negou, não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não prospera a alegação de omissão quanto ao alvará judicial e à decisão do juízo do inventário. Por fim, os embargantes sustentam que o julgado teria considerado verdadeiro fato inexistente e deixado de apreciar fato comprovado nos autos, com apoio em precedente que admite excepcionalmente a correção de premissa equivocada por meio de aclaratórios. Ocorre que o erro material sanável nesta via é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, o que não se verifica no caso dos autos. O acórdão apoiou-se em elementos documentais identificados por seus respectivos registros, entre os quais o ofício expedido pelo Cartório do 2º Ofício de Cuiabá nos autos da ação de retificação, as notificações extrajudiciais, os anúncios de venda do imóvel e os comprovantes das despesas suportadas pela adquirente. O que os embargantes qualificam como erro de premissa é, em realidade, a valoração desses mesmos elementos em sentido contrário ao por eles postulado, matéria que refoge ao âmbito de cognição dos aclaratórios. Por fim, os embargantes requerem o pronunciamento expresso sobre os artigos 113, 421, 422 e 423 do Código Civil, os artigos 373, 489, § 1.º, IV, 539, 540, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A esse respeito, o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois permanece indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados na legislação processual. Soma-se a isso que, em matéria de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, e basta que a questão posta tenha sido decidida. De qualquer forma, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Opera-se, assim, o prequestionamento ficto por força de lei, o que torna despiciendo o acolhimento dos aclaratórios para essa finalidade. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE IZABEL DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, EDISON DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, DILMA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, LUCAS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS e ANNA BEATRIZ PEREIRA SANTOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026