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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035813-80.2026.8.11.0001. AUTOR: HUMBERTO EVANGELISTA DO CARMO, ELIANE MARIA DO CARMO, ROSILENE MARIA DO CARMO, MARILENE MARIA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por HUMBERTO EVANGELISTA DO CARMO, ELIANE MARIA DO CARMO DE SOUZA, ROSILENE MARIA DO CARMO e MARILENE MARIA DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual, a repetição de indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narram os promoventes, na petição inicial, que ajuízam a presente ação na qualidade de herdeiros de Geralda Maria do Carmo, a qual era pensionista do INSS e recebia mensalmente, por meio de conta mantida junto ao banco promovido, agência 1461, conta 477-4, benefício previdenciário equivalente a pouco mais de um salário mínimo, constituindo essa sua única fonte de renda. Sustentam que, conforme os extratos bancários acostados aos autos, Id. 237594065 e Id. 237594068, entre 14/03/2019 e 16/03/2020 o banco promovido efetuou descontos mensais na conta da falecida sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência, referentes a seguro de vida que afirmam jamais ter sido contratado, os quais somam o valor de R$ 404,76. Afirmam que os descontos indevidos reduziam a já parca verba alimentar da pensionista, comprometendo o custeio de despesas básicas de subsistência. Aduzem que ajuízam a presente demanda para ver reconhecido o direito da falecida. Requerem a declaração de inexistência do vínculo contratual entre as partes, a condenação do promovido à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 809,52, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na oportunidade, registrou-se a ausência da promovente Marilene Maria do Carmo, comparecendo os demais promoventes e o preposto do banco promovido. A parte promovida apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo nem demonstração de resistência à pretensão autoral. No mérito, sustenta que os descontos decorreram de contratação regular do produto “Bradesco Vida Previdência”, aderido pela própria titular da conta, razão pela qual seriam legítimos, negando a ocorrência de dano moral e defendendo, subsidiariamente, que eventual restituição se desse de forma simples e que fosse observada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação, os promoventes reiteram os pedidos iniciais. É o relatório. No caso em apreço, verifico a existência de matéria de ordem pública que necessita ser declarada, ensejando a extinção do presente feito. Afinal, a legitimidade das partes constitui condição da ação a ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se sua análise por este juízo. Com o falecimento de Geralda Maria do Carmo, ocorrido em 12/11/2024, o conjunto de direitos e obrigações de natureza patrimonial de que era titular transmitiu-se, desde logo, ao espólio, universalidade que sucede a pessoa falecida até a efetiva partilha de seus bens, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. É o espólio, portanto, e não os herdeiros individualmente considerados, quem detém a titularidade dos créditos e das pretensões que pertenciam à falecida, entre eles o direito de ver eventualmente declarada a inexistência do vínculo contratual questionado e de reaver os valores descontados de sua conta em vida. A legitimidade para postular em juízo direitos que compunham o patrimônio da falecida é, portanto, do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou, na ausência de inventário aberto e de inventariante nomeado, dos próprios herdeiros, desde que atuando em conjunto e expressamente na qualidade de representantes do espólio, o que pressupõe que a ação seja proposta em nome deste, e não em nome próprio dos herdeiros como se titulares diretos e individuais do crédito fossem. Com efeito, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, eis o precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – IMÓVEL VENDIDO ANTES DO BLOQUEIO SER EFETIVADO NA MATRÍCULA – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA –ART. 18, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É CEDIÇO QUE A legitimidade ativa decorre da necessidade da parte à concreta atuação do poder jurisdicional, porém deverá ser titular da pretensão ou da resistência, MOTIVO PELO QUAL a ausência de prova de que A PARTE ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO MOMENTO DO SUPOSTO EVENTO DANOSO, configura a ilegitimidade ativa ad causam NA ESPÉCIE. 2. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. inteligência do art. 18, do cpc. (N.U 0007742-57.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE CONSUMO EM NOME DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial, aquele que não é titular da unidade consumidora não possui legitimidade para propor demanda visando à religação do fornecimento do serviço cortado por inadimplemento, tendo em vista que a responsabilidade pelas faturas é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária, em razão do caráter pessoal da obrigação, que se perfectibiliza mediante contrato. 2. Na hipótese, é incontroverso que as faturas discutidas que geraram o corte no fornecimento de energia elétrica estão em nome de terceiro e não De Nicola N Sadd, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007045-52.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023). No caso dos autos, os promoventes ajuizaram a demanda em nome próprio - pleiteando, inclusive, danos morais -, embora o direito material discutido tenha pertencido à falecida Geralda Maria do Carmo e, com o seu falecimento, tenha sido transmitido ao espólio. Assim, ausente autorização legal para que os herdeiros, individualmente, postulem direito integrante do acervo hereditário, evidencia-se a ilegitimidade ativa dos promoventes. Diante disso, ausente a legitimidade ativa ad causam dos promoventes, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada, por consequência, a análise da ausência da promovente Marilene Maria do Carmo na audiência de conciliação, bem como o exame do mérito da pretensão. DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho reconhecer a ilegitimidade ativa dos promoventes e, por consequência, JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40, da Lei nº 9.099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga _______________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito