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1035794-48.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035794-48.2026.8.13.0024/MG RÉU: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB MG119130) SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. BREVE RESUMO DOS FATOS E DO PROCEDIMENTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAQUEL GONÇALVES DE ALMEIDA SOUZA em face de LOJAS RENNER S.A.. A parte requerente narra na petição inicial que, em 28 de janeiro de 2025, celebrou acordo por telefone para quitar débitos do cartão de crédito de sua titularidade ("Meu Cartão"), mediante entrada de R$ 268,01 e cinco parcelas mensais de R$ 179,09 (Evento 1, INIC1, fl. 3). Afirma que efetuou o pagamento da entrada pactuada, mas a requerida descumpriu o ajuste ao lançar cobranças de parcelas no importe de R$ 268,01 (Evento 1, INIC1, fl. 3). Sustenta que teve seu nome submetido a cobranças indevidas e apontamentos em cadastros de proteção ao crédito nos valores de R$ 2.283,44 e R$ 1.447,99 (Evento 1, INIC1, fl. 3). Requer a concessão de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer para cumprimento do plano de parcelamento em cinco vezes de R$ 179,09, a declaração de quitação da dívida após os pagamentos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (Evento 1, INIC1, fl. 4). Juntou comprovante de pagamento de R$ 268,01 (Evento 1, DOCCOMPROV6, fl. 21) e extratos de consultas (Evento 1, DOCCOMPROV6, fls. 23 e 25; Evento 36, DOCCOMPROV2, fls. 171 a 174). A requerida apresentou contestação em que sustenta a legitimidade de sua conduta e a existência de débito exigível (Evento 15, CONT1, fls. 30 a 40). Argumenta que o parcelamento firmado em janeiro de 2025 foi rescindido em razão do inadimplemento da autora, que deixou de quitar as parcelas subsequentes (Evento 15, CONT1, fl. 34). Defende a ausência de ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 15, CONT1, fls. 35 a 39). Juntou faturas detalhadas da evolução da dívida (Evento 15, ANEXO5, ANEXO6, ANEXO7, ANEXO8, ANEXO9 e ANEXO10). Em audiência de conciliação virtual, frustrada a composição amigável entre os litigantes, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para prolação de sentença (Evento 39, TERMOAUD1, fls. 185 e 186). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. 1.2. ANÁLISE DO ACORDO E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PONTUAL DA FATURA A controvérsia cinge-se a perquirir a validade do acordo de parcelamento, a regularidade das cobranças promovidas pela requerida e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensam a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme disciplina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a demandante possuía débito pretérito decorrente do uso de seu cartão de crédito, o qual alcançava a quantia de R$ 981,62 na fatura com vencimento em 10/01/2025 (Evento 15, ANEXO5, fl. 136). Em 28 de janeiro de 2025, houve a contratação de parcelamento do saldo devedor, tendo a requerente realizado o pagamento da quantia de R$ 268,01 na mesma data, a título de entrada (Evento 1, DOCCOMPROV6, fl. 21; Evento 15, ANEXO6, fl. 140). Em decorrência desse pagamento inicial, a requerida refinanciou o saldo em aberto e emitiu a fatura com vencimento em 10/02/2025, na qual incluiu a cobrança da primeira parcela do acordo (descrita no extrato como "PARCELAMENTO DA FATURA 17.99% - Parc. 1/4" no valor de R$ 268,01), totalizando a fatura o montante de R$ 447,22 com a inclusão de despesas e encargos do período (Evento 15, ANEXO6, fls. 139 e 140). Nesse contexto fático, cumpre averiguar se houve o pagamento pontual da referida fatura na qual foi cobrada a primeira parcela do parcelamento. Da análise pormenorizada da fatura subsequente, com vencimento em 10/03/2025, constata-se que a autora não efetuou o pagamento da fatura vencida em 10/02/2025 (Evento 15, ANEXO6 e ANEXO7, fls. 142 e 144). No demonstrativo de movimentação do ciclo fechado em 24/02/2025, consta expressamente o registro de R$ 0,00 a título de pagamentos efetuados pela titular, havendo apenas o crédito de R$ 19,99 concedido pela própria instituição a título de desconto de tarifa de anuidade (Evento 15, ANEXO7, fl. 144). De igual modo, as faturas com vencimentos em 10/04/2025 e 10/05/2025 demonstram a ausência reiterada de pagamentos por parte da consumidora, registrando-se unicamente os descontos de anuidade e a incidência dos consectários decorrentes da inadimplência (Evento 15, ANEXO7, fls. 146 e 147; Evento 15, ANEXO8, fls. 150 e 151). Ainda que a demandante discordasse do valor de cada prestação, sob o argumento de que o valor pactuado teria sido de R$ 179,09, competia-lhe adimplir a quantia tida por incontroversa ou buscar a via adequada para a purgação da mora, a fim de preservar o vínculo contratual. A simples recusa voluntária e injustificada em adimplir a fatura com vencimento em 10/02/2025 obsta a continuidade do parcelamento. Com efeito, a ausência de pagamento da primeira parcela na fatura com vencimento em 10/02/2025 e das parcelas subsequentes caracterizou o inadimplemento da obrigação no seu termo, constituindo a devedora em mora de pleno direito, nos moldes dos arts. 394 e 397, caput, do Código Civil. Por conseguinte, operou-se a resolução do acordo por culpa exclusiva da consumidora, resultando na perda da eficácia das condições especiais outorgadas e na exigibilidade do saldo devedor remanescente (Evento 15, ANEXO8, fls. 153 e 154; Evento 15, ANEXO9, fls. 157 e 158). 1.3. REGULARIDADE DA COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR Diante da inexecução da obrigação assumida pela parte autora, revela-se plenamente legítima a cobrança dos valores em aberto realizada pela requerida, bem como a disponibilização de propostas de negociação perante órgãos de proteção ao crédito (Evento 1, DOCCOMPROV6, fls. 23 e 25; Evento 36, DOCCOMPROV2, fls. 171 a 174). A atuação da credora ampara-se no exercício regular de um direito reconhecido, excludente de ilicitude prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, quando o consumidor descumpre o pagamento das parcelas de acordo de cartão de crédito, a subsistência do saldo devedor autoriza a cobrança e afasta o dever de reparação moral, consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - ACORDO DE PARCELAMENTO - QUITAÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL - SALDO DEVEDOR REMANESCENTE - FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Celebrado acordo de parcelamento de dívida oriunda de cartão de crédito, o pagamento apenas de parte das parcelas pactuadas não é suficiente para extinguir a obrigação, subsistindo saldo devedor quando ausente a comprovação de quitação integral. As faturas, demonstrativos de evolução do débito e telas sistêmicas, quando corroboradas entre si, constituem prova idônea da relação jurídica e do inadimplemento, competindo ao autor comprovar fato extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Evidenciada a existência de saldo remanescente decorrente do financiamento automático da fatura, revela-se legítima a cobrança promovida pela instituição financeira. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de débito existente e não quitado, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.011978-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Outrossim, no que tange aos documentos de restrição acostados pela autora, verifica-se que correspondem a ofertas de renegociação na plataforma Serasa Limpa Nome (Evento 1, DOCCOMPROV6, fls. 23 e 25; Evento 36, DOCCOMPROV2, fls. 171 a 174). Mesmo que houvesse inscrição formal em cadastro de inadimplentes, tal medida decorreria da inadimplência efetiva do débito após a quebra do acordo, não configurando ato ilícito. Desse modo, não há fundamento jurídico para compelir a ré a emitir parcelas de acordo já extinto pelo inadimplemento, tampouco para declarar a quitação de débito pendente. Ausente conduta antijurídica imputável à requerida e caracterizada a culpa exclusiva da consumidora na quebra da avença (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RAQUEL GONÇALVES DE ALMEIDA SOUZA em face de LOJAS RENNER S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade (prazo de 10 dias úteis, art. 42 da Lei nº 9.099/1995) e o recolhimento do preparo em até 48 horas seguintes à interposição (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias úteis (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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