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1035790-89.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1035790-89.2026.4.01.3900 AUTOR: CELINA RIBEIRO MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Cuida-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências. Intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes documentos/providências: Juntar a folha resumo do CADÚNICO, atualizado nos últimos 2 anos. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Remeter os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central. Após a juntada do laudo médico desfavorável, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após o prazo, remeter os autos conclusos para sentença. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo atual ou em período pretérito não pago pelo INSS (laudo favorável), havendo dúvidas no concernente ao requisito de miserabilidade, retornem-se os autos à Central de Perícias, imediatamente, para realização da perícia socioeconômica. Caso a parte autora resida fora da jurisdição da Seção Judiciária do Pará, fica ciente de que serão indeferidos eventuais pedidos de carta precatória ou de alteração do local da perícia designada por este Juízo. Após a juntada do laudo socioeconômico, citar o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após a contestação, intimar o autor para apresentar réplica e se manifestar sobre o laudo pericial, querendo, no prazo de 10 dias. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Após o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular ou desatualizada, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente)

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