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Processo 1035766-47.2025.8.26.0576

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1035766-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliana Rodriguers Viana - NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vinculado ao contrato nº 0020226775156099, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 25 para cancelamento definitivo da anotação restritiva em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito; (ii) CONDENAR a ré à restituição simples da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) paga pela demandante, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso (28/08/2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação (14/09/2025), nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído somado ao valor a ser restituído, devidamente atualizados). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado (dano moral), cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)

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