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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1035754-74.2026.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, .REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – IFMT, objetivando, liminarmente, sua imediata remoção provisória do Campus de Tangará da Serra para unidade do IFMT localizada em Cuiabá ou Várzea Grande, por motivo de saúde de seu filho menor. Ao final, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção formulado no Processo Administrativo n.º 23753.000088.2026-08 e assegurar, em definitivo, sua remoção. O impetrante alega, em síntese, que seu filho, residente em Cuiabá com a mãe, sofreu episódio convulsivo e encontra-se em acompanhamento neuropediátrico, com uso de medicação anticonvulsivante. Sustenta que a médica assistente recomendou sua presença junto à criança durante o tratamento e que, apesar da documentação apresentada, o pedido administrativo de remoção foi indeferido com base em laudo da Junta Médica Oficial do SIASS, que concluiu pela possibilidade de tratamento do dependente com a manutenção da atual localidade de exercício do servidor. Argumenta que o laudo carece de fundamentação técnica individualizada e que, preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n.º 8.112/1990, possui direito à remoção independentemente do interesse da Administração. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo de violação por ato ilegal de autoridade pública. Para a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e o perigo da demora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. O pedido do impetrante foi submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do SIASS, que, embora tenha reconhecido a existência da condição de saúde do dependente, concluiu expressamente que “não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor”. Vejamos (ID. 2281677963 – Pág. 56/57): Desse modo, em análise preliminar, não se evidencia a relevância dos fundamentos necessária à concessão da liminar. Isso porque a própria avaliação médica oficial exigida pelo art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n.º 8.112/90 concluiu pela desnecessidade da remoção pretendida. É certo que o impetrante apresenta documentação médica particular em sentido diverso, notadamente manifestação da neuropediatra que acompanha a criança, segundo a qual a presença do genitor é importante para o monitoramento terapêutico, a realização de exames complementares e o acompanhamento do neurodesenvolvimento. Porém, a existência de conclusões médicas divergentes não permite, por si só, afastar, nesta fase, a avaliação realizada pela Junta Médica Oficial. Para concluir que a presença do impetrante em Cuiabá é efetivamente necessária ao tratamento do dependente, em oposição à conclusão da Junta Médica Oficial, seria necessária dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A alegação de insuficiência de fundamentação do laudo oficial, embora passível de controle jurisdicional sob o aspecto da legalidade do ato administrativo, não autoriza, neste momento, que o Juízo substitua a conclusão técnica da Junta Médica pela manifestação da médica particular para reconhecer, desde logo, a imprescindibilidade da remoção. Registre-se, ainda, que o impetrante já havia ajuizado, em 2021, ação objetivando sua remoção do Campus de Tangará da Serra para Cuiabá, naquela oportunidade por motivo relacionado à própria saúde. Embora se trate de causa de pedir distinta e tal circunstância, isoladamente, não afaste a alegada necessidade decorrente da condição atual de seu dependente, o antecedente evidencia que a pretensão de alteração da lotação para Cuiabá é anterior ao quadro clínico ora invocado, recomendando maior cautela na apreciação da medida liminar. Naquela demanda, inclusive, após a realização de perícia judicial, o pedido foi julgado improcedente por não ter sido demonstrada a efetiva imprescindibilidade da remoção. Nesse contexto, embora a situação de saúde do menor e a recomendação de acompanhamento paterno mereçam consideração, os elementos apresentados não são suficientes, nesta análise preliminar, para afastar a conclusão da Junta Médica Oficial e demonstrar, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo à remoção pretendida. Ausente, portanto, a relevância dos fundamentos exigida pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse na ação (artigo 7º, II da Lei 12.016/2009). Dispenso a intimação do Ministério Público Federal antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação n.º 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil). Após, registre-se para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal