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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1035752-07.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA SOUSA GUIMARAES LTDA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CONSTRUTORA SOUSA GUIMARAES LTDA. contra atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e à PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, ambos vinculados à UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários federais definitivamente constituídos, exigíveis e vencidos, mantidos no âmbito da Receita Federal do Brasil, para inscrição em dívida ativa da União e viabilização de sua inclusão em transação tributária. A impetrante alega possuir débitos tributários federais em aberto perante a Receita Federal, inclusive relativos a competências de 2025 e 2026, e sustenta que parte desses créditos permanece indevidamente na esfera administrativa, apesar de ultrapassado o prazo de 90 dias para remessa à PGFN. Diante disso, requer, liminarmente e inaudita altera pars, a remessa à PGFN dos débitos mantidos perante a Receita Federal, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a vedação ao protesto dos débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 dias e a determinação de que o marco temporal da efetiva inscrição não impeça a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 quando a intempestividade decorrer da alegada mora administrativa. É o relatório. Decido A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, subordina-se à comprovação concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), além da ausência de irreversibilidade da ação, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, verifica-se que a impetrante busca compelir a autoridade coatora a efetuar a remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de viabilizar a inscrição dos créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União e, consequentemente, possibilitar sua adesão aos programas de transação tributária regulamentados pela PGFN. Nesse sentido, a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Em regra, a não observância do prazo normativo estabelecido pela autoridade fiscal não representa direito subjetivo do contribuinte, razão pela qual não restaria possível a intervenção judicial no procedimento fiscal para determinação de inscrição de débitos com competência privativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da LC 73/93. Contudo, nota-se que as normas fiscais trataram de modo diverso os créditos inscritos e os créditos não inscritos em Dívida Ativa, permitindo aos créditos inscritos algumas opções ao contribuinte, como no caso da transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e nos programas de regularização fiscal regulamentados pela PGFN, de forma a demonstrar o interesse legítimo do devedor na inscrição do débito. Nesse contexto, ressalta-se que o art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018, que regula os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, prevê expressamente o direito do contribuinte na submissão do controle de legalidade do seu débito, conforme se transcreve: "Art. 2º. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado." Assim, ultrapassado o prazo normativo, verifica-se o interesse do contribuinte em submeter o seu débito ao controle de legalidade a ser realizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como a possibilidade da excepcional determinação judicial de remessa e inscrição em dívida ativa dos débitos exigíveis, sem prejuízo do controle de legalidade previsto no art. 12, I, da LC 73/93. Nesse sentido, menciona-se precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 - A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3 - Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020). Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 - Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas." (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) No caso concreto, a documentação apresentada pela impetrante demonstra a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias. Da análise do Relatório de Situação Fiscal acostado aos autos sob id. 2281669709 extraído do sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil em 14 de Agosto de 2026, verifica-se débitos ali discriminados que se encontram vencidos há períodos superiores ao prazo de 90 dias estabelecido no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para encaminhamento à PGFN. O perigo da demora também se faz presente. Verifica-se o risco de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da parte impetrante diante da possibilidade de perda da oportunidade de composição dos débitos fiscais por meio da transação administrativa em razão do não encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, especialmente no que se refere ao Edital PGDAU n° 06/2026. Em contrapartida, acerca do pedido para que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impeditivo à adesão às modalidades de parcelamento ou transação tributária, entendo que tal pleito não merece acolhimento nesta via preliminar. Isso porque a transação tributária, embora disciplinada por lei, materializa-se por meio de editais que denotam critérios de conveniência e oportunidade administrativa, fundados em avaliações de recuperabilidade do crédito e capacidade de pagamento do devedor. Não compete ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, substituir-se ao órgão fazendário para realizar a auditoria de elegibilidade de cada período de apuração, nem tampouco criar exceções temporais não previstas no instrumento convocatório. Dessa esteira, embora reste demonstrada a mora da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos à PGFN no prazo de 90 (noventa) dias, tal circunstância não tem o condão de autorizar que o Poder Judiciário determine a inclusão compulsória da impetrante nos programas de transação tributária previstos no Edital PGDAU nº 06/2026. Nota-se que a transação tributária é instituto de natureza negocial, cujos critérios de elegibilidade, incluídas as datas-base de inscrição em dívida ativa, refletem escolhas de conveniência e oportunidade administrativa da PGFN, fundadas em avaliações de recuperabilidade do crédito e capacidade de pagamento do devedor. Determinar judicialmente a adesão da impetrante a condições fixadas em edital, cujo requisito temporal não foi atendido por fato imputável a outra autoridade administrativa, equivaleria a criar, por via oblíqua, uma exceção extra-editalícia não prevista em lei, em flagrante violação ao princípio da isonomia entre contribuintes que cumpriram as condições estabelecidas, além de representar indevida substituição do juízo discricionário-técnico da autoridade fazendária pelo Judiciário, o que encontra vedação na separação funcional dos poderes. A tutela jurisdicional cabível, portanto, restringe-se à remoção do óbice ilegal, vale dizer a mora na remessa, devolvendo à impetrante a posição jurídica que deteria caso a Administração tivesse agido tempestivamente, sem que caiba ao Juízo antecipar ou impor o resultado da análise de elegibilidade que compete exclusivamente à PGFN. Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento firmado de que a ordem judicial deve restringir-se ao encaminhamento dos débitos, cabendo à PGFN a análise subsequente sobre a viabilidade da transação, sem interferência jurisdicional prematura: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DA PORTARIA ME 447/2018. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...] 5. No caso concreto, restou comprovado nos autos, por meio de relatório fiscal, que os débitos da impetrante tornaram-se exigíveis há mais de noventa dias e ainda não foram remetidos à PGFN, circunstância que inviabilizaria a adesão à modalidade de transação extraordinária prevista na Portaria PGFN 9.924/2020. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, embora inexista direito subjetivo à imediata inscrição dos débitos, há direito à remessa dos créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após o decurso do prazo legal. 7. A decisão liminar, confirmada pela sentença, limitou-se a determinar que os débitos exigíveis há mais de noventa dias fossem encaminhados à PGFN, cabendo à Procuradoria a análise sobre a viabilidade de adesão ao programa de transação, sem interferência na competência legal do órgão. [...]" (TRF1, REOMS 1039640-61.2024.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 18/07/2025). Igualmente, quanto ao pedido de abstenção de protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA), não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Isso ocorre porque não há nos autos comprovação de que os débitos estejam com a exigibilidade suspensa ou que sejam, de algum modo, inexigíveis. Portanto, eventual protesto por parte da Fazenda Pública não configuraria violação a direito líquido e certo, uma vez que tal proteção jurídica pressupõe a inexistência de dívidas exigíveis, condição não verificada no caso concreto. Ademais, é de se destacar que, embora a Impetrante alegue que tais irregularidades decorrem unicamente de mora administrativa da Receita, tal fato não procede, já que os débitos só existem na medida em que a Impetrante deixou de pagá-los. Por fim, no que se refere ao pedido de determinação judicial para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Tal conclusão decorre do fato de que a expedição da CPEN encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares próprios, notadamente à regular situação dos débitos perante o Fisco, o que, no caso concreto, depende da efetiva adesão e formalização da transação tributária, a qual se submete a regras editalícias específicas, previstas nos Editais PGDAU vigentes e na legislação de regência (Lei nº 13.988/2020). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos exigíveis da impetrante em que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão. Ressalta-se que a presente determinação se limita exclusivamente aos débitos que já ultrapassaram o prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que se tornaram exigíveis, conforme os critérios estabelecidos no art. 2º e seus parágrafos da Portaria MF nº 447/2018, não abrangendo débitos cujo prazo normativo ainda não tenha sido atingido ou que se encontrem com exigibilidade suspensa. Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação n.º 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil). Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal Titular da 2ª Vara-MT

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