2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1035749-52.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA LIMA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada por MATHEUS SOUZA LIMA em face de CAIXA SEGURADORA S.A., inicialmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. O autor afirma ser filho de Fábio Ramos Lima, falecido em 12/04/2023 em decorrência de acidente de trânsito. Requer o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, além da concessão de tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade da justiça. O Juízo Estadual, após oportunizar manifestação da parte autora, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que o sinistro ocorreu após 1º/01/2021, período em que a Caixa Econômica Federal passou a exercer a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT. Em consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuídos os autos a este Juízo, vieram conclusos. É o relatório. Decido. A competência constitui pressuposto de validade da relação processual e, quando absoluta, deve ser examinada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, embora os autos tenham sido remetidos pela Justiça Estadual à Justiça Federal em razão da possível existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, cabe ainda definir qual órgão da Justiça Federal possui competência para processar e julgar a demanda. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 estabelece: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” O § 3º do mesmo dispositivo prevê que, no foro em que estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta. A presente demanda possui valor da causa de R$ 13.500,00, quantia manifestamente inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Também não se verifica, em princípio, enquadramento em qualquer das hipóteses excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia possui natureza patrimonial individual e objetiva o pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Além disso, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não afasta a competência do Juizado Especial Federal. O art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 admite expressamente que empresas públicas federais figurem no polo passivo das demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já examinou controvérsia relativa ao seguro DPVAT e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não supera sessenta salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DPVAT. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. (TRF1, CC 1001870-24.2025.4.01.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, julgamento em 2025). A eventual necessidade de dilação probatória ou de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Há, ainda, questão pendente quanto à correta composição do polo passivo. A ação foi proposta originariamente contra Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado. A decisão proferida pela Justiça Estadual, entretanto, considerou que, em razão de o acidente ter ocorrido em 12/04/2023, a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT estariam atribuídas à Caixa Econômica Federal. A definição acerca da legitimidade passiva e da eventual necessidade de inclusão, substituição ou exclusão de parte constitui questão que deverá ser examinada pelo Juízo competente. Com efeito, a circunstância de ainda não estar definitivamente estabelecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal não justifica a permanência do processo nesta Vara Federal comum. Nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas. Tratando-se, entretanto, de demanda cujo valor está compreendido no limite estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, essa análise deve ser realizada pelo órgão da Justiça Federal dotado de competência absoluta para a causa, ou seja, pelo Juizado Especial Federal. Desse modo, não cabe a este Juízo antecipar pronunciamento sobre a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. ou da Caixa Econômica Federal, nem determinar, neste momento, a alteração do polo passivo. Pela mesma razão, não se mostra adequado examinar o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, compete ao Juizado Especial Federal apreciar o pedido urgente após a redistribuição dos autos e examinar a regularidade da relação processual. A ausência de recolhimento das custas iniciais também não constitui óbice à remessa, especialmente porque há pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação e porque o processo deverá prosseguir sob o regime previsto na Lei nº 10.259/2001. Por fim, o reconhecimento da incompetência não conduz à extinção do processo. O art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, acolhida a alegação de incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo órgão competente. Tal solução mostra-se particularmente relevante no caso concreto, considerando que a ação foi originalmente ajuizada em 11/04/2026 e que o sinistro ocorreu em 12/04/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e § 3º, e no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, bem como no art. 64, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis competentes da Seção Judiciária de Mato Grosso, observadas as regras internas de distribuição. Intimem-se. Após, redistribuam-se os autos. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal