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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS PROCESSO: 1035725-31.2024.4.01.3200 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) PARTE RÉ: SCHINEIDER CAVALCANTE REIS Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBSON PARENTE RIBEIRO - AM10470 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de setembro de 2026, às 14h57, nesta cidade de Manaus, da Sala de Audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, sob presidência da MM Juíza Federal respondendo pela substituição da 2ª Vara Federal do Amazonas, BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO, foi iniciado o pregão da Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal. Apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerido Schineider Cavalcante Reis, acompanhado do Dr. Robson Parente Ribeiro, OAB/AM n. 10.470, a Procuradora da República Dra. Camila Bortolotti e as acadêmicas de Direito e estagiárias do Juízo Alice Harumi Gushima Ueki e Claudia Gabriele Norberto Bezerra. Aberta a audiência, foram ouvidos o acordante, Sr. Schineider Cavalcante Reis, a Defesa constituída e o Ministério Público Federal. Em seguida, a MM. Juíza Federal decidiu: Trata-se de infração que se enquadra nos critérios legais de pena mínima inferior a quatro anos e inexistência de violência ou grave ameaça. Os requisitos previstos no §2º do art. 28-A do CPP também estão preenchidos, pois não há notícias de reincidência e outros benefícios similares gozados pelo agente. O acordante afirmou concordar voluntariamente com o ANPP que lhe foi oferecido, estando ciente de todos os seus termos. O acordante confessou circunstanciadamente a infração penal. Preenchidos os citados requisitos, nos termos do § 5º do art. 28-A, julgo adequadas e suficientes as condições acordadas, restando desnecessária a continuidade de processo penal em rito ordinário para o processamento do feito. Do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal para que surta seus efeitos. Assim, tal como ficou acordado, o acordante deverá após a homologação do acordo: 1- Efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, parcelados em 24 meses, a serem destinados a uma instituição de assistência social do Amazonas. Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculados ao presente processo. Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos no prazo de cinco dias após os pagamentos das prestações, que vencem no último dia útil de cada mês, a começar no dia 20/09/2026 e assim sucessivamente; Segue abaixo um passo a passo sobre a realização dos depósitos no valor de R$ 1.518,00 reais: a) Link de acesso para geração da guia de depósito: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ 2) Preencher o número do processo judicial; b) Selecionar a opção Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e, após, Depósito Judicial; c) Selecionar a opção Tributário e, em seguida, Demais órgãos da União; d) Preencher com o Código de Receita 1604; e) Preencher os demais campos e efetuar o pagamento. 2. Manter endereço e telefones atualizados, enquanto não houver comprovação do integral cumprimento do acordo; 3. O presente acordo deverá ser cumprido pelo Celebrante impreterivelmente no prazo de 01 (um) ano, sob pena de ser considerado inadimplido. Ao Ministério Público Federal para que promova a inclusão do ANPP no SEEU, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP c/c a Resolução nº 280 de 09/04/2019 do CNJ e a Portaria Conjunta Presi/Coger nº 9418775/2019. Fica o acusado ciente de que eventuais comprovações deverão ser feitas no próprio SEEU. Nada mais havendo, determinou o Magistrado o encerramento do presente termo, que segue assinado por meio eletrônico, dispensada a assinatura dos demais, cujo registro visual é para tanto suficiente. Eu, Am200231, o lavrei. Audiência encerrada às 15h02. Manaus, (data na assinatura digital). BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal JEF Em exercício na 2ª Vara Federal Criminal/SJAM