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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Processo 1035720-65.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Leoncio Barros dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Inicialmente, decreto a revelia do réu, eis que apresentou contestação intempestivamente. De fato, a decisão de fl. 239 foi disponibilizada no DEJEN em 06/02/2026 (fl. 241), mas a contestação somente foi protocolada em 17/03/2026 (fls. 242/449), após o decurso do prazo legal. Todavia, os efeitos da revelia são relativos e, ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia não acarreta necessariamente as consequências jurídicas pretendidas pela parte autora. Nesse sentido, faz-se necessária deliberação tendente a viabilizar a análise do mérito. No caso, pretende o autor a declaração de inexistência dos seguintes débitos: R$3.355,62, contrato 4329580048336009, e R$1.721,35, contrato LPCL260357719514 (fls. 41 e 11). O réu aduz ser cessionário dos créditos, cedidos por Credz Administradora de Cartões S/A e Banco Bradesco S/A (fl. 247), sendo que o débito do contrato 4329580048336009 seria referente a cartão de crédito, contratado mediante biometria facial e apresentação de documento pessoal (fl. 249), e a dívida do contrato LPCL260357719514 seria alusiva à utilização de cheque especial contratado no momento da abertura de conta corrente. No que tange ao contrato 4329580048336009, apresentou o réu documento contendo biometria facial e cópia do documento do autor e faturas do cartão, descrevendo inclusive a realização de pagamentos (fls. 289/316). Apresentou, ainda, documento em que a dívida consta como "baixada" e "motivo da baixa não informado" (fl. 321, original em maiúsculas e sem acentuação). Assim, em quinze dias, esclareça o réu, comprovando documentalmente, se a anotação restritiva referente ao contrato 4329580048336009 foi excluída e, em caso positivo, qual o motivo da baixa. No que tange ao contrato LPCL260357719514, tendo em vista que os documentos de fls. 267/287 não vieram acompanhados de biometria facial ou elementos que permitam a verificação da autenticidade da assinatura digital, apresente o réu, em quinze dias, documentos comprobatórios da existência e utilização da conta corrente em questão. Com a apresentação de documentos pelo réu, dê-se vista à parte autora, para que se manifeste, em quinze dias (art. 437, §1º, CPC). Então, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
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