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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035715-95.2026.8.11.0001 REQUERENTES: EVELLYN ROBERTA MOUSSALEM, ROGERIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDOS: BEACH PARK VACATION CLUB, RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifico que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade de produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO) A Reclamada Beach Park Hotéis e Turismo S/A suscita a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que as partes elegeram, na cláusula 15.1 do contrato, o foro da Comarca de Aquiraz/CE, com renúncia expressa a qualquer outro. A preliminar não merece acolhida. Tratando-se de relação de consumo veiculada por contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro é nula de pleno direito sempre que dificultar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando o foro eleito não coincide com o domicílio da parte hipossuficiente nem com o local da celebração ou da execução do contrato de interesse desta. Ademais, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 4º, incisos I e III, da Lei n.º 9.099/95, assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, em foro concorrente e de escolha exclusiva do polo hipossuficiente da relação jurídica, sendo de todo incabível a invocação de cláusula de eleição de foro constante de instrumento de adesão para afastar tal prerrogativa. À luz do princípio da especialidade, há de prevalecer a norma específica da Lei n.º 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." No caso concreto, a autora Evellyn é domiciliada nesta Comarca de Cuiabá/MT, conforme documentos que instruem a inicial, sendo, pois, plenamente competente este Juizado para o processamento e julgamento do feito, independentemente do local em que fisicamente celebrado o contrato (Cumbuco/CE) ou da cláusula de eleição de foro nele inserida. REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré Beach Park Hotéis e Turismo S/A. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. A Reclamada RCI Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua exclusivamente como administradora do programa de intercâmbio de hospedagem, mediante contrato de associação autônomo e gratuito, regulado pela Deliberação Normativa Embratur n.º 378/1997 e pelo Decreto n.º 7.381/2010, não tendo recebido qualquer valor pago pela consumidora, os quais teriam sido direcionados exclusivamente à primeira ré e à securitizadora cessionária dos créditos. Nosso sistema processual acolheu a teoria da asserção (ou prospettazione), segundo a qual o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade das partes, deve ser realizado à vista das afirmações contidas na petição inicial, em juízo de cognição abstrata, independentemente de, no exame de mérito, o pedido vir a ser julgado procedente ou improcedente. Na hipótese dos autos, os autores afirmam, com lastro no próprio instrumento contratual firmado com a primeira ré — cuja cláusula oitava disciplina justamente a "Empresa de Intercâmbio RCI" — que o produto adquirido (pontos de tempo compartilhado com direito de intercâmbio) foi ofertado e comercializado de forma conjunta e interdependente pelas duas rés, circunstância que, em tese, atrai a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto complexo oferecido ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. A verificação, em concreto, de que a RCI Brasil não recebeu diretamente valores da consumidora, ou de que sua responsabilidade eventualmente não alcance a totalidade dos pedidos formulados, é questão que se confunde com o mérito da causa e como tal será enfrentada, não comportando solução em sede de condições da ação. REJEITO a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO COAUTOR ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL Verifica-se, do certificado de conclusão emitido pela plataforma DocuSign que acompanha o instrumento contratual, que apenas a autora Evellyn Roberta Moussalem procedeu à assinatura eletrônica do Contrato n.º 508-35102, inexistindo qualquer evento de assinatura atribuído ao coautor Rogério Barbosa da Silva, o qual figura no contrato unicamente como "cocessionário", com o campo de assinatura correspondente em branco. Tal circunstância não foi especificamente impugnada por nenhuma das rés em suas contestações, tornando-se incontroversa nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação de vontade do coautor Rogério não acarreta a nulidade de todo o negócio jurídico, mas tão somente o reconhecimento de que o contrato somente produz efeitos e vincula, do ponto de vista obrigacional, a autora Evellyn Roberta Moussalem, que efetivamente manifestou consentimento livre e informado ao subscrever o instrumento, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Não há, dessa forma, óbice ao regular prosseguimento e julgamento do feito, tratando-se de irregularidade formal que afasta a existência de vínculo obrigacional direto e repercussão material quanto a ele, circunstância considerada na fundamentação e no dispositivo desta sentença. MÉRITO Cuida-se de ação proposta por Evellyn Roberta Moussalem e Rogério Barbosa da Silva em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda, na qual os Autores relatam que, em 26/04/2026, durante estadia de lazer em Cumbuco/CE, foram abordados em sala de vendas mantida pela primeira Reclamada no próprio empreendimento turístico e, mediante técnicas de persuasão comercial e oferta de brindes (voucher de almoço para até quatro pessoas, isenção da taxa de adesão ao programa de intercâmbio RCI e dois ingressos ao parque aquático), foram convencidos a firmar, no mesmo dia, o Contrato n.º 508-35102 ("3.500 Pontos Surreal"), pelo valor total de R$ 25.248,00, com entrada de R$ 526,00 e saldo parcelado em 47 vezes de igual valor. Relatam que, no dia seguinte à contratação, manifestaram à primeira Reclamada o arrependimento e a intenção de rescindir o negócio, ocasião em que foram informados de que a rescisão somente seria admitida mediante o pagamento de multa de 30% do valor total do contrato (R$ 7.574,40), resultante da cumulação da retenção contratual de 20% (cláusula 10.2.1) com a cláusula penal de 10% (cláusula 11ª). Não obstante a tentativa de distrato, as cobranças recorrentes prosseguiram no cartão de crédito da Autora Evellyn, tendo sido debitadas a entrada e ao menos mais uma parcela, no total de R$ 1.052,00. Alegam, ainda, que o instrumento contratual foi assinado exclusivamente pela Autora Evellyn, não constando qualquer assinatura do coautor Rogério, indicado no contrato como cocessionário. Postulam a rescisão do contrato sem incidência de multa, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da declaração de solidariedade passiva da Reclamada RCI Brasil. Aplica-se ao caso, sem qualquer controvérsia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre os Autores, destinatários finais do serviço de hospedagem compartilhada, e as Reclamadas, fornecedoras integrantes da cadeia de comercialização do produto "3.500 Pontos Surreal". A Reclamada Beach Park sustenta a inaplicabilidade literal do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a contratação se deu presencialmente, em sala de vendas mantida pela própria fornecedora, e não fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio, tal como exige o dispositivo legal invocado na inicial. Assiste razão à Reclamada quanto à literalidade do artigo 49 do CDC, cuja incidência direta pressupõe contratação fora do estabelecimento comercial do próprio fornecedor. Todavia, a causa de pedir deduzida pelos Autores é mais ampla do que a mera invocação do direito de arrependimento, fundando-se na configuração de vício de consentimento decorrente de prática comercial abusiva, consistente na exploração da vulnerabilidade do consumidor em ambiente de lazer, mediante técnicas de persuasão e oferta de vantagens imediatas, sem que lhe fosse assegurado tempo de reflexão adequado, em violação ao dever de informação clara e correta (artigo 6º, inciso III, CDC) e à boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, CDC). No caso concreto, é fato incontroverso que a contratação, no valor de R$ 25.248,00 e com prazo de pagamento de cinco anos, foi celebrada no mesmo dia em que os Autores se encontravam em ambiente de lazer no empreendimento da Reclamada, tendo sido concedidos, na mesma oportunidade, brindes promocionais (voucher de almoço, isenção de taxa RCI e ingressos ao parque), estratégia comercial notoriamente utilizada para induzir a contratação por impulso, sem a devida reflexão do consumidor sobre um compromisso financeiro de longo prazo e elevado valor (ID 237538769, 237540104 e 237540112). Corrobora a configuração do vício de consentimento a circunstância, também incontroversa, de que os Autores manifestaram a intenção de desistir do negócio já no dia seguinte à contratação (ID 237538772) — antes, portanto, de qualquer utilização do programa de pontos ou do intercâmbio —, o que evidencia arrependimento imediato, incompatível com a tese de contratação livre, refletida e madura sustentada pelas Reclamadas. O "Termo de Verificação Contratual" (ID 241214873-pág.5) invocado pela Reclamada Beach Park, por se tratar de documento padronizado, produzido unilateralmente e no mesmo contexto de pressão comercial em que se deu a assinatura do contrato, não tem o condão de, por si só, afastar a conclusão exposta, notadamente porque nenhuma das Reclamadas produziu prova de que efetivamente concedeu à consumidora tempo de reflexão real e independente antes da assinatura, ônus que lhes incumbia, dada a inversão já operada e a impossibilidade de a parte Autora produzir prova de fato negativo. Configurado, pois, o vício de consentimento na formação do negócio jurídico, assiste à consumidora o direito à resolução do contrato, sem que tal resolução lhe possa ser imputada como inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência de qualquer penalidade. Ainda que superado o fundamento antecedente, forçoso reconhecer a abusividade da multa rescisória cobrada pela Reclamada Beach Park. Com efeito, a multa de 30% do valor total do contrato (R$ 7.574,40), exigida da Autora como condição para a rescisão, resulta da cumulação da retenção contratual de 20%, prevista na cláusula 10.2.1 como "sempre devida e não restituível", com a cláusula penal de 10%, prevista na cláusula 11ª, ambas incidentes sobre a mesma base de cálculo e com a mesma finalidade de ressarcir a fornecedora pela resilição do contrato por iniciativa do consumidor. Tal cumulação configura autêntico bis in idem, penalizando duplamente o consumidor pelo mesmo fato jurídico, em manifesta desproporção com o real prejuízo suportado pela fornecedora, mormente considerando que a rescisão foi postulada no dia imediatamente subsequente à contratação, antes de qualquer utilização do produto adquirido, e que a própria Reclamada RCI Brasil, em sua contestação, colaciona precedente do Turma Recursal do Paraná que reconheceu a impossibilidade de cumulação de percentuais análogos de penalidade, por configurar bis in idem — precedente que, a rigor, reforça a tese de abusividade ora acolhida. A cláusula que impõe ao consumidor penalidade manifestamente desproporcional ao valor do prejuízo efetivamente demonstrado pelo fornecedor é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada. Assim, seja pela configuração do vício de consentimento na formação do contrato, seja pela abusividade da cumulação de penalidades contratuais, impõe-se a rescisão do Contrato n.º 508-35102 sem incidência de multa, retenção ou penalidade de qualquer espécie em desfavor dos Autores. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TIME SHARING. ABORDAGEM COMERCIAL AGRESSIVA EM AMBIENTE DE LAZER. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. O direito de arrependimento do art. 49 do CDC aplica-se às contratações precedidas de abordagem comercial agressiva em ambiente de lazer, ainda que formalizadas em estabelecimento físico. 2. É abusiva a cláusula penal que prevê multa calculada sobre o valor total do contrato, e não sobre os valores efetivamente pagos. 3. Configura dano moral a submissão do consumidor a técnicas de venda coercitivas e a resistência indevida ao exercício do direito de arrependimento.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10319783220248110041, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2026) Comprovam os extratos bancários acostados aos autos o pagamento, exclusivo pela Autora Evellyn, da entrada de R$ 526,00 em 26/04/2026 (ID 237540109 e 237538775) e de parcela adicional de igual valor em 26/05/2026, totalizando R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais), montante que deve ser integralmente restituído em razão do desfazimento do negócio jurídico, como efeito natural da resolução contratual (artigos 475 e 182 do Código Civil), sem incidência de repetição em dobro, porquanto não se cuida de cobrança indevida de dívida, mas de mera consequência da rescisão ora reconhecida. É incontroverso, porquanto não impugnado especificamente pelos Autores em réplica, que a Reclamada RCI Brasil jamais recebeu qualquer valor pago pela consumidora, os quais foram integralmente direcionados à Reclamada Beach Park e à securitizadora cessionária dos créditos. Dessa forma, a obrigação de restituir há de recair exclusivamente sobre a Reclamada Beach Park Hotéis e Turismo S/A, efetiva recebedora dos valores, sob pena de se impor à Reclamada RCI Brasil a devolução de quantia que jamais integrou seu patrimônio, em contrariedade à vedação ao enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, o simples inadimplemento contratual, ou a mera divergência entre as partes quanto à interpretação de cláusulas do contrato, não é, via de regra, apto a ensejar reparação de tal jaez, configurando mero aborrecimento cotidiano, orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso concreto, a conduta da Reclamada Beach Park extrapolou o mero descumprimento contratual em relação à Autora Evellyn. Restou demonstrado que, a despeito da manifestação inequívoca e imediata da consumidora no sentido de rescindir o contrato — formulada no dia seguinte à contratação —, a Reclamada condicionou a rescisão ao pagamento de multa manifestamente abusiva, sem qualquer disposição para a resolução amigável, e manteve os descontos recorrentes no cartão de crédito da Autora Evellyn mesmo após a manifestação de arrependimento, chegando a informar que "suas parcelas cairão normalmente, conforme acordado em contrato" (ID 237538772-pág.6), em nítido descaso e violação à boa-fé objetiva. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor e configura falha grave na prestação de serviço, apta a gerar angústia, aflição e sensação de impotência à contratante Evellyn, justificando a reparação extrapatrimonial em seu favor. Por outro lado, em relação ao coautor Rogério, que sequer firmou o instrumento ou suportou os débitos em seu cartão, não restou demonstrada lesão a direito da personalidade, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório formulado em seu nome. Outrossim, não se verifica conduta específica imputável à Reclamada RCI Brasil apta a ensejar a sua responsabilização por danos morais, porquanto a cobrança da multa rescisória, a manutenção dos descontos e a recusa ao distrato foram atos exclusivos da Reclamada Beach Park. Quanto ao quantum indenizatório em favor da Autora Evellyn, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo e pelas Turmas Recursais em casos análogos, observando-se as funções compensatória e pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registro, por oportuno, que esta Magistrada sempre pautou a fixação do quantum indenizatório pelo livre convencimento motivado, balizando a reparação de acordo com as especificidades do caso concreto e a gravidade da lesão. Todavia, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, este Juízo passa a adequar os valores condenatórios aos parâmetros recentemente consolidados pela Turma Recursal em casos análogos. Desse modo, ainda que ressalvada a convicção pessoal outrora adotada, a redução da verba indenizatória que se opera nesta oportunidade busca adequar a presente decisão à orientação do órgão revisor, evitando expectativas frustradas e recursos protelatórios, em harmonia com a celeridade e a estabilidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato n.º 508-35102 ("3.500 Pontos Surreal"), firmado entre a Autora Evellyn Roberta Moussalem e a Reclamada Beach Park Hotéis e Turismo S/A, sem incidência de multa, retenção ou penalidade de qualquer espécie, com reflexo automático e necessário sobre o contrato de associação ao programa de intercâmbio administrado pela Reclamada RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., dada a sua natureza acessória e interdependente; b) RECONHECER que o Contrato n.º 508-35102 vinculou, do ponto de vista obrigacional, exclusivamente a Autora Evellyn Roberta Moussalem, face a ausência de assinatura do coautor Rogério Barbosa da Silva no instrumento contratual; c) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer valor remanescente decorrente do contrato ora rescindido, determinando às Reclamadas a suspensão definitiva de quaisquer cobranças, descontos ou parcelas a ele relativos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da presente determinação; d) CONDENAR a Reclamada Beach Park Hotéis e Turismo S/A a restituir exclusivamente à Autora Evellyn Roberta Moussalem a quantia de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais), corrigida monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil); e) CONDENAR a Reclamada Beach Park Hotéis e Turismo S/A ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em favor da Autora Evellyn Roberta Moussalem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil); Eventual correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas até 27 de agosto de 2024 deverão observar a taxa Selic, que engloba, em um único índice, a atualização monetária e os juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.368, interpretando o artigo 406 do Código Civil de 2002. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E/IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial da Selic, deduzido o índice já utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO