2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1035712-20.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de resolução de contrato de permuta por evicção, cumulada com restituição de bens, indenização por perdas e danos, danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por SERGIO ALVES DO PRADO em face de RUI XAVIER DA SILVA e VALÉRIA COSTA DA SILVA. O autor pretende, em síntese, a resolução do contrato particular de permuta celebrado em 18 de fevereiro de 2020, mediante o qual entregou aos réus imóvel urbano localizado na Rua Isac Raimundo, Quadra 12, Casa 24, Parque Nova Esperança I, Cuiabá/MT, avaliado em R$ 120.000,00, e veículo automotor GM/Chevrolet C14D, avaliado em R$ 10.000,00, além de complementação financeira de R$ 20.000,00, em 40 parcelas de R$ 500,00, recebendo em contrapartida chácara localizada na Linha Sete, Quadra 17, Chácara 10, Cinturão Verde, Pedra 90, Cuiabá/MT, avaliada em R$ 150.000,00, da qual foi posteriormente privado em razão do surgimento de terceira que se apresentou como legítima proprietária do bem. Após a distribuição, sobreveio decisão determinando a emenda da petição inicial para esclarecimento de inconsistências relativas ao pedido de tutela de urgência, à participação da corré Valéria Costa da Silva, à especificação dos pedidos e à retificação do valor da causa. Em cumprimento, o autor apresentou emenda à petição inicial, reafirmando a quitação integral das parcelas, esclarecendo a participação de Valéria Costa da Silva como representante ativa do corréu Rui Xavier da Silva, especificando os pedidos em principal e subsidiário, e retificando o valor da causa para R$ 170.000,00. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de pobreza, Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios registrados e alegação de que sua renda provém exclusivamente de produções de frutas e verduras de pequena chácara de subsistência familiar. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. No caso, o autor requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade de eventuais parcelas remanescentes do contrato, bem como que os réus se abstenham de promover cobranças, protestos, inscrições de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou quaisquer medidas executivas, constritivas ou extrajudiciais fundadas na avença. Contudo, após a análise dos autos, inclusive da emenda à petição inicial, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, embora a narrativa dos fatos seja coerente e os documentos apresentados, especialmente o contrato de permuta e o Boletim de Ocorrência nº 2026.185927, confiram plausibilidade à tese autoral, as questões controvertidas não podem ser adequadamente examinadas em sede de cognição sumária, antes do estabelecimento do contraditório. Com efeito, a apuração da alegada evicção, da regularidade da representação do réu analfabeto por sua filha, da quitação integral das parcelas sem a emissão de recibos e da cadeia dominial da chácara permutada exige maior aprofundamento probatório. A própria parte autora reconhece que a demonstração de fato essencial, consistente na quitação integral das parcelas, dependerá da produção de prova em audiência. Tal circunstância evidencia que, neste momento, a probabilidade do direito ainda não está demonstrada no grau necessário à antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, os pedidos de resolução do contrato por evicção, restituição do imóvel urbano e do veículo automotor, pagamento de R$ 20.000,00 a título de complementação financeira e indenização por danos morais envolvem questões fáticas e jurídicas que demandam ampla instrução, com a possível produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e, se necessário, prova pericial. Também não está demonstrado o perigo de dano. Na emenda à petição inicial, o autor reconhece expressamente que o pedido de tutela não se fundamenta na existência de débito atual e reconhecido, mas na expectativa de que os réus possam alegar a existência de parcelas remanescentes ou promover cobranças indevidas. A tutela de urgência, entretanto, não se destina à prevenção de riscos hipotéticos, conjecturais ou meramente potenciais. O perigo de dano previsto no art. 300 do Código de Processo Civil deve ser concreto, atual e objetivamente demonstrado, não sendo suficiente a mera possibilidade de que a parte contrária venha a adotar determinada conduta no futuro. Essa conclusão é reforçada pela afirmação do próprio autor de que quitou integralmente as 40 parcelas de R$ 500,00 diretamente ao réu Rui. Se as parcelas foram integralmente pagas, conforme sustenta, não há obrigação contratual pendente, parcelas vincendas a serem suspensas ou risco atual de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de inadimplemento. Assim, o pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas que o próprio autor afirma estarem quitadas carece, neste momento, de objeto e de utilidade prática. A situação distingue-se das hipóteses em que há relação contratual em curso, com obrigações periódicas vincendas e risco iminente de negativação em razão do inadimplemento durante a tramitação do processo. Ausente a demonstração de perigo de dano concreto e atual, a concessão da medida transformaria a tutela de urgência em instrumento destinado à prevenção abstrata de condutas futuras e incertas, em desacordo com sua finalidade processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos que demonstrem, de forma objetiva e devidamente comprovada, a existência de risco concreto e atual. No impulso do processo, determino seja designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca – CEJUSC, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7°, do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT, ficando a cargo do CEJUSC a sua realização. As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias, a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito