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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1035710-31.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eurides Cleusa Carlos Arruda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alega excesso de execução de R$ 5.503,39, apontando-se como devida a quantia de R$ 6.242,57 Pois bem. A sentença de fls. 127/130, confirmada pelo v. acórdão de fls. 162/168, condenou a Fazenda Pública a recalcular o quinquênio e a sexta-parte, computando-se em suas bases de cálculo a verba denominada artigo 133 da Constituição Estadual diferença de décimos com apostilamento e reflexos, bem como ao pagamento das diferenças e reflexos devidos até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da lide. Dois limites decorrem, desde logo, do título. O primeiro é o percentual: oito quinquênios, correspondentes a 40%, e a sexta-parte, correspondente a um sexto, ambos incidentes sobre a verba do artigo 133, o que perfaz o coeficiente de 0,566667. O segundo é a vedação expressa do efeito cascata, consignada na fundamentação da sentença ao anotar-se "a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão", com apoio no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Bandeirante. Sustenta a exequente que a sexta-parte deve incidir também sobre o quinquênio apurado sobre a verba do artigo 133, porquanto assim procede a própria Administração, e que, pagando-se a parcela espontaneamente, não haveria pretensão resistida a exigir pronunciamento judicial. De fato, o demonstrativo de pagamento de fevereiro de 2026 (fls. 214 e 241) revela que, cumprida a obrigação de fazer, foram criadas as rubricas 08.187 Adicional sobre artigo 133 (R$ 57,32, correspondentes a 40% de R$ 143,31) e 08.369 Sexta-parte sobre artigo 133 (R$ 23,88, correspondentes a um sexto de R$ 143,31), e que, simultaneamente, a sexta-parte geral da rubrica 10.001 elevou-se de R$ 229,35 para R$ 238,90, diferença de R$ 9,55 que corresponde precisamente a um sexto do novo quinquênio. Ademais, os demonstrativos de maio a agosto de 2024 (fls. 19, 20, 23 e 26) evidenciam que, ao pagar administrativamente atrasados de salário base de R$ 63,45 mensais, a Administração lançou adicional por tempo de serviço de R$ 25,38, equivalente a 40% daquele acréscimo, e sexta-parte de R$ 14,80, resultado da divisão por seis da soma de ambos. Comprova-se, assim, que a Fazenda calcula a sexta-parte geral sobre base que compreende o adicional temporal. Sucede que a prática administrativa não amplia o título executivo, e é este, e não aquela, que delimita a atividade satisfativa. O que se executa é a condenação transitada em julgado, cuja fundamentação vedou de modo expresso o efeito cascata. Acresce que a própria exequente reconhece inexistir pretensão resistida quanto a esse acréscimo, o que, longe de socorrê-la, confirma que a parcela não integra o objeto litigioso: aquilo que a Administração satisfaz por ato próprio não reclama, nem comporta, execução forçada. Se entende a credora que a recomposição também alcança o período pretérito, dispõe da via administrativa e, eventualmente, de ação autônoma, sendo defeso alargar-se, nesta sede, os contornos da coisa julgada, a teor do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, destarte, a exclusão da coluna "sexta-parte sobre quinquênio", agora pelos fundamentos ora expostos. Impõe-se, por dever de coerência, retificar em parte a decisão de fls. 233, no ponto em que atribuiu à contadoria da Procuradoria equívoco aritmético. Compulsados os demonstrativos de fls. 12/85, verifica-se que a verba controvertida corresponde à rubrica 03.005 Art. 133 CE Diferença de Vencimentos, redenominada, a partir de 2025, como 07.052 VPNI Art. 133 LC 1.354/2020 Diferença de Cargo. Constata-se, ainda, que as planilhas das partes indexam a mesma série nominal por critérios diversos: a exequente pela data de pagamento, a executada pela competência. Daí a aparente divergência apontada a fls. 233. A folha de fl. 44 é a de competência março de 2023, paga em 06 de abril de 2023, na qual a verba figura em R$ 151,56 quantia que a executada efetivamente lançou em sua linha rotulada "março-23", apurando o produto de R$ 85,88, resultado exato da aplicação do coeficiente de 0,566667. A linha "abril-23" da mesma planilha registra R$ 140,44 porque esse é o valor da competência de abril, conforme fl. 43. Não há, pois, erro de aritmética, mas defasagem de rótulo, e nesse ponto específico a conta da executada mostra-se correta. No mais, a questão prejudicial a todas as demais é a do critério de atualização, sobre a qual ambas as partes laboraram em premissa equivocada. O v. acórdão de fls. 167/168 substituiu, nesse particular, o regime da sentença, ao consignar que, "com o advento da EC nº 136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da EC nº 113/21, os juros e correção monetária deverão ser calculados para todo o período conforme os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ", afastando expressamente eventuais pleitos fundados na redação originária daquele dispositivo, "já que tal redação deixou de existir". Cuidando-se de matéria de ordem pública e de natureza processual, a determinação é cogente e prevalece sobre a fórmula da sentença. Segue-se que a atualização monetária opera pelo IPCA-E durante todo o período, na forma da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, e os juros moratórios, fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, incidem desde a citação, ocorrida em 08 de maio de 2025, conforme expressamente estabelecido no título, e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, desde os respectivos vencimentos. Não há, por conseguinte, fase de incidência exclusiva da taxa SELIC, nem aplicação do critério do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano. Rejeita-se, nesse passo, integralmente a metodologia dos itens 4.1 e 4.2 do parecer de fls. 224/226, e reconhece-se correto, quanto ao índice de correção, o critério adotado pela exequente. O item 4.3 do parecer fazendário afirma que "o requerente não recebeu a verba após março de 2025". A alegação é infirmada pela prova documental produzida nos próprios autos: os demonstrativos de fls. 205 a 213 registram a rubrica 07.052 de forma ininterrupta, no valor de R$ 136,49 até junho de 2025 e de R$ 143,31 de julho de 2025 a janeiro de 2026, cessando a diferença apenas com o apostilamento noticiado na folha de fevereiro de 2026. Em consequência, a conta de fls. 227/228 suprimiu dez competências, além do décimo terceiro salário e do terço de férias de 2025, o que representa subtração indevida de aproximadamente R$ 950,00, em prejuízo da credora. Rejeita-se, pois, o valor apontado pela executada. No que toca ao calculo do credor, passo a pontuar as incorreições. De proêmio, a inobservância da prescrição quinquenal. Ajuizada a demanda em 26 de abril de 2025, encontram-se prescritas as parcelas pagas em 07 de fevereiro, 06 de março e 07 de abril de 2020, indevidamente incluídas na planilha, com excesso de R$ 573,38, bem como a inclusão da sexta-parte sobre quinquênio - para o mesmo período - com excesso de R$ 1.063,66. Ademais, o lançamento do reflexo sobre o terço constitucional de férias pelo valor integral de uma mensalidade. O terço incide sobre a remuneração do período de gozo, e os demonstrativos de fls. 205 e 208 revelam fruição de quinze dias em duas oportunidades por exercício, de sorte que o reflexo anual corresponde a um terço de uma mensalidade. Registre-se que a própria executada assim procedeu, lançando, na linha de dezembro de 2021, R$ 137,78 a título de mensalidade, R$ 137,78 a título de décimo terceiro e R$ 45,93 a título de terço, além de prorratear as parcelas de 2020 na proporção de nove doze avos. O excesso monta a R$ 413,81. E, por último, a contagem de juros moratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento de cada parcela, alcançando setenta e quatro meses nas mais antigas, quando o título fixou a citação como termo inicial. O excesso é de R$ 1.041,84. Pontue-se que os demonstrativos de maio a agosto de 2024 (fls. 19, 20, 23 e 26) registram reposições ao erário incidentes sobre a própria rubrica 03.005, de forma contínua entre novembro de 2020 e abril de 2024, nos valores mensais de R$ 20,73, R$ 22,80, R$ 11,67 e R$ 12,36, conforme o período, decorrentes da redução da diferença de vencimentos em razão da recomposição do vencimento padrão operada no mesmo ato. Tal circunstância não foi suscitada na impugnação, que se limitou aos três fundamentos do item 4 do parecer técnico. Incumbindo à executada, por força do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil, declarar de imediato o valor que entende correto e indicar de forma especificada os vícios da conta do credor, precluiu a possibilidade de arguir, agora, fundamento diverso. Tampouco cabe o conhecimento de ofício, sob pena de decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do mesmo diploma. Apura-se, por conseguinte, o débito sobre os valores de face constantes dos demonstrativos, ficando ressalvada à Fazenda Pública a discussão da matéria pelas vias próprias. Fixadas tais premissas, e refeita a conta sobre a série nominal comum às partes, com coeficiente de 0,566667, competências de abril de 2020 a janeiro de 2026, décimo terceiro integral e terço de férias à razão de um terço, ambos prorrateados em nove doze avos no exercício de 2020, atualização pelo IPCA-E até a data-base de fevereiro de 2026 e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, apura-se: Principal atualizado: R$ 7.249,35, acrescido de juros moratórios: R$ 336,10. Subtotal: R$ 7.585,45. Honorários advocatícios (10%): R$ 758,55. Total devido: R$ 8.344,00 Anoto que o crédito é fixado pelo valor bruto, porquanto a contribuição previdenciária e a contribuição ao IAMSPE constituem retenções operadas na fonte por ocasião do pagamento, sem repercussão sobre o valor da execução ou sobre a base dos honorários. Os honorários de 10% decorrem exclusivamente da sucumbência recursal fixada no v. acórdão . Ante o exposto, FIXO como saldo credor da execução o valor de R$ 8.344,00 atualizados até fevereiro de 2026. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte credora no prazo de 10 dias a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, uma vez que a e. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela z. Serventia. Esclareça a credora, ainda, se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Ressalto que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. fevereiro de 2026; Intimem-se. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)