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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
Sentença Processo n.º 1035708-06.2026.8.11.0001 Vistos. Trata-se de ação promovida por DIEGO DE DEUS ALMEIDA em face de CERTINHO AUTOMOVEIS LTDA e NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS – EIRELI. O requerente alega, em síntese, ter adquirido da primeira requerida, em 07/02/2026, um veículo VW/Gol MPI, ano/modelo 2022/2023, pelo valor de R$ 56.900,00. Sustenta que, em abril de 2026, o veículo apresentou pane que teria sido identificada como problema na bomba de combustível, ocasião em que afirma ter buscado assistência das requeridas, sem obter solução. Aduz que, diante da urgência e da necessidade de utilização do automóvel para o exercício de sua atividade profissional, providenciou o reparo por conta própria, desembolsando R$ 1.364,58, além de R$ 600,00 referentes à notificação extrajudicial. Afirma, ainda, que o veículo apresentou novo problema em 18/04/2026, relacionado à embreagem e ao sistema elétrico, posteriormente reparado pelas requeridas. Requer o ressarcimento de R$ 1.964,58, indenização por danos materiais correspondente a honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. É o relato necessário. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminares. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como sua impugnação, vez que indevidas custas e honorários em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 95). Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela ré por força do que dispõe o art. 488 do CPC. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei n.º 8.078/90. A controvérsia, contudo, é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos permitem o adequado esclarecimento dos fatos relevantes. A documentação anexa à inicial demonstra que o veículo foi adquirido em 07/02/2026, pelo valor de R$ 56.900,00, tendo o contrato estabelecido garantia legal/contratual limitada pela revendedora a determinados componentes, enquanto, paralelamente, foi ativada a certificação de garantia administrada pela Gestauto. No tocante à alegação de venda casada, entretanto, não há elementos suficientes para seu reconhecimento. Embora o requerente sustente que a garantia teria sido imposta como condição para aquisição do veículo, não produziu prova capaz de demonstrar que a compra estivesse condicionada à contratação da certificação, tampouco que tenha havido cobrança específica por esse serviço. Ao contrário, o Termo de Ativação demonstra que a certificação foi formalizada como garantia vinculada ao veículo, sem indicação de cobrança individualizada do consumidor (id. 237529142). A configuração da venda casada prevista no art. 39, I, do CDC exige demonstração de efetivo condicionamento da contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro. No caso concreto, essa circunstância não restou comprovada. Portanto, a alegação de venda casada não merece prosperar. A questão central, contudo, diz respeito ao ressarcimento das despesas suportadas pelo requerente com o primeiro reparo. Nesse ponto, a prova documental revela circunstância determinante para a solução da lide. O Manual de Serviços da Gestauto estabelecia procedimento específico para o acionamento da garantia. Em caso de defeito, o proprietário deveria comunicar a central de atendimento, encaminhar o veículo à oficina indicada e aguardar a autorização para realização do reparo. O documento é expresso ao estabelecer que intervenções realizadas sem prévia autorização não seriam reembolsadas (id. 237529142). Além disso, o próprio Manual prevê expressamente a cobertura da bomba de combustível no item 4.8 do Plano Prime (id. 237529142). Portanto, não se trata de hipótese em que o componente estivesse, de plano, excluído da garantia da Gestauto. A bomba de combustível estava expressamente contemplada no sistema de alimentação abrangido pela certificação. Todavia, a existência de cobertura contratual não significa que o consumidor estivesse autorizado a realizar o reparo unilateralmente, sem observância do procedimento previsto no contrato. E, no caso concreto, a cronologia dos acontecimentos é especialmente relevante. A própria contestação da primeira requerida demonstra que o problema foi comunicado em 03/04/2026, sexta-feira, e que, na manhã seguinte, 04/04/2026, o requerente providenciou guincho e encaminhou o veículo a oficina particular, onde o automóvel foi desmontado sem autorização prévia da Gestauto ou da revendedora (id. 242597408). Mais importante, consta da defesa que a Gestauto entrou em contato com o requerente no primeiro dia útil subsequente, em 06/04/2026, às 08h04min, para dar prosseguimento ao atendimento e encaminhar o veículo à oficina autorizada (id. 242597408). A própria documentação da Gestauto registra que o primeiro chamado formal foi aberto em 06/04/2026 e que, após o acionamento, foi localizada oficina para atendimento e iniciada a regulação do evento (id. 242292987). É certo que o requerente sustenta que a oficina indicada teria se recusado a realizar o diagnóstico em razão de entraves burocráticos. Há, inclusive, documentos e mensagens que registram sua insatisfação com o atendimento. Todavia, ainda que se reconheça a existência de dificuldades no atendimento, não se pode desconsiderar que o reparo foi realizado antes da conclusão da regulação e sem autorização da administradora da garantia. O Manual era claro ao estabelecer que, antes de qualquer reparação ou substituição, deveriam ser aguardadas a análise e a autorização da Gestauto (id. 237529142). A circunstância é relevante porque a administradora precisava ter a oportunidade de verificar a origem do defeito, confirmar sua cobertura e autorizar o reparo. Ao realizar o serviço de maneira particular antes da conclusão desse procedimento, o requerente inviabilizou a própria aferição técnica do evento. Não se desconhece que, em determinadas situações excepcionais, a urgência concreta pode justificar que o consumidor adote providências imediatas para evitar agravamento do dano. Entretanto, no presente caso, os elementos disponíveis não demonstram que tenha havido negativa definitiva de cobertura ou recusa inequívoca de atendimento por parte da Gestauto antes da realização do reparo. Ao contrário, a documentação indica que o procedimento de garantia estava em curso e que houve contato posterior para sua continuidade. A circunstância é ainda mais significativa porque o próprio requerente recebeu e assinou o Termo de Ativação, declarando ciência das condições do Manual de Serviços, inclusive das regras referentes ao acionamento da garantia (id. 237529142). Dessa forma, não se mostra possível atribuir às requeridas o custo de um reparo que foi realizado à margem do procedimento contratualmente estabelecido, especialmente quando não demonstrada recusa definitiva de cobertura. Nesse contexto, a previsão contratual que condiciona o reembolso à prévia autorização não se mostra abusiva por si só. Trata-se de mecanismo destinado a permitir a análise do defeito e a fiscalização do reparo, não se confundindo com cláusula de exclusão absoluta da garantia. Por conseguinte, ausente demonstração de falha na prestação do serviço capaz de justificar o ressarcimento, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano material não se presume e deve ser comprovado. Vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAIS E DANO MATERIAIS. INFILTRAÇÃO NO INTERIOR DE APARTAMENTO DECORRENTE DE AVARIAS NO TELHADO DO CONDOMÍNIO. PREJUÍZOS MORAL E MATERIAL . RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMADO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1 - Na hipótese, trata-se de infiltração no imóvel originada de avarias do telhado da área comum. Compete ao síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.” (Artigo 1.348, inciso V, do Código Civil) . 2- O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No ponto, não foram comprovados, pela autora, os gastos desembolsados referentes aos produtos mencionados. 3- Sentença parcialmente reformada . 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10145668720198110001, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2023) Ainda que assim não fosse, o próprio valor reclamado apresenta inconsistências. O requerente pretendeu considerar R$ 1.364,58 como custo do primeiro reparo. Entretanto, a própria documentação indica que a despesa diretamente relacionada à substituição da bomba de combustível, filtro e mão de obra corresponde a R$ 999,58, enquanto a quantia de R$ 365,00 decorre de documento datado de 30/03/2026, anterior ao evento narrado como causador da despesa, ocorrido em abril de 2026 (id. 237529166). A primeira requerida apontou expressamente essa inconsistência cronológica e demonstrou que o comprovante de R$ 365,00 é anterior ao defeito objeto da demanda (id. 242597408). Assim, mesmo sob a ótica exclusivamente documental, não seria possível acolher o valor integral pretendido. Quanto à quantia de R$ 600,00 relativa à notificação extrajudicial, também não há fundamento para seu ressarcimento. Trata-se de despesa decorrente de providência facultativa adotada pelo próprio requerente, não demonstrado que sua realização constituísse consequência necessária e imediata de conduta ilícita das requeridas. Da mesma forma, não procede o pedido de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais. O contrato juntado aos autos demonstra que o requerente ajustou com seu advogado honorários no valor total de R$ 3.000,00, em seis parcelas de R$ 500,00 (id. 237535917). Entretanto, a contratação de advogado particular decorre de relação jurídica estabelecida entre o cliente e seu patrono, não constituindo, por si só, dano material indenizável imputável à parte adversa. Além disso, o documento apresentado comprova a contratação e o valor ajustado, mas não demonstra, por si só, o efetivo desembolso integral dos R$ 3.000,00. Assim, não há como transferir às requeridas obrigação assumida voluntariamente pelo requerente perante seu advogado. No que concerne ao segundo problema apresentado pelo veículo, relacionado à embreagem e ao sistema elétrico, a própria documentação demonstra que a primeira requerida providenciou o reparo, substituindo o kit de embreagem, atuador e realizando reparo no chicote elétrico, arcando com os respectivos custos, tendo o veículo sido entregue reparado e testado em 24/04/2026 (id. 242597408). Não há, portanto, pretensão autônoma formulada na inicial que permita condenação das requeridas em razão desse segundo evento, tampouco se verifica, diante da prova produzida, inadimplemento apto a justificar indenização material ou moral. Quanto ao dano moral, também não merece acolhimento. É certo que a indisponibilidade temporária de veículo utilizado profissionalmente causa transtornos e inconvenientes ao consumidor. Entretanto, a indenização por dano moral pressupõe violação efetiva a direitos da personalidade, não sendo suficiente, em regra, a ocorrência de contrariedade, frustração ou inadimplemento contratual. No caso, embora o requerente tenha enfrentado dificuldades para solucionar o problema mecânico, não há prova de situação excepcional que tenha atingido sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica em intensidade suficiente para justificar compensação pecuniária. Ademais, quanto ao primeiro evento, a prova revela que o procedimento de garantia não chegou a ser concluído porque o próprio requerente optou pela realização imediata do reparo particular, antes da autorização da administradora. Quanto ao segundo evento, por sua vez, houve efetivo reparo do veículo pela primeira requerida, que arcou com os custos e entregou o automóvel ao consumidor após a conclusão dos serviços. Logo, os fatos narrados não ultrapassam, no contexto probatório destes autos, a esfera dos aborrecimentos e contratempos próprios de uma relação contratual, inexistindo dano extrapatrimonial indenizável. Por fim, não acolho o pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé. Embora exista inconsistência na documentação relativa ao comprovante de R$ 365,00 e a primeira requerida tenha apontado divergências cronológicas nas mensagens apresentadas, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para concluir, com segurança, pela existência de dolo processual deliberado destinado a alterar a verdade dos fatos. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não podendo ser presumida a partir do simples insucesso da pretensão ou de inconsistências documentais que podem decorrer de erro ou deficiência na organização dos documentos. Assim, a improcedência da demanda não implica, por si só, reconhecimento de má-fé processual. Dispositivo Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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