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1035680-97.2019.4.01.0000

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1035680-97.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032837-87.2003.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO: BIANCA KELLY CHAVES ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ALVES MOTTA (OAB MG076790) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ADVOGADO(A): HENRIQUE CUNHA BARBOSA (OAB MG087931) ADVOGADO(A): CLARICE SOUZA MARTINS (OAB MG173356) AGRAVADO: CLENISE MARA DE ALBUQUERQUE GONCALVES ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ALVES MOTTA (OAB MG076790) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ADVOGADO(A): HENRIQUE CUNHA BARBOSA (OAB MG087931) ADVOGADO(A): CLARICE SOUZA MARTINS (OAB MG173356) AGRAVADO: DENISE SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ALVES MOTTA (OAB MG076790) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ADVOGADO(A): HENRIQUE CUNHA BARBOSA (OAB MG087931) ADVOGADO(A): CLARICE SOUZA MARTINS (OAB MG173356) AGRAVADO: ELZA REZENDE EGG DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ALVES MOTTA (OAB MG076790) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ADVOGADO(A): HENRIQUE CUNHA BARBOSA (OAB MG087931) ADVOGADO(A): CLARICE SOUZA MARTINS (OAB MG173356) AGRAVADO: ELIZABETH SILVA TEIXEIRA - CPF: 494.046.606-04 - ESPÓLIO ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ALVES MOTTA (OAB MG076790) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ADVOGADO(A): HENRIQUE CUNHA BARBOSA (OAB MG087931) ADVOGADO(A): CLARICE SOUZA MARTINS (OAB MG173356) AGRAVADO: EUSA LABOISSIERE COLARES ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ALVES MOTTA (OAB MG076790) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ADVOGADO(A): HENRIQUE CUNHA BARBOSA (OAB MG087931) ADVOGADO(A): CLARICE SOUZA MARTINS (OAB MG173356) AGRAVADO: LAERCIO ZENHA CALIXTO ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ALVES MOTTA (OAB MG076790) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ADVOGADO(A): HENRIQUE CUNHA BARBOSA (OAB MG087931) ADVOGADO(A): CLARICE SOUZA MARTINS (OAB MG173356) AGRAVADO: MARIA CELIA PEREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ALVES MOTTA (OAB MG076790) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ADVOGADO(A): HENRIQUE CUNHA BARBOSA (OAB MG087931) ADVOGADO(A): CLARICE SOUZA MARTINS (OAB MG173356) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. A parte exequente/agravada opõe embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma que dá provimento a agravo de instrumento interposto pela União, para reconhecer a prescrição intercorrente da execução de honorários advocatícios e reformar a decisão agravada, de 26/07/2019, que rejeita essa mesma alegação. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e erro no acórdão. Aduz que a contagem do prazo prescricional adotada no voto embargado, referente ao período de 03/05/2013 a 03/05/2018, desconsidera a suspensão de um ano para o início da contagem, até 03/05/2014, o que desloca o termo final para 03/05/2019 e confere tempestividade à petição de 06/07/2018. Argumenta que esse entendimento decorre da aplicação combinada dos arts. 1.056 e 921, §1º, do CPC/2015, à luz do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC) e do REsp 1.340.553/RS. Alega, ainda, contradição em face da Súmula 106 do STJ, sob o argumento de que o pedido de pagamento administrativo da verba honorária já consta dos autos e de que o Judiciário deixa de lhe dar o devido processamento, falha reconhecida na própria decisão agravada, e de que a demora inerente ao mecanismo da justiça não pode prejudicar o credor de verba de natureza alimentar. Postula a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o restabelecimento da decisão agravada. 3. A União apresenta contrarrazões e pugna pelo não conhecimento ou pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de que inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por deixar de aplicar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 do Superior Tribunal de Justiça à contagem do prazo de prescrição intercorrente da execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer, à luz das teses fixadas no IAC 1, se o requerimento de prosseguimento da execução, protocolado em 06/07/2018, é tempestivo e afasta a prescrição intercorrente reconhecida no julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da omissão quanto a precedente de observância obrigatória. O acórdão que deixa de aplicar precedente de observância obrigatória incorre em omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, combinado com o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC. Essa omissão se caracteriza ainda que a tese não tenha sido expressamente suscitada pela parte em momento processual anterior (em contrarrazões ao agravo de instrumento e nos autos originais), porque o dever de observância do precedente recai sobre o próprio órgão julgador. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018) constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. No caso concreto, o precedente já está em vigor na data do julgamento do agravo de instrumento. Sua aplicação, por versar sobre prescrição, matéria de ordem pública, compete ao colegiado independentemente de provocação da parte interessada. Não há decisão transitada em julgado nem preclusão sobre o ponto específico, de modo que a omissão relativa à aplicação do precedente vinculante deve ser sanada, com efeitos infringentes, porque de sua aplicação decorre a modificação do resultado do julgamento. 7. O argumento da União, de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, pressupõe a inexistência de vício declaratório apto a justificar a revisão do julgado. Essa premissa não se verifica no caso, em que se reconhece omissão quanto à aplicação de precedente de observância obrigatória. A vedação à rediscussão do mérito não afasta o dever do órgão julgador de sanar omissão relativa a matéria de ordem pública. 8. Das premissas fáticas. O trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos à Execução n. 0047044-91.2003.4.01.3800, ocorrido em 10/01/2011, cessa a causa suspensiva da execução dos honorários advocatícios fixados na ação ordinária n. 0057989-50.1997.4.01.3800. Em 07/03/2013, o procurador da parte exequente requer a expedição de requisição de pequeno valor referente a seus honorários. Em 26/03/2013, o Juízo determina a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a alegação da União de pagamento administrativo dessa verba, prazo que decorre em 03/05/2013 sem manifestação. O despacho de 13/06/2013 determina a remessa do feito ao arquivo, efetivada em 08/07/2013. Somente em 06/07/2018 o advogado da parte exequente requer o desarquivamento e o prosseguimento da execução da verba honorária, ocasião em que a União suscita a prescrição intercorrente, impugnada pela parte exequente. Em 26/07/2019, o Juízo de origem rejeita a prescrição e determina a requisição do pagamento de R$ 31.515,95, decisão reformada pelo acórdão ora embargado, prolatado em 11/03/2026, que reconhece a prescrição intercorrente. 9. Da tese do IAC 1 aplicável ao caso. A embargante funda sua pretensão na aplicação combinada dos arts. 1.056 e 921, §1º, do CPC/2015, o que corresponde, na sistemática do IAC 1, à tese 1.3, cuja incidência se restringe às hipóteses em que o processo está suspenso na data de entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016. Essa hipótese não se verifica no caso dos autos, pois o arquivamento ocorre em 08/07/2013, sem suspensão em curso à época da entrada em vigor do novo código. A tese aplicável à espécie é a de número 1.2 do IAC 1, que rege o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973. Essa precisão técnica não prejudica o acolhimento do pedido, mas esclarece o fundamento correto da solução da controvérsia. 10. O Superior Tribunal de Justiça aplica a sistemática do IAC 1 também aos cumprimentos de sentença e às execuções movidas contra a Fazenda Pública, inclusive às execuções de honorários advocatícios de sucumbência, porque a tese 1.1 do incidente é fixada em termos gerais, sem distinção quanto à natureza do executado ou à espécie de crédito exequendo. O prazo de prescrição do direito material vindicado nessas execuções é de cinco anos, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/1994. A tese 1.2 do IAC 1 estabelece que, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. 11. Ainda que o arquivamento decorra diretamente de despacho que determina a remessa dos autos, sem prévia decisão de suspensão fundada em causa específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já enfrenta esse ponto ao apreciar reclamação destinada a fiscalizar a observância da tese vinculante. Nesse julgamento, a Corte assenta que a tese do item 1.2 do IAC 1 não distingue as causas do arquivamento ou da suspensão para fins de incidência do prazo de um ano, aplicável de forma automática a qualquer arquivamento ocorrido sob a vigência do CPC/1973 sem prazo fixado pelo juízo, ainda que a paralisação decorra de inércia do próprio exequente (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 40.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/03/2021, DJe de 26/03/2021). O mesmo entendimento é reafirmado em julgados posteriores, no sentido de que, na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial de suspensão ou, não havendo fixação, em um ano após o arquivamento (STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 09/11/2023; STJ, REsp 2.178.656/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024). 12. Aplicada essa diretriz ao caso dos autos, o arquivamento ocorrido em 08/07/2013, sem fixação de prazo de suspensão, submete o processo, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, ao período de tolerância de um ano, de 08/07/2013 a 08/07/2014, a partir de quando tem início o quinquênio prescricional do art. 25, II, da Lei 8.906/1994. O termo final do prazo prescricional recai em 08/07/2019. O requerimento de desarquivamento e prosseguimento da execução, protocolado pelo advogado da parte exequente em 06/07/2018, antecede esse termo final, revela-se tempestivo e afasta a prescrição intercorrente reconhecida no acórdão embargado. 13. Do contraditório prévio à decretação da prescrição. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, e seu prazo tem início automático com o decurso do período de suspensão tácita, conforme a tese 1.1 do IAC 1. Exige-se, porém, que o exequente seja previamente ouvido antes da decretação da prescrição, de modo a assegurar-lhe oportunidade de opor fato impeditivo à sua incidência, em respeito ao contraditório, nos termos da tese 1.4 do IAC 1. No caso dos autos, essa garantia é observada na origem, pois a parte exequente apresenta impugnação à alegação de prescrição formulada pela União. 14. Diante da solução conferida à questão principal, a alegação de contradição fundada na Súmula 106 do STJ fica prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração da parte exequente/agravada acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 do Superior Tribunal de Justiça e, em consequência, afastar a prescrição intercorrente, com o restabelecimento da decisão agravada, de 26/07/2019, que rejeita a prescrição intercorrente e determina a requisição do pagamento em favor do advogado da parte exequente. Tese de julgamento: "1. Constitui omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, combinado com o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, o acórdão que deixa de aplicar precedente de observância obrigatória, ainda que a tese não tenha sido expressamente suscitada pela parte, por se tratar de dever do próprio órgão julgador. 2. A tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às execuções regidas pelo CPC/1973, inclusive às execuções de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, fixa o termo inicial da prescrição intercorrente no fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, no transcurso de um ano do arquivamento, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, independentemente da causa do arquivamento ou da suspensão." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte exequente/agravada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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