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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1035666-57.2026.8.11.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI)/UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVO (UCI)] RELATOR: EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHES LACERDA] PARTE(S): [RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 957.325.511-15 (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DORAMI EMILIA DE ARRUDA PEREIRA - CPF: 255.579.121-34 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIMAR DE ARRUDA PEREIRA - CPF: 695.371.781-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, REFERENDOU A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. ACOMPANHARAM O RELATOR O 1º VOGAL, DES. MÁRCIO VIDAL; O 3º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA; A 5ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO; O 7º VOGAL, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO; E O 8º VOGAL, DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. O 6º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, VOTOU PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO E, POR CONSEQUÊNCIA, PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, SENDO ACOMPANHADO PELA 2ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, E PELO 4º VOGAL, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI.” E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. INTUBAÇÃO OROTRAQUEAL. VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA. INSTABILIDADE HEMODINÂMICA. SOLICITAÇÃO DE LEITO DE UTI ADULTO CLASSIFICADA COMO PRIORIDADE MÁXIMA. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE ÓBITO. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA DEMONSTRADOS. DISPENSA DE CONSULTA PRÉVIA AO NAT EM RAZÃO DA EXTREMA URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. REFERENDO PELO COLEGIADO. I – CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde, consistente na ausência de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva adulto para paciente intubada, submetida a ventilação mecânica invasiva e classificada pelo sistema de regulação como “Prioridade 0 – Emergência, necessidade de atendimento imediato”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos autorizadores da liminar para determinar a transferência e a internação da impetrante em leito de UTI adulto da rede pública ou contratualizada ou, inexistindo vaga, da rede privada, às expensas do Estado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação médica e o relatório do SISREG demonstram, em cognição sumária, que a impetrante apresenta insuficiência respiratória aguda, acidose respiratória grave, hipercapnia e instabilidade hemodinâmica, encontrando-se intubada, sedada, em ventilação mecânica invasiva e sob uso de droga vasoativa, com prognóstico reservado e alta probabilidade de óbito. 4. A classificação da solicitação como prioridade máxima e as sucessivas buscas infrutíferas por vaga, enquanto a paciente permanece em unidade de pronto atendimento sem suporte intensivo adequado, caracterizam a omissão administrativa e a urgência da prestação reclamada. 5. A indisponibilidade momentânea de leito na rede pública não exonera o Poder Público do dever constitucional de assegurar tratamento compatível com a gravidade do quadro, inclusive mediante utilização da rede contratualizada ou privada, quando indispensável à preservação da vida. 6. O risco de ineficácia da medida decorre da possibilidade concreta de agravamento irreversível ou óbito durante a espera pelo regular desenvolvimento do processo. 7. A extrema urgência e a documentação produzida no âmbito do próprio sistema público de saúde justificam a dispensa de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário nesta fase de cognição sumária. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar referendada. Tese de julgamento: “A demonstração de quadro clínico crítico, com risco concreto de óbito e indicação médica urgente de internação em unidade de terapia intensiva, autoriza a concessão de liminar para determinar ao Poder Público a disponibilização de leito na rede pública ou contratualizada ou, inexistindo vaga, na rede privada, às suas expensas.” Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei n. 8.080/1990, art. 2º; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Resolução TJMT/Órgão Especial n. 8/2025, art. 25. R E L A T O R I O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (RELATOR): Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo, consistente na ausência de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto. A impetrante afirma que se encontra internada na UPA IPASE, em Várzea Grande, após progressivo agravamento de quadro respiratório. Relata que, em 4.8.2026, evoluiu para insuficiência respiratória aguda, com necessidade de intubação orotraqueal, ventilação mecânica invasiva e solicitação de vaga em UTI. Sustenta que o boletim de regulação n. 682933074 classificou o caso como “Prioridade 0 - Emergência, necessidade de atendimento imediato”, sem que, apesar das sucessivas buscas realizadas pela Central Estadual de Regulação, fosse disponibilizado leito compatível com a gravidade do quadro. Requer, em caráter liminar, sua imediata transferência e internação em UTI adulto da rede pública ou, se necessário, da rede privada, às expensas do Estado, com o fornecimento integral do tratamento prescrito. No plantão judiciário, determinou-se a emenda da petição inicial, diante da ausência de documentação apta a demonstrar a omissão imputada à autoridade apontada como coatora (Id. 388665895). A diligência foi cumprida mediante a juntada do relatório do SISREG e de relatório médico atualizado (Ids. 388863881, 388863883 e 388863894) É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (RELATOR): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Na hipótese, a documentação apresentada com a emenda supre a deficiência identificada no plantão e, em juízo de cognição sumária, demonstra os requisitos legais. O relatório extraído do SISREG registra que a solicitação de UTI adulto foi formulada em 4.8.2026, às 11h51, sob o código n. 682933074, e classificada como “Prioridade 0 - Emergência, necessidade de atendimento imediato” (Id. 388863883). O mesmo documento consigna que a impetrante evoluiu para insuficiência respiratória aguda, foi submetida a intubação orotraqueal e permanece em ventilação mecânica invasiva, sedada, em uso de droga vasoativa e com necessidade de parâmetros ventilatórios elevados. As evoluções clínicas ali reproduzidas descrevem acidose respiratória grave, hipercapnia importante, instabilidade hemodinâmica, alto risco de deterioração e prognóstico reservado. A análise médica registra, expressamente, a necessidade urgente de leito de UTI diante da alta probabilidade de óbito. A omissão administrativa também está documentalmente caracterizada. O histórico da regulação informa sucessivas buscas de vaga em hospitais da rede, entre 4 e 5.8.2026, todas sem acolhimento por indisponibilidade de leito, permanecendo a paciente em box de emergência da unidade de pronto atendimento, embora necessite de suporte intensivo. A relevância do fundamento decorre do direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e concretizado pelo art. 2º da Lei n. 8.080/1990. A ausência momentânea de vaga na rede pública não exonera o Poder Público do dever de assegurar atendimento compatível com a urgência clinicamente reconhecida, inclusive mediante utilização da rede contratualizada ou privada, quando indispensável à preservação da vida. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, não traduz escolha de política pública nem indevida ingerência na gestão administrativa. Limita-se a impedir que insuficiência operacional do sistema de regulação neutralize prestação de saúde cuja urgência foi reconhecida pela própria Administração. O risco de ineficácia da medida é manifesto. A impetrante está intubada, submetida a ventilação mecânica invasiva e a droga vasoativa, com quadro clínico crítico e prognóstico reservado. A espera pelo regular desenvolvimento do processo pode produzir dano irreversível e esvaziar a própria utilidade da ordem mandamental. A urgência extrema e a documentação médica produzida no âmbito do próprio sistema público de saúde tornam dispensável, neste momento, a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sem prejuízo de posterior solicitação, caso necessária ao exame do mérito. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a autoridade impetrada (Secretário de Estado de Segurança Pública) que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, providencie a transferência e a internação da impetrante (Dorami Emília de Arruda Pereira) em leito de UTI adulto de unidade da rede pública ou contratualizada que disponha de suporte adequado ao seu quadro clínico ou, inexistindo vaga, em hospital da rede privada, às expensas do ente público, assegurados o transporte em condições compatíveis com seu estado de saúde e o custeio integral dos procedimentos, materiais, medicamentos e insumos necessários até a alta médica. A ordem não se restringe a estabelecimento específico e deverá ser cumprida na primeira unidade apta a receber a paciente, observados os critérios médicos e a segurança da transferência. Intimem-se, com urgência, o Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, a Central Estadual de Regulação e a Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando-lhes cópia desta decisão, para imediato cumprimento. Em caso de descumprimento, desde logo autorizo, mediante comprovação nos autos da persistência da omissão e apresentação de orçamento idôneo, o bloqueio de valores suficientes ao custeio do atendimento na rede privada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Referendada a concessão de tutela de urgência pelo órgão colegiado, nos termos do art. 25 da Resolução TJMT/0E n. 8/2025, notifique-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento da decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Submeta-se a presente decisão à referendo pelo Colegiado Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como decido. V O T O (PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO) EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (6º VOGAL): Egrégia Turma, Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, consistente na ausência de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto. Sabe-se que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, omite-se de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática, dando causa à lesão perpetrada, de acordo com o art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. No referido caso, verifica-se que a pretensão deduzida no writ diz respeito à regulação de acesso a leito hospitalar de alta complexidade, providência que, segundo o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, não se insere nas atribuições específicas do Secretário da pasta. Com efeito, o art. 86 do Decreto n. 667/2024 atribui à Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência a missão de organizar, controlar, gerenciar e viabilizar o acesso da população aos serviços de urgência e emergência e aos leitos hospitalares, competindo-lhe, ainda, coordenar as Centrais de Regulação de Urgência e Emergência e de Leitos Hospitalares. De forma ainda mais específica, o art. 88 confere à Coordenadoria de Articulação à Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares a atribuição de coordenar, em cogestão com as Centrais Municipais de Regulação, as referências dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, além de promover a regulação médica da assistência hospitalar às urgências Logo, não compete a este e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão de outras autoridades que não as relacionadas no art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Por fim, ressalta-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à ilegitimidade passiva da autoridade que não detenha competência para a prática ou correção do ato impugnado, sendo inaplicável a teoria da encampação quando houver modificação da competência jurisdicional (STJ, AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). A partir dessas premissas, com a devida vênia a entendimento diverso, não havendo qualquer atuação do Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, resta evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao e. Relator, Des. Jones Gattass Dias, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso e, por consequência, DENEGO a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Isenta a parte impetrante do pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e à Súmula 512 do STF. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (1º VOGAL): Acompanhou o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (2ª VOGAL): Peço vênia ao Relator para acompanhar o voto da divergência inaugurada pelo 6º Vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (3º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (4º VOGAL – JUIZ DE DIREITO CONVOCADO): Peço vênia ao Relator para acompanhar o voto da divergência inaugurada pelo 6º Vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo. V O T O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (5º VOGAL): Acompanho o Relator no referendo da liminar, diante da urgência e do risco à vida da paciente. Registro, contudo, que a omissão narrada decorre do sistema estadual de regulação, sem ato específico atribuído ao Secretário de Saúde. A simples indicação dessa autoridade não pode atrair, por si só, a competência originária do Tribunal, sob pena de deslocar ao segundo grau, indistintamente, as demandas de saúde fundadas em alegada omissão estatal. V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO (7º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHES LACERDA (8º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1035666-57.2026.8.11.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI)/UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVO (UCI)] RELATOR: EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHES LACERDA] PARTE(S): [RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 957.325.511-15 (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DORAMI EMILIA DE ARRUDA PEREIRA - CPF: 255.579.121-34 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIMAR DE ARRUDA PEREIRA - CPF: 695.371.781-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, REFERENDOU A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. ACOMPANHARAM O RELATOR O 1º VOGAL, DES. MÁRCIO VIDAL; O 3º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA; A 5ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO; O 7º VOGAL, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO; E O 8º VOGAL, DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. O 6º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, VOTOU PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO E, POR CONSEQUÊNCIA, PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, SENDO ACOMPANHADO PELA 2ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, E PELO 4º VOGAL, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI.” E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. INTUBAÇÃO OROTRAQUEAL. VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA. INSTABILIDADE HEMODINÂMICA. SOLICITAÇÃO DE LEITO DE UTI ADULTO CLASSIFICADA COMO PRIORIDADE MÁXIMA. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE ÓBITO. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA DEMONSTRADOS. DISPENSA DE CONSULTA PRÉVIA AO NAT EM RAZÃO DA EXTREMA URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. REFERENDO PELO COLEGIADO. I – CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde, consistente na ausência de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva adulto para paciente intubada, submetida a ventilação mecânica invasiva e classificada pelo sistema de regulação como “Prioridade 0 – Emergência, necessidade de atendimento imediato”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos autorizadores da liminar para determinar a transferência e a internação da impetrante em leito de UTI adulto da rede pública ou contratualizada ou, inexistindo vaga, da rede privada, às expensas do Estado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação médica e o relatório do SISREG demonstram, em cognição sumária, que a impetrante apresenta insuficiência respiratória aguda, acidose respiratória grave, hipercapnia e instabilidade hemodinâmica, encontrando-se intubada, sedada, em ventilação mecânica invasiva e sob uso de droga vasoativa, com prognóstico reservado e alta probabilidade de óbito. 4. A classificação da solicitação como prioridade máxima e as sucessivas buscas infrutíferas por vaga, enquanto a paciente permanece em unidade de pronto atendimento sem suporte intensivo adequado, caracterizam a omissão administrativa e a urgência da prestação reclamada. 5. A indisponibilidade momentânea de leito na rede pública não exonera o Poder Público do dever constitucional de assegurar tratamento compatível com a gravidade do quadro, inclusive mediante utilização da rede contratualizada ou privada, quando indispensável à preservação da vida. 6. O risco de ineficácia da medida decorre da possibilidade concreta de agravamento irreversível ou óbito durante a espera pelo regular desenvolvimento do processo. 7. A extrema urgência e a documentação produzida no âmbito do próprio sistema público de saúde justificam a dispensa de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário nesta fase de cognição sumária. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar referendada. Tese de julgamento: “A demonstração de quadro clínico crítico, com risco concreto de óbito e indicação médica urgente de internação em unidade de terapia intensiva, autoriza a concessão de liminar para determinar ao Poder Público a disponibilização de leito na rede pública ou contratualizada ou, inexistindo vaga, na rede privada, às suas expensas.” Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei n. 8.080/1990, art. 2º; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Resolução TJMT/Órgão Especial n. 8/2025, art. 25. R E L A T O R I O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (RELATOR): Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo, consistente na ausência de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto. A impetrante afirma que se encontra internada na UPA IPASE, em Várzea Grande, após progressivo agravamento de quadro respiratório. Relata que, em 4.8.2026, evoluiu para insuficiência respiratória aguda, com necessidade de intubação orotraqueal, ventilação mecânica invasiva e solicitação de vaga em UTI. Sustenta que o boletim de regulação n. 682933074 classificou o caso como “Prioridade 0 - Emergência, necessidade de atendimento imediato”, sem que, apesar das sucessivas buscas realizadas pela Central Estadual de Regulação, fosse disponibilizado leito compatível com a gravidade do quadro. Requer, em caráter liminar, sua imediata transferência e internação em UTI adulto da rede pública ou, se necessário, da rede privada, às expensas do Estado, com o fornecimento integral do tratamento prescrito. No plantão judiciário, determinou-se a emenda da petição inicial, diante da ausência de documentação apta a demonstrar a omissão imputada à autoridade apontada como coatora (Id. 388665895). A diligência foi cumprida mediante a juntada do relatório do SISREG e de relatório médico atualizado (Ids. 388863881, 388863883 e 388863894) É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (RELATOR): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Na hipótese, a documentação apresentada com a emenda supre a deficiência identificada no plantão e, em juízo de cognição sumária, demonstra os requisitos legais. O relatório extraído do SISREG registra que a solicitação de UTI adulto foi formulada em 4.8.2026, às 11h51, sob o código n. 682933074, e classificada como “Prioridade 0 - Emergência, necessidade de atendimento imediato” (Id. 388863883). O mesmo documento consigna que a impetrante evoluiu para insuficiência respiratória aguda, foi submetida a intubação orotraqueal e permanece em ventilação mecânica invasiva, sedada, em uso de droga vasoativa e com necessidade de parâmetros ventilatórios elevados. As evoluções clínicas ali reproduzidas descrevem acidose respiratória grave, hipercapnia importante, instabilidade hemodinâmica, alto risco de deterioração e prognóstico reservado. A análise médica registra, expressamente, a necessidade urgente de leito de UTI diante da alta probabilidade de óbito. A omissão administrativa também está documentalmente caracterizada. O histórico da regulação informa sucessivas buscas de vaga em hospitais da rede, entre 4 e 5.8.2026, todas sem acolhimento por indisponibilidade de leito, permanecendo a paciente em box de emergência da unidade de pronto atendimento, embora necessite de suporte intensivo. A relevância do fundamento decorre do direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e concretizado pelo art. 2º da Lei n. 8.080/1990. A ausência momentânea de vaga na rede pública não exonera o Poder Público do dever de assegurar atendimento compatível com a urgência clinicamente reconhecida, inclusive mediante utilização da rede contratualizada ou privada, quando indispensável à preservação da vida. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, não traduz escolha de política pública nem indevida ingerência na gestão administrativa. Limita-se a impedir que insuficiência operacional do sistema de regulação neutralize prestação de saúde cuja urgência foi reconhecida pela própria Administração. O risco de ineficácia da medida é manifesto. A impetrante está intubada, submetida a ventilação mecânica invasiva e a droga vasoativa, com quadro clínico crítico e prognóstico reservado. A espera pelo regular desenvolvimento do processo pode produzir dano irreversível e esvaziar a própria utilidade da ordem mandamental. A urgência extrema e a documentação médica produzida no âmbito do próprio sistema público de saúde tornam dispensável, neste momento, a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sem prejuízo de posterior solicitação, caso necessária ao exame do mérito. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a autoridade impetrada (Secretário de Estado de Segurança Pública) que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, providencie a transferência e a internação da impetrante (Dorami Emília de Arruda Pereira) em leito de UTI adulto de unidade da rede pública ou contratualizada que disponha de suporte adequado ao seu quadro clínico ou, inexistindo vaga, em hospital da rede privada, às expensas do ente público, assegurados o transporte em condições compatíveis com seu estado de saúde e o custeio integral dos procedimentos, materiais, medicamentos e insumos necessários até a alta médica. A ordem não se restringe a estabelecimento específico e deverá ser cumprida na primeira unidade apta a receber a paciente, observados os critérios médicos e a segurança da transferência. Intimem-se, com urgência, o Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, a Central Estadual de Regulação e a Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando-lhes cópia desta decisão, para imediato cumprimento. Em caso de descumprimento, desde logo autorizo, mediante comprovação nos autos da persistência da omissão e apresentação de orçamento idôneo, o bloqueio de valores suficientes ao custeio do atendimento na rede privada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Referendada a concessão de tutela de urgência pelo órgão colegiado, nos termos do art. 25 da Resolução TJMT/0E n. 8/2025, notifique-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento da decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Submeta-se a presente decisão à referendo pelo Colegiado Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como decido. V O T O (PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO) EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (6º VOGAL): Egrégia Turma, Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, consistente na ausência de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto. Sabe-se que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, omite-se de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática, dando causa à lesão perpetrada, de acordo com o art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. No referido caso, verifica-se que a pretensão deduzida no writ diz respeito à regulação de acesso a leito hospitalar de alta complexidade, providência que, segundo o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, não se insere nas atribuições específicas do Secretário da pasta. Com efeito, o art. 86 do Decreto n. 667/2024 atribui à Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência a missão de organizar, controlar, gerenciar e viabilizar o acesso da população aos serviços de urgência e emergência e aos leitos hospitalares, competindo-lhe, ainda, coordenar as Centrais de Regulação de Urgência e Emergência e de Leitos Hospitalares. De forma ainda mais específica, o art. 88 confere à Coordenadoria de Articulação à Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares a atribuição de coordenar, em cogestão com as Centrais Municipais de Regulação, as referências dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, além de promover a regulação médica da assistência hospitalar às urgências Logo, não compete a este e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão de outras autoridades que não as relacionadas no art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Por fim, ressalta-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à ilegitimidade passiva da autoridade que não detenha competência para a prática ou correção do ato impugnado, sendo inaplicável a teoria da encampação quando houver modificação da competência jurisdicional (STJ, AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). A partir dessas premissas, com a devida vênia a entendimento diverso, não havendo qualquer atuação do Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, resta evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao e. Relator, Des. Jones Gattass Dias, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso e, por consequência, DENEGO a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Isenta a parte impetrante do pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e à Súmula 512 do STF. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (1º VOGAL): Acompanhou o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (2ª VOGAL): Peço vênia ao Relator para acompanhar o voto da divergência inaugurada pelo 6º Vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (3º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (4º VOGAL – JUIZ DE DIREITO CONVOCADO): Peço vênia ao Relator para acompanhar o voto da divergência inaugurada pelo 6º Vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo. V O T O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (5º VOGAL): Acompanho o Relator no referendo da liminar, diante da urgência e do risco à vida da paciente. Registro, contudo, que a omissão narrada decorre do sistema estadual de regulação, sem ato específico atribuído ao Secretário de Saúde. A simples indicação dessa autoridade não pode atrair, por si só, a competência originária do Tribunal, sob pena de deslocar ao segundo grau, indistintamente, as demandas de saúde fundadas em alegada omissão estatal. V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO (7º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHES LACERDA (8º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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