2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035634-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037196-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KENNEDY DE OLIVEIRA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO NEIVA CARNEIRO - GO55051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KENNEDY DE OLIVEIRA PORTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466925830 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1035634-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037196-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KENNEDY DE OLIVEIRA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO NEIVA CARNEIRO - GO55051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNEDY DE OLIVEIRA PORTO em face da UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da Execução Fiscal nº 1037196-55.2024.4.01.3500. Na origem, após pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, foram efetivados bloqueios de ativos financeiros do executado. Apresentada impugnação, sob o fundamento de que as quantias constritas seriam provenientes de proventos de aposentadoria/inatividade e, portanto, revestidas de natureza alimentar, o Juízo de origem rejeitou a insurgência, manteve os bloqueios e determinou a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial e alimentar, encontrando-se abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a documentação apresentada demonstra a origem remuneratória das quantias constritas, provenientes dos proventos por ele percebidos. Argumenta que, embora se admita excepcionalmente a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de créditos de natureza não alimentar, a medida pressupõe a preservação de recursos suficientes à subsistência digna do devedor e de sua família. Aduz que essa condição não teria sido observada no caso concreto, pois a constrição teria alcançado a integralidade de determinada verba salarial, privando-o dos recursos destinados à própria manutenção e à de sua família. Sustenta, ainda, que o recebimento de proventos provenientes de duas fontes distintas — FUNFIN e GOIASPREV — não descaracteriza a natureza alimentar das verbas nem autoriza, por si só, sua constrição. Defende que a pluralidade das fontes de renda não transforma valores protegidos pela regra do art. 833, IV, do CPC em patrimônio livremente penhorável. Requer a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os atos executivos e expropriatórios relacionados aos valores impugnados até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, acolhida integralmente a impugnação à penhora, reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinado o respectivo desbloqueio e restituição. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre valores que o Agravante afirma serem provenientes de seus proventos de aposentadoria/inatividade, diante da regra de impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas nele discriminadas, ressalvada a hipótese prevista no § 2º. A proteção legal conferida às verbas dessa natureza tem por finalidade resguardar recursos destinados à manutenção do devedor e de sua família. A regra, contudo, não possui caráter absoluto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça referido na própria decisão agravada. Com efeito, os precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça indicados pelo Juízo de origem admitem, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, inclusive para satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus dependentes. A solução da controvérsia, portanto, não decorre exclusivamente da identificação da origem remuneratória das quantias atingidas. É necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente da repercussão da constrição sobre o mínimo existencial do executado e de sua família. No caso dos autos, a documentação apresentada pelo próprio Agravante evidencia a percepção regular de proventos provenientes de duas fontes distintas. Conforme consignado na decisão agravada, o contracheque emitido pelo Fundo Financeiro do Município de Goiânia – FUNFIN registra proventos brutos de R$ 7.523,79 e valor líquido de R$ 3.078,86. Os demonstrativos emitidos pela GOIASPREV, por sua vez, registram outra fonte de proventos, decorrente da inatividade militar. Segundo a decisão recorrida, no mês de junho de 2026 constou subsídio inativo de R$ 17.823,50, além de adiantamento integral do décimo terceiro salário no valor de R$ 12.473,95, resultando em crédito líquido de R$ 16.910,34. É certo que a existência de duas fontes de proventos não descaracteriza, por si só, a natureza remuneratória e alimentar das quantias percebidas. Nesse ponto, assiste razão ao Agravante ao afirmar que a pluralidade das fontes não transforma automaticamente verbas remuneratórias em patrimônio desprovido da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Todavia, a existência de fontes distintas de renda constitui elemento relevante para a análise concreta da capacidade econômica do executado e, sobretudo, para a verificação de eventual comprometimento de seu mínimo existencial. Assim, embora a origem remuneratória dos valores seja elemento relevante, não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar a constrição, diante da necessidade de ponderação entre a proteção conferida ao devedor e a efetividade da tutela executiva. Outro aspecto considerado pelo Juízo de origem consiste na existência de descontos decorrentes de empréstimos e de outras operações de crédito contratadas pelo Agravante. A decisão agravada assentou que obrigações voluntariamente assumidas pelo executado no âmbito de relações jurídicas privadas não podem ser opostas à exequente para ampliar a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC ou reduzir artificialmente o montante disponível à satisfação do crédito executado. Com efeito, a contratação voluntária de empréstimos e outras operações financeiras integra a esfera de gestão patrimonial do próprio devedor e, embora possa repercutir sobre sua renda mensal disponível, não conduz automaticamente à conclusão de que toda a remuneração remanescente esteja excluída da atividade executiva. Isso não significa que tais despesas sejam absolutamente irrelevantes para a aferição da situação econômica do devedor. Significa, apenas, que sua existência, desacompanhada de demonstração concreta da situação patrimonial e das despesas indispensáveis à subsistência, não é suficiente para justificar a ampliação da regra de impenhorabilidade. O Agravante sustenta, com especial ênfase, que os bloqueios alcançaram verbas de natureza alimentar e que determinada constrição incidiu sobre a integralidade do crédito salarial correspondente, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria qualquer relativização da impenhorabilidade. A argumentação merece consideração, mas não conduz, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, à reforma da decisão agravada. A identificação da origem salarial de determinado crédito e a constatação de que a constrição alcançou a integralidade desse específico ingresso financeiro não se confundem, necessariamente, com a demonstração de que o executado ficou privado dos recursos indispensáveis à própria subsistência e à de sua família. No caso concreto, a própria documentação examinada pelo Juízo de origem revela a percepção de proventos provenientes de duas fontes regulares e distintas. Desse modo, a análise do mínimo existencial não pode ser realizada tomando isoladamente apenas um dos créditos atingidos, sem consideração da situação econômica global demonstrada nos autos. Além disso, conforme expressamente registrado na decisão agravada, o executado não apresentou documentação mais abrangente acerca de sua situação patrimonial e financeira, tendo o Juízo mencionado, exemplificativamente, declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis e documentos relativos à propriedade de veículos. Também foi considerado o histórico de parcelamento da dívida, posteriormente rescindido, circunstância utilizada pelo Juízo de origem como elemento adicional na avaliação da situação concreta. Nesse contexto, embora o Agravante tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a origem remuneratória das quantias bloqueadas, não se encontra suficientemente demonstrado, a partir do conjunto documental submetido à apreciação, que a manutenção da constrição comprometa efetivamente sua subsistência digna ou a de seus dependentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada nas próprias peças processuais condiciona a relativização da impenhorabilidade à análise concreta da preservação do mínimo existencial. No caso, porém, os elementos apresentados não permitem concluir que a constrição mantida pelo Juízo de origem tenha ultrapassado esse limite. Não se mostra suficiente, portanto, a alegação de natureza alimentar das quantias, considerada isoladamente, para determinar o levantamento integral dos bloqueios nas circunstâncias atualmente demonstradas. A manutenção da decisão agravada, todavia, não impede nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem caso sejam apresentados elementos adicionais aptos a demonstrar concretamente a situação patrimonial e financeira do executado e o efetivo comprometimento de seu mínimo existencial. Com efeito, a própria decisão agravada indicou a ausência de documentos capazes de oferecer panorama mais abrangente da capacidade econômica do Agravante, mencionando declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, certidões relativas à titularidade de bens imóveis e documentos referentes à propriedade de veículos. Desse modo, fica facultado ao Agravante apresentar perante o Juízo de origem documentação complementar pertinente, inclusive aquela indicada na decisão agravada, bem como outros elementos aptos a demonstrar, de maneira concreta, suas receitas, patrimônio e despesas indispensáveis, de modo a possibilitar a avaliação da efetiva repercussão da constrição sobre sua subsistência e a de sua família. A eventual apresentação de novos elementos deverá ser apreciada pelo Juízo de origem à luz da situação concreta então demonstrada, não constituindo a presente decisão impedimento à reavaliação da constrição diante de quadro probatório substancialmente complementado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de que o Agravante apresente ao Juízo de origem documentação complementar apta a demonstrar sua situação patrimonial e financeira e eventual comprometimento de seu mínimo existencial, para apreciação na origem. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital certificada. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma