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1035625-87.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035625-87.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON DO NASCIMENTO ASSIS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2271148267) contra a sentença de id 2266677706, apontando omissões e contradições. Sustenta a ocorrência de erro de procedimento no reconhecimento de litispendência, alegando que a ação paradigma fora extinta por incompetência territorial. Defende haver omissão na análise do dano moral in re ipsa decorrente do prolongamento do feito sob luto familiar, silêncio sobre a tese de "protecionismo institucional" e necessidade de encaminhamento imediato dos autos à Defensoria Pública da União (DPU). Juntou manifestação complementar (id282151428). Decido. Conheço do recurso, pois tempestivo, mas rejeito-o por ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante resume-se à mera rediscussão do mérito, descabida na via estreita dos aclaratórios. A sentença abordou de forma clara e suficiente que o processo paradigma continua em curso devido à pendência de recurso, configurando litispendência técnica nos moldes do artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC. O pleito de dano moral também foi expressamente rejeitado sob o fundamento de que eventuais vicissitudes processuais representam mero dissabor cotidiano, insuficientes para gerar dano presumido. O julgador não é obrigado a rebater acusações subjetivas de "corporativismo" quando já apresentou motivação jurídica idônea para solucionar a lide (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC), cabendo ao próprio interessado buscar a assistência técnica da DPU. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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